DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, in
verbis:
"As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal."
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, da relatoria
do Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e
na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria do interessado indicado no item 1.1, negando-lhe registro e expedir as
determinações sugeridas pela unidade instrutiva:
1. Processo TC-004.891/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mara Lucia Araujo Meireles (210.526.200-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.7.2.1. recalcule, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, o valor da parcela alusiva a "horas extras", observando como marco inicial,
a data da sentença judicial de mérito proferida pela justiça federal de 1ª instância no
Estado do Rio Grande do Sul, em 7/1/1987, bem assim a obrigatoriedade de absorção da
vantagem - sem redução do valor total dos proventos - pelas estruturas remuneratórias
supervenientes, a
exemplo das estabelecidas
nas Leis
11.091/2005, 11.784/2008,
12.772/2012, 12.702/2012, 13.325/2016, e comunique a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, § 2º da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do
TCU;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3798/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e", e considerando o parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar de
21/4/2023, data
da juntada do requerimento,
o prazo para
cumprimento das
determinações constantes do acórdão 359/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-005.096/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diretoria de integridade (controle Interno do Ministério da
Saúde) - (extinta); Maria Jose Santos (318.960.904-78).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3799/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da inclusão irregular nos proventos de parcela relativa
a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida
pelas reestruturações posteriores
na estrutura
remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-TCU-Plenário e 12559/2020 - TCU - 2ª Câmara);
Considerando, no entanto, que a unidade de origem anexou cópia do
Mandado de Segurança 26.156, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial
favorável aos seus filiados no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão
(URP de 26,05%), o que impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, preservando-
se os efeitos do ato em exame até a cessação da circunstância impeditiva;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do
valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida
liminar;
Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade
de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que
persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que
acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso
a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a
exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª
Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara,
Min. Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-005.566/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Augusto Leitão Drummond (380.122.277-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. corrija, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989,
restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua
irredutibilidade foi proferida (14/11/2006);
1.7.2.2. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo
Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
1.7.2.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier
a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria do
interessado indicado no item 1.1, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a
este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU
78/2018, e art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3800/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, entre
outros);
Considerando que consta nos autos evidências de que as parcelas incorporadas
a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em
julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte;
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva da interessada,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito;
E considerando a presunção de boa-fé da responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução
TCU 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria
em favor
da
interessada identificada
no item
1.1,
e expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva.
1. Processo TC-005.597/2023-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Lucia Coelho Ponde Baccon (276.723.799-68).
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3801/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Ministério Público do Trabalho;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da
vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando
que
a
transformação
da
parcela
de
quintos/décimos
incorporados
entre o
período
de
8/4/1998 a
4/9/2001,
com
base em
decisão
administrativa ou
em decisão judicial não
transitada em julgada,
em parcela
compensatória a ser absorvida pelos reajustes futuros não muda a ilegalidade da rubrica,
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