DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, à luz da novel resolução do TCU que trata de prescrição,
não estão prescritas as pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos responsáveis
em razão dos inúmeros atos interruptivos de contagem do prazo prescricional ocorridos
desde que o presente processo foi autuado;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
reunidos em Sessão da Primeira Câmara, nos com fundamento nos art. 143, V, "e",
183, parágrafo único, e 185 do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, em caráter
excepcional e improrrogável, o prazo para o cumprimento da determinação contida no
item 1.8.1 do Acórdão 9.459/2020-TCU-Primeira Câmara por mais 60 (sessenta) dias.
1. Processo TC-016.076/2016-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
1.2. Interessados: Petrobras Distribuidora S.A. - MME (34.274.233/0001-02);
Posto Comercial UnB Ltda. (09.386.909/0001-02).
1.3. Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Walter José Faiad de Moura (17390/OAB-DF),
representando Posto Comercial UnB Ltda.; Isabel Gomez Garcia (96037/OAB-RJ), José
Guilherme
Fontes de
Azevedo Costa
(126.729/OAB-RJ)
e outros,
representando
Petrobras Distribuidora S.A. - MME.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3790/2023 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Procurador do Ministério Público
junto ao TCU Marinus Eduardo de Vries Marsico, em desfavor do Conselho Regional de
Farmácia do Tocantins (CRF/TO) em razão de possíveis irregularidades configuradas na
terceirização de serviços jurídicos e contábeis, cujo escopo e abrangência adentrariam
a esfera de atividades finalísticas da entidade, bem como numa possível burla à
exigência constitucional do concurso público.
Considerando que no Plano de Carreiras do CRF/TO não estavam previstos
serviços contábeis e advocatícios, não tendo havido, portanto, violação aos incisos I e
IV do art. 3º do Decreto 9.507/2018;
considerando que compete ao Conselho Regional de Farmácia do Tocantins
decidir quanto à realização de concurso ou manutenção da terceirização, optando por
aquela que for mais vantajosa para a entidade, desde que dentro dos limites da
legalidade e observada a economicidade da opção adotada;
considerando que esse conselho afirma seu propósito de reexaminar a
situação, tendo seu presidente determinado a abertura de concurso público para
seleção de advogado e de contador, bem como a realização de estudos para alteração
do organograma do conselho de modo que passe a prever esses cargos;
considerando a necessidade de a autarquia manter a assistência jurídica e
contábil para seu funcionamento;
considerando a possibilidade de que
a presente questão poderá ser
acompanhada nas contas ordinárias da entidade;
considerando, por fim, que a representação preenche os requisitos de
admissibilidade;
os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em
sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, arts. 143,
inciso III, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020,
em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) expedir a ciência abaixo; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-017.671/2022-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do
Tocantins.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6.1. dar ciência ao Conselho Regional de Farmácia de Tocantins que a
contratação por inexigibilidade sem a devida demonstração de que o objeto possui
características diferenciadas ou especiais que justifiquem a não realização de licitação
e demandem atuação de profissionais com notória especialização do contratante
afronta o art. 3º-A da Lei 14.039/2020, o art. 25 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência
do TCU, a exemplo do Acórdão 3.370/2022-TCU-2ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3791/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Ministério da Fazenda;
Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do
MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão de parcela judicial relativa a
plano econômico (plano "Collor", 84,32% - R$ 2.134,37), não absorvido pelos aumentos
concedidos à carreira, após o provimento judicial; e em decorrência da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando, entretanto, que apesar de constar no formulário e-pessoal
(peça 3) a referida parcela relativa a plano econômico (10289 - R$ 2.134,37) não
consta do atual contracheque da beneficiária (peça 8);
Considerando, assim, que tal inconsistência não subsiste e no caso de não
haver outra irregularidade o ato em exame poderia ser julgado legal, nos termos do
art. 7º, § 1º, da Resolução TCU 353/2023;
Considerando que quanto à parcela de quintos (16171 - decisão judicial R$
124,48), há modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento
do RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções
exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a inconformidade identificada relativa à incorporaçao de
"quintos" é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do
julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos
11074/2021, 11037/2021,
10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª Câmara
e
8185/2021);
Considerando que consta nos autos evidências de que a referida parcela
incorporada de "quintos" está sendo paga com amparo em decisão judicial com
trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros
(peça 3, p. 23-29);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando, contudo, que a referida rubrica não foi convertida em VPNI,
em inobservância ao disposto no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e ao parecer de força
executória PU/PB 32/2014 da Advocacia-Geral da União (peça 3, p. 27-29);
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso,
também, de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e ordenar o registro ao ato de aposentadoria em favor da
interessada identificada no item 1.1, bem como expedir a determinação abaixo.
1. Processo TC-001.280/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Maria Peregrino Pimentel de Oliveira (251.561.364-00).
1.2. Órgão: Ministério da Fazenda.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pela interessada nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Ministério da Fazenda que:
1.7.2.1. converta a parcela de quintos incorporada referente ao exercício de
funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 - "16171-DECISAO JUDICIAL TRANS JUG
APO (Decisão judicial - Outros)" (R$ 124,48) em VPNI, nos termos do art. 15, §1º, da Lei
9.527/1997, comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts.
262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3792/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a transformação da parcela de quintos/décimos incorporados
entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001, com base em decisão administrativa ou em
decisão judicial não transitada em julgada, em parcela compensatória a ser absorvida pelos
reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica, visto que ela é oriunda de parcela
incorporada irregularmente, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e 
8185/2021,
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela
unidade técnica.
1. Processo TC-002.677/2023-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Karla Nogueira Lima (203.148.093-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3793/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, 'e', do RI/TCU, combinado com o art. 183, parágrafo
único, do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela unidade instrutiva, ACORDAM,
por unanimidade, em prorrogar o prazo estabelecido para a Ministério da Saúde por 15
(quinze) dias para cumprimento do item 1.7.2.1 e por 30 (trinta) dias para o cumprimento
dos itens 1.7.2.2 e 1.7.2.3 do acórdão 340/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil
seguinte à juntada do requerimento aos autos.
1. Processo TC-002.732/2022-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diretoria De integridade (controle Interno do Ministério da
Saúde) - (extinta) (); Nancy Alves Menezes Santos (227.632.444-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.

                            

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