DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051700148
148
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição
ao ato de aposentadoria considerado ilegal, submetendo-o à nova apreciação por este
Tribunal, no prazo de trinta dias, na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do
TCU;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3804/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR;
Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade do ato em razão da inclusão nos proventos do interessado da vantagem
denominada "opção" atinente ao art. 2º da Lei 8.911/1994, oriunda do art. 193 da Lei
8.112/1990, bem como pelo pagamento de forma acumulada com a vantagem de quintos
pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da
edição da MP 2.225-45/2001;
Considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é
posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a
última remuneração contributiva do interessado quando em atividade, descumprindo o
disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição
previdenciária sobre a vantagem "opção" na atividade;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o acórdão 1599/2019-TCU-
Plenário (Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo
dos acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara;
1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011-
TCU-2ª Câmara, dentre outros;
Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do
julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de
parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e
4/9/2001;
Considerando que a irregularidade afeta ao pagamento de parcelas de
"quintos" é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do
julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos
11074/2021, 
11037/2021, 
10933/2021, 
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros);
Considerando
que
não
há,
nos autos,
evidências
de
que
as
parcelas
incorporadas a título de "quintos" estejam sendo pagas com amparo em decisão judicial
transitada em julgado;
Considerando o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade da
percepção cumulativa da "opção" (art. 2º da Lei 8.911/1994) com a vantagem incorporada
com base no art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos), a exemplo dos acórdãos 6596/2022-1ª
Câmara, relator Ministro Substituto Augusto Sherman, e 4032/2021-1ª Câmara, relator
Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que os valores relativos à VPI (13,23%) foram excluídos da ficha
financeira do interessado a partir da folha de 6/23016, conforme parecer do Controle
Interno e consulta aos sistemas disponíveis, não dando, portanto, ensejo a pagamentos
irregulares, nos termos do art. 7º, § 1º da Resolução TCU 353/2023;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de
aposentadoria
em
favor do
interessado
identificado
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-021.953/2022-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Solange Maria Bastos Furtado (201.828.052-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse todo e qualquer pagamento
concernente ao ato considerado ilegal, comunicando a este Tribunal as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da Resolução TCU
353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.1. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, no ato impugnado, a exclusão
da parcela "opção" e o destaque da parcela de quintos incorporada em razão de funções
comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e transforme-a em "parcela
compensatória", adequando-a conforme modulado pelo STF no âmbito do RE 638.115,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput,
do RI/TCU, e 8º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.2.3. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste
Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e do art. 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3805/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria pelo
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 
11037/2021, 
10933/2021, 
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos
evidências de que as parcelas
incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial
com trânsito em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos
financeiros;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria
em
favor do
interessado
identificado
no
item
1.1, e
expedir
as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-030.882/2022-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Geovane Holanda Rios (239.742.061-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3806/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade dos atos em razão da contratação do interessado quando já expirado o
prazo de validade do concurso público;
Considerando que o interessado foi contratado em 18/11/2013, após a
validade do concurso que foi prorrogada até 24/10/2013, conforme consta em seu
ato;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na ação civil pública
0001035.92.2013-5-10-0015, com trâmite na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ainda
não transitada em julgado, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem
ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação
contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o
entendimento extraído do acórdão 1106/2020-TCU-Plenário e a pacificada jurisprudência
sobre o tema desta Corte (a exemplo, acórdãos 7664/2021, 5861/2021, 4622/2021,
2997/2021, 2986/2021-TCU-2ª Câmara e 8326/2021, 7305/2021, 5362/2021, 3515/2021,
8610/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os atos podem ser apreciados sem a necessidade de prévia
oitiva dos interessados, desde que enviados a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, nãos endo o caso, também, de
registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260,
§ 1º do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º § 8º, da Resolução TCU 353/2023,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do interessado identificado no
item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-043.632/2021-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Raylan Castro Conceicao (786.340.752-49).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os
desdobramentos da ação civil pública 0001035-92-2013-5-10-0015, em trâmite na Justiça
do Trabalho, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que
estendeu por prazo indeterminado a validade do concurso público regido pelo edital
11/2011;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à
entidade de origem e aos
interessados;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3807/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de admissão pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT;
Considerando as propostas uníssonas da então Secretaria de Fiscalização de
Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU
pela ilegalidade dos atos em razão da contratação do interessado quando já expirado o
prazo de validade do concurso público;
Considerando que o interessado foi contratado em 18/8/2014, após a validade
do concurso que foi prorrogada até 26/9/2013, conforme consta em seu ato;
Considerando que, por força de ordem judicial, proferida na ação civil pública
0001035.92.2013-5-10-0015, com trâmite na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, ainda
não transitada em julgado, o concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que os atos de admissão emitidos nessas circunstâncias devem
ser considerados ilegais, com negativa de registro, sem prejuízo de que a relação
contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, conforme o
entendimento extraído do acórdão 1106/2020-TCU-Plenário e a pacificada jurisprudência
sobre o tema desta Corte (a exemplo, acórdãos 7664/2021, 5861/2021, 4622/2021,
2997/2021, 2986/2021-TCU-2ª Câmara e 8326/2021, 7305/2021, 5362/2021, 3515/2021,
8610/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do

                            

Fechar