DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
visto que ela é oriunda de parcela incorporada irregularmente, nos termos do que restou
decidido pelo STF no RE 638.115/CE;
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral,
do
RE 638.115/CE
(a
exemplo,
acórdãos 11074/2021,
11037/2021,
10933/2021,
8254/2021, 
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara 
e 
8185/2021, 
10701/2021, 
10981/2021,
11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a irregularidade não é passível de saneamento imediato e,
portanto, devem ser preservados os efeitos do ato até a cessação da circunstância
impeditiva;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso também
de registro tácito;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e art. 7º, § 8º, da Resolução
353/2023, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do
interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme
proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-005.980/2023-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ricardo Magno de Carvalho (494.032.066-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. 
dispensar
a 
devolução
dos 
valores
indevidamente 
recebidos,
presumidamente, de boa-fé pelo interessado nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. após a absorção da parcela compensatória referente aos quintos,
cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre da irregularidade apontada,
submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art.
262, § 2º, do RI/TCU, art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, e do art. 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3802/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da
vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei
9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001.
Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas
referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001.
Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos
11074/2021, 
11037/2021,
10933/2021, 
8254/2021,
8318/2021-TCU-2ª 
Câmara
e
8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre
outros).
Considerando que consta nos autos evidências de que as parcelas incorporadas
a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em
julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros.
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco)
anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado,
nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de
registro tácito.
E considerando a presunção de boa-fé do responsável.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º, II, da Resolução TCU
353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro ao ato de
aposentadoria em
favor do
interessado identificado
no item
1.1, e
expedir as
determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-006.005/2023-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ednir Maria Porto Paraiso Martins (286.356.045-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente,
de boa-fé
pelo
interessado nos
termos
da
Súmula 106
deste
Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes
dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 3803/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria,
emitido pela Universidade Federal de Minas Gerais;
Considerando que a então Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e
Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e o Ministério Público de Contas
identificaram o pagamento indevido da parcela judicial de horas extras;
Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de
considerar ilegal o pagamento de horas extras, ainda que determinado por decisão
judicial transitada em julgado, tendo em vista que gratificações e vantagens próprias do
regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são incompatíveis com a Lei
8.112/1990, conforme acórdão 7139/2015-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler,
jurisprudência selecionada;
Considerando que a 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais,
nos autos do processo 31853-88.2012.4.01.3800 constatou "a ilegalidade da percepção
das horas-extras incorporadas por servidor regido pelo regime celetista após a passagem
para o regime estatutário" (peça 3, p. 12);
Considerando que, na mesma decisão, o Juízo entendeu ser possível "corrigir
a forma de pagamento das horas-extras, com sua conversão cm VPN1, cujos valores
passarão a ser corrigidos pelos mesmos índices de reajustes concedidos aos servidores
públicos federais" e que "a revisão da sistemática de remuneração das autoras, com a
substituição da rubrica 'horas-extras' pela VPNI, apenas poderá ter efeito a partir da
propositura desta ação", em 27/6/2012 (peça 3, p. 15 e 16);
Considerando que a parcela, admissível apenas para evitar o decesso
remuneratório, deveria ter sido absorvida pelos reajustes concedidos posteriormente,
conforme o enunciado da jurisprudência selecionada do TCU no acórdão 1740/2021-1ª
Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler:
"A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso,
incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa
vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a
transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa
hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos
aumentos 
subsequentes
conferidos 
ao 
funcionalismo, 
até
seu 
completo
desaparecimento."
Considerando que já não subsiste a situação fática que motivou a decisão
judicial que determinou o pagamento destacado de horas extras, uma vez que todas as
carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas por lei posteriormente à edição
da Lei 8.112/1990, o que implica novas tabelas remuneratórias;
Considerando que é esse o entendimento compartilhado pelo Supremo
Tribunal Federal no MS 22455/DF:
"EMENTA: Mandado de segurança contra ato imputado ao Presidente do
Tribunal de Contas da União. Ato administrativo que determinou a suspensão de
pagamento de horas extras incorporadas aos salários dos impetrantes, por decisão do
TCU. 2. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos
atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação
trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação
podia configurar-se. 3. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das
vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o
sistema estatutário, Lei nº 8.112/90, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão-
só, a irredutibilidade dos salários. 4. Mandado de segurança indeferido."
Considerando que não há desrespeito à coisa julgada trabalhista ou ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme abordados pelo STF nos autos do
MS 24381 ED/DF:
"EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada
ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido
considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do Tribunal de Contas da União que
determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de
aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua
aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do Regime
Jurídico Único, e, a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de
remuneração concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à
redução nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da
irredutibilidade salarial (CF, arts. 7º, VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4.
Ausência de
obscuridade e
contradição. O Acórdão
embargado ao
declarar a
impossibilidade do pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar
a segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-
se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para
o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar
coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5º, XXXV). Precedentes citados: MS nº
22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS nº 22 . 4 5 5 - D F,
Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS nº 22.160-DF, Pleno,
unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996."
Considerando, ainda, o Enunciado 241 da Súmula da Jurisprudência do TCU, in
verbis:
"As vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único,
instituído pela Lei nº 8.112/1990, de 11/12/1990, não se incorporam aos proventos nem
à remuneração de servidor cujo emprego, regido até então pela legislação trabalhista, foi
transformado em cargo público por força do art. 243 do citado diploma legal."
Considerando que, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário, da relatoria do
Ministro Walton Alencar Rodrigues, este Tribunal fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art.
143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento na Constituição Federal, artigo 71, inciso III e IX, e
na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, em considerar ilegal o ato de
aposentadoria do interessado indicado no item 1.1, negando-lhe registro e expedir as
determinações sugeridas pela unidade instrutiva:
1. Processo TC-012.389/2022-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mary do Carmo Silva Ramos (791.458.336-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
devolução
dos
valores 
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
1.7.2. determinar à unidade de origem que:
1.7.2.1. recalcule, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência desta
deliberação, o valor da parcela alusiva a "horas extras", observando como marco inicial,
a data da propositura da ação 31853-88.2012.4.01.3800 em trâmite na 7ª Vara da Seção
Judiciária do Estado de Minas Gerais, em 27/6/2012, bem assim a obrigatoriedade de
absorção da vantagem - sem redução do valor total dos proventos - pelas estruturas
remuneratórias supervenientes, e comunique a este Tribunal as providências adotadas,
nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, § 2º da Resolução TCU 353/2023, sob
pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão;
1.7.2.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;

                            

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