DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3794/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "e", e considerando o parecer da unidade técnica,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar de
21/4/2023, o prazo para cumprimento das determinações constantes do acórdão
341/2023-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-002.735/2022-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diretoria De integridade (controle Interno do Ministério da
Saúde) - (extinta) (); Jose Nilson Ferreira da Silva (222.777.064-34).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3795/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de
funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-
45/2001;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª
Câmara
e
8185/2021,
10701/2021,
10981/2021,
11035/2021,
11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que
não há, nos autos,
evidências de que
as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva
da interessada, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também de
registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé da responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, III, § 8º, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor da
interessada identificada no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-002.812/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Diana Dantas Delgado Ramos (032.465.208-95).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, o destaque
da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela compensatória", adequando-a conforme
modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023;
1.7.2.2. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3796/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
Considerando
as propostas
uníssonas da
Secretaria
de Fiscalização
de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos proventos do interessado da vantagem
denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990;
Considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária
sobre tal vantagem na atividade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 1599/2019-TCU-Plenário
(Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos
acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-TCU-
2ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido
de que o direito à parcela denominada "opção" foi derrogado em 1995, conforme decisões
no MS 33.508/DF, MS 37.905/DF, MS 37.879/DF, MS 37.934/DF e MS 37.657 MC/DF;
Considerando, entretanto, que a parcela é amparada em decisão provisória
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no Agravo de Instrumento 1041687-
08.2019.4.01.0000;
Considerando que os valores relativos à VPI (13,23%) incidente sobre o
vencimento, a GAJ e a VPNI foram excluídos da ficha financeira do interessado a partir da
folha de 6/23016, em cumprimento à decisão do STF proferida em 31/5/2016, nos autos
da Reclamação 14.872/DF, que cassou a Resolução Administrativa TST 1.819, de 12/4/2016,
conforme parecer do Controle Interno e consulta aos sistemas disponíveis, não dando,
portanto, ensejo a pagamentos irregulares, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução TCU
353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III;
143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em considerar
ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no
item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-004.282/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Fernanda de Almeida Santos (757.980.857-91).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. em relação à parcela de opção de função percebida pelo interessado
com base em decisão provisória proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no
Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000, acompanhe o desfecho final da ação
movida pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União
no Distrito Federal (Sindjus/DF) e, caso venha ser desconstituída as medidas que amparam
o pagamento da rubrica em questão, providencie a exclusão da vantagem dos proventos
do ex-servidor e o encaminhamento de novo ato à consideração da Corte de Contas, por
meio do sistema e-Pessoal, escoimado de falhas, e comunique a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, § 2, da Resolução
TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o
Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3797/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
Considerando que
a Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal) e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento indevido da
parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, ainda que determinado por decisão judicial
transitada em julgado (peça 3), tendo em vista que gratificações e vantagens próprias do
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são incompatíveis com a Lei 8.112/1990,
conforme acórdão 7139/2015-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, jurisprudência
selecionada;
Considerando que a parcela, admissível
apenas para evitar o decesso
remuneratório, deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos posteriormente,
conforme o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU no acórdão 1740/2021-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler:
"A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos
aumentos
subsequentes
conferidos
ao
funcionalismo,
até
seu
completo
desaparecimento."
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição da
Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando que é esse o entendimento compartilhado pelo Supremo Tribunal
Federal no MS 22455/DF:
"EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do
Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que determinou a suspensão de
pagamento de horas extras incorporadas aos salários dos impetrantes, por decisão do TCU.
2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes
à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista
sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia
configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das
vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o
sistema estatutário, Lei nº 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-
só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido."
Considerando que não há desrespeito à coisa julgada trabalhista ou ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme abordados pelo STF nos autos do
MS 24381 ED/DF:
"EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada
ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido
considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do Tribunal de Contas da União que
determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de
aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua
aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do Regime
Jurídico Único, e, a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de remuneração
concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução nominal
operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da irredutibilidade salarial (CF,
arts. 7º, VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e
contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do pagamento de horas
extras considerou ambos os atos legais ao negar a segurança pretendida. 5. Ausência de
omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando
que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do
contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF,
art. 5º, XXXV). Precedentes citados: MS nº 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJ de 02.02.2005, MS nº 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ
de 22.04.2002, MS nº 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de
22.02.1996."
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