DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700142
142
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Luiz da Rocha Martins (821.711.223-15); Dyogo Henrique de Oliveira (768.643.671-34);
Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Enildo Lemos Correia Vasconcelos (273.336.804-
44); Fernando Passos (714.491.591-68); Francisco Carlos Cavalcanti (168.812.494-20);
Francisco José de Morais Alves (231.446.963-15); Francisco Leão de Freitas (030.911.983-
91); Francisco Rivonio de Morais Pinho (231.483.903-00); Francisco das Chagas Sousa
Lopes (095.983.913-53); Frederico Schettini Batista (645.507.451-34); Helano Borges Dias
(909.930.121-91); Helton Chagas Mendes (536.001.346-04); Hermilio Carvalho Neto
(102.662.835-00); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Isidro Moraes de Siqueira
(049.966.153-20); Jose Adilson da Silva (255.815.204-10); Jose Expedito Neiva Santos
(079.079.903-00); Jose Mendes Batista (481.991.416-20); Jose Sydriao de Alencar Junior
(081.199.703-06); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo
(261.861.521-20);
Julio 
Silva
Filho
(310.953.645-53);
Jurandir 
Vieira
Santiago
(310.001.003-59); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Manoel Lucena dos
Santos (098.282.304-53); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco
Antonio Fiori (845.490.338-00); Maria Iris da Silva (378.722.814-49); Maria de Fatima de
Lima Pimentel (400.035.584-87); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49); Nelson
Antonio de Souza (153.095.253-00); Nilo Meira Filho (070.587.995-04); Odesio Rodrigues
Carneiro (210.114.003-91); Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Ramildo
Porto de Farias e Silva (400.035.404-30); Roberta Carvalho de Alencar (202.261.603-00);
Rodrigo Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Sergio Maia de Farias Filho (317.774.494-
72); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Thiago Dantas e Silva (009.698.454-64);
Walmir Marques de Andrade Lima (172.757.414-15); Zerbini Guerra de Medeiros
(504.599.704-10); Zilana Melo Ribeiro (162.836.353-34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Danielle Gonçalves e Silva, Leonor Chaves Maia de
Sousa e outros, representando Ary Joel de Abreu Lanzarin; Ari Barbosa Ferreira, Célia
Maria Rufino de Sousa e outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3780/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de prestação de contas do Banco do Nordeste do Brasil S. A. (BNB)
relativa ao exercício de 2010.
Considerando a proposta da unidade técnica, que contou com a anuência do
MP/TCU, no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas de Luiz Henrique
Mascarenhas Corrêa Silva e Oswaldo Serrano de Oliveira, dando-lhes quitação; e julgar
regulares
as contas
de
Álvaro Larrabure
Costa Corrêa,
Ana
Teresa Holanda
de
Albuquerque, Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Augusto Akira Chiba, Demetrius
Ferreira e Cruz, José Sydrião de Alencar Júnior, Luiz Carlos Everton de Farias, Paulo
Sérgio Rebouças Ferraro, Roberto Smith, Stélio Gama Lyra Júnior e Zilana Melo Ribeiro,
dando-lhes quitação plena.
Considerando que, de acordo com a Instrução Normativa TCU 63/2010,
aplicável ao processo, somente devem constar do rol de responsáveis somente aqueles
responsáveis a que se refere seu art. 10, devendo ser excluídos todos aqueles que
constem nos sistemas do Tribunal, associados a estes autos, mas não tenham suas
contas aqui julgadas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) levantar o sobrestamento destes autos, uma vez cessados os motivos que
o determinaram;
b) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso
II, do RI/TCU, na forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, as contas de Luiz Henrique Mascarenhas Corrêa Silva
e Oswaldo Serrano de Oliveira, e dar-lhes quitação.
c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e
23, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do RI/TCU, na
forma do art. 143, inciso I, "a", do RI/TCU, de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos, as contas de Álvaro Larrabure Costa Corrêa, Ana Teresa Holanda de
Albuquerque, Antônio Henrique Pinheiro Silveira, Augusto Akira Chiba, Demetrius
Ferreira e Cruz, José Sydrião de Alencar Júnior, Luiz Carlos Everton de Farias, Paulo
Sérgio Rebouças Ferraro, Roberto Smith, Stélio Gama Lyra Júnior e Zilana Melo Ribeiro,
dando-lhes quitação plena.
d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso III, do RI/ TCU.
1. Processo TC-035.115/2011-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010)
1.1. Responsáveis: Alvaro Larrabure Costa Correa (157.550.628-97); Ana
Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); Antonio Henrique Pinheiro Silveira
(010.394.107-07); Antônio José Lávio Teixeira (008.348.661-53); Augusto Akira Chiba
(002.375.348-00); Claudia da Costa Martinelli Wehbe (859.637.471-04); Claudio Xavier
Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09); Emilio
Salomao Elias (019.312.969-87); Frederico Schettini Batista (645.507.451-34); Gideval
Marques de Santana (002.331.963-15); Jose Sydriao de Alencar Junior (081.199.703-06);
José Alípio Frota Leitão Neto (380.223.893-15); João Batista de Figueiredo (261.861.521-
20); Luiz Carlos Everton de Farias (849.845.548-00); Luiz Henrique Mascarenhas Correa
Silva (829.994.657-34); Manuel dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco
Antonio Fiori (845.490.338-00); Oswaldo Serrano de Oliveira (627.672.917-53); Paulo
Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Roberto Smith (270.320.438-87); Rodrigo
Silveira Veiga Cabral (645.519.971-53); Stelio Gama Lyra Junior (112.680.003-10); Zilana
Melo Ribeiro (162.836.353-34).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Ari Barbosa Ferreira, Célia Maria Rufino de Sousa e
outros, representando Banco do Nordeste do Brasil S.A..
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3781/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, em desfavor de Fundação Uniesp de Teleducação e de José Fernando Pinto
da Costa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados
pela União por meio de convênio firmado com o Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), que tinha por objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para
execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação
Nacional Sucroalcooleiro.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial
para contagem do prazo prescricional (1/3/2009, peça 18);
considerando que após essa data houve notificações ao responsável em
19/6/2012 (peça 119) e 3/7/2012 (peça 122);
considerando que, após essa última data, o processo esteve paralisado até
16/6/2020, quando a Coordenação-Geral de Prestação de Contas do Ministério da
Economia elaborou checklist de triagem do convênio (peças 130 e 133);
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso de prazo superior
a três anos entre notificações do responsável;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno
do TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
arquivar o processo.
1. Processo TC-008.445/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundação Uniesp de Teleducação (03.802.620/0001-32);
Jose Fernando Pinto da Costa (780.031.488-04).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e
Previdência (extinto); Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3782/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A. (BNB), em desfavor de Universidade Federal do Ceará (UFC), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio Fundeci 2006/047, que teve por objeto a colaboração financeira para a
execução de pesquisa intitulada "reator tubular com fluxo pulsante para produção
contínua de biodiesel em larga escala".
Considerando que no parecer do representante do Ministério Público junto
ao Tribunal (MPTCU) aponta-se ter transcorrido mais de 10 (dez) anos entre os fatos em
apuração no processo sem que tenha havido citação dos responsáveis e, por essa razão,
o longo transcurso de tempo afetaria o exercício pleno do contraditório e da ampla
defesa, comprometendo o devido processo legal e motivando o arquivamento dos autos,
com fundamento no art. 6º, II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012;
considerando que o valor corrigido do possível desvio de finalidade dos
recursos não alcançou R$ 100.000,00;
considerando que
a primeira notificação feita
à UFC pelo
BNB, em
08/12/2016, ocorreu faltando 12 dias para se consumar os 05 (cinco) anos após a
apresentação da prestação de contas, realizada em 20/12/2011, o que embora permita
a continuidade do processo reforça a tese do Parquet quanto ao prejuízo ao exercício
do contraditório;
considerando a convergência entre as propostas da Unidade de Auditoria
Especializada
em Tomada
de Contas
Especial (AudTCE)
e o
MPTCU quanto
ao
arquivamento do processo, divergindo apenas quanto aos fundamentos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno/TCU, c/c arts.
6º, II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012 em arquivar este processo.
1. Processo TC-036.353/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Universidade Federal do Ceará (07.272.636/0001-31).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3783/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas instaurada pela Caixa Econômica Federal, em
desfavor de Jose Gildenor da Fonseca e do Município de Triunfo Potiguar, RN, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio
de contrato de repasse firmado com o Ministério do Esporte, visando à construção de
duas quadras de esportes.
Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para
o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas
da União;
considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU-
Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da
prescrição intercorrente;
considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial
para contagem do prazo prescricional (20/10/2014, 30 dias após o término da vigência
da última prorrogação do contrato; peça 37);
considerando que após essa data houve notificações ao responsável em
18/11/2014 (peça 10), 9/2/2015 (peça 12) e 18/5/2016 (peça 13);
considerando que, após essa última data, o processo esteve paralisado até
20/10/2020, quando nova notificação ao responsável foi emitida (peça 22);
considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022,
ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso de prazo superior
a três anos entre notificações do responsável;
considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do
reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e
arts. 1º, 4º, 5º 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
arquivar o processo.
1. Processo TC-037.459/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69); Prefeitura
Municipal de Triunfo Potiguar - RN (01.612.376/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3784/2023 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. (BNB), em desfavor da Embrapa/CPATSA e de Pedro Carlos Gama
da Silva, Natoniel Franklin de Melo e Luiz Carlos Cabral Junior, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizada por
meio do Convênio Fundeci 2005/038 (peça 5) firmado entre aquela estatal e a
Embrapa/CPATSA, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Colaboração
financeira do Concedente ao Convenente para a execução de pesquisa intitulada "Análise
de Impactos Ambientais Causados pelo uso

                            

Fechar