DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os atos podem ser apreciados sem a necessidade de prévia
oitiva dos interessados, desde que enviados a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco)
anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, nãos endo o caso, também, de
registro tácito;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, §
1º do Regimento Interno do TCU, e com o art. 7º § 8º, da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão do interessado identificado no item
1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1. Processo TC-043.635/2021-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cleverton Lima Feitosa (035.222.155-08).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que acompanhe os
desdobramentos da ação civil pública 0001035-92-2013-5-10-0015, em trâmite na Justiça
do Trabalho, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da sentença que
estendeu por prazo indeterminado a validade do concurso público regido pelo edital
11/2011;
1.7.2. dar ciência desta deliberação à
entidade de origem e aos
interessados;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
ENCERRAMENTO
Às 16 horas e 10 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
DENISE LOIANE CUNHA FONSECA
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 12 de maio de 2023.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Defensoria Pública da União
CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PORTARIA CGDPU Nº 4, DE 10 DE MAIO DE 2023
Estabelece o calendário de correições ordinárias e
inspeções funcionais para o período compreendido
entre 07 de agosto a 28 de setembro de 2023,
dispõe sobre procedimentos preliminares e dá outras
providências.
O CORREGEDOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições previstas no artigo 13,
inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 e artigo 4º, inciso I, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral, aprovado pela Resolução CSDPU nº 73/2013; resolve:
Art. 1º. Tornar público o seguinte calendário de correições ordinárias e
inspeções funcionais em unidades da Defensoria Pública da União:
.
Unidades
Datas
.
Aracajú / SE
17 e 18 de julho de 2023
.
Recife / PE
19 a 21 de julho de 2023
.
Arapiraca / AL
07 e 08 de agosto de 2023
.
Maceió / AL
09 e 10 de agosto de 2023
.
Belo Horizonte / MG
21 a 24 de agosto de 2023
.
Foz do Iguaçu / PR
29 e 30 de agosto de 2023
.
Campina Grande / PB
11 e 12 de setembro de 2023
.
João Pessoa / PB
13 e 14 de setembro de 2023
.
Sobral / CE
25 e 26 de setembro de 2023
.
Fortaleza / CE
27 e 28 de setembro de 2023
Art. 2º. O Defensor Público-Chefe da unidade correicionada providenciará,
sempre que possível, uma sala para os trabalhos da equipe de correição e suporte material
e de pessoal.
Art. 3º. Os trabalhos de correição não alterarão a rotina normal da unidade
correicionada, devendo ser mantidos, sobremaneira, os atendimentos ao público e
audiências internas e externas.
FABIANO CAETANO PRESTES
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 609, DE 11 DE MAIO DE 2023
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, no uso de suas atribuições legais, em especial o art. 5º, inciso II,
da Lei Federal nº 6.316/1975, bem como as disposições regulamentares da Resolução nº
413/2012 e:
Considerando que o fisioterapeuta é profissional de nível superior devidamente
reconhecido e habilitado para a realização do diagnóstico fisioterapêutico, bem como para
o uso de forma autônoma dos procedimentos, técnicas e métodos fisioterapêuticos;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, ao
longo dos anos, reconheceu especialidades da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, fruto
do avanço científico e acadêmico das profissões reguladas;
Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
somente regula procedimentos, métodos e técnicas após aprofundado estudo técnico-
científico;
ACORDAM, por unanimidade,
os Conselheiros do Conselho
Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 388ª Reunião Plenária Ordinária, nos
termos do Regimento Interno do COFFITO - Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de
2012 - em reconhecer a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina
botulínica, desde que observados os seguintes critérios:
I - Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para
o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de
70 (setenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia
Neurofuncional;
II - Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina
botulínica deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas
subjacentes ao uso da toxina botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos;
mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações; avaliação clínica fisioterapêutica ou
cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas,
dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação);
contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos
adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento;
III - Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período
mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada,
recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação
máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O conteúdo prático envolve o treinamento em
modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros;
IV - O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente
à área de atuação clínica;
V - A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar
proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais
designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário;
VI - O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para
apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento
do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do
procedimento;
VII - O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis,
cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os
avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional;
VIII - Ao profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a
complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária
total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO;
IX - O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente
toxina botulínica de laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e manter em seu poder os documentos comprobatórios no prontuário
do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da
substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição;
X
-
É
recomendado
que
somente
profissionais
especialistas,
com
reconhecimento pelo COFFITO, se utilizem da terapia aqui regulada, após a formação
específica em cursos de capacitação, na forma deste Acórdão. O uso da substância por
profissional não especialista poderá ser considerado como condição agravante em caso de
imposição de sanção ético-disciplinar pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional em processos vinculados ao uso da toxina botulínica.
QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr.
Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO
DE MATO GROSSO 17ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 47, DE 18 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato
Grosso.
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições estatutárias, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/1998 e a necessidade de realizar
adequações no Estatuto/Regimento Interno do CREF 17/MT, tendo em vista as alterações
legislativas realizadas pela Lei n.º 14.386/2022;
CONSIDERANDO o estabelecido no Estatuto do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF (Publicada no D.O.U. nº 29, em 10/02/2022, Seção 1 - Pág. 128/139).
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CREF 17/MT na Sessão
Plenária do dia 18 de março de 2023; resolve:
Art. 1º - Aprovar o Regimento Interno do CREF 17/MT, nos termos do
constante no ANEXO I desta Resolução.
Art. 2º - Revoga-se as disposições anteriores e em contrário.
EDSON LUIZ MANFRIN
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CREF 17/MT
TÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE
Art. 1º - O Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF 17/MT,
dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, orçamentária e política, tem natureza autárquica corporativa
especial, criado pela Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, publicada no
Diário Oficial da União em 02 de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº
14.386, de 27 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho
de 2022, entidade sui generis, se organiza de forma federativa com o Conselho Federal
de Educação Física - CONFEF e demais Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs
como Sistema
CONFEF/CREFs, constituído
pelo conjunto
das Autarquias
Federais
Fiscalizadoras do exercício da profissão de Educação Física e tem por finalidade a
normatividade, disciplina e fiscalização do exercício da profissão, e da observância de
seus princípios éticos profissionais.
§ 1º - O CREF 17/MT, com sede e Foro na cidade de Cuiabá/MT, sito à Rua
da Mangueira, n.º 253, bairro Jardim Shangri-lá, exerce funções executivas, deliberativas,
administrativas, normativo suplementares e complementares, contenciosas e disciplinares
em sua jurisdição.
§ 2º - O CREF 17/MT observa os princípios básicos da Administração Pública,
quais sejam legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, cabendo-lhe
expedir as normas internas que regulam a sua gestão.
Art. 2º - O CREF 17/MT registra, normatiza, fiscaliza, julga e orienta o
exercício profissional, em relação aos serviços prestados pelos Profissionais de Educação
Física e pelas Pessoas Jurídicas nas áreas de atividades físicas, exercícios físicos e do
desporto no âmbito da educação, saúde, esporte, cultura e lazer, atuando como órgão
consultivo, fiscalizador e normativo no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º - O CREF 17/MT é organizado e dirigido pelos próprios Profissionais e
mantidos por estes e pelas Pessoas Jurídicas que oferecem serviço em atividades físicas,
exercícios físicos e atividades esportivas com independência e autonomia, sem qualquer
vínculo funcional, técnico, administrativo ou hierárquico com órgãos da Administração
Pública.
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