DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a deliberação do Plenário, indicando o número de votos contra e a favor
do voto do Relator, bem como o número de abstenções;
IX - o mais que ocorrer e que for definido pela Plenária como relevante.
Art. 34 - Após a aprovação das atas das reuniões, as mesmas serão lavradas
em folhas separadas e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário.
§ 1º - As atas não sofrerão alteração, salvo retificações determinadas pelo
Presidente ou solicitadas por um dos Conselheiros, desde que não impliquem alteração
do teor das deliberações.
§ 2º - As retificações de que trata o parágrafo anterior, somente ocorrerão
em caso de erro de registro de dados e de outros erros materiais, devendo ser
processadas na reunião seguinte, quando as atas são submetidas à discussão e
aprovação.
Art. 35 - As atas das reuniões serão encadernadas periodicamente, de forma
a constituir livro próprio.
Parágrafo único - O Livro de Atas deverá conter termo de abertura e
encerramento, bem como as folhas deverão ser numeradas.
SUBSEÇÃO II
DA
DISTRIBUIÇÃO,
ANÁLISE
E
JULGAMENTO
DOS
PROCESSOS
A D M I N I S T R AT I V O S
SUBSEÇÃO II.I
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS
Art. 36 - Havendo o recebimento dos processos administrativos, o Presidente
do CREF 17/MT os incluirá como ponto de pauta da reunião do Plenário.
Art. 37 - Durante a reunião do Plenário para a qual foi pautado o processo,
o Presidente sorteará, dentre os Conselheiros Regionais presentes, um Relator, a quem
competirá instrumentalizar o processo para julgamento.
§ 1º - Os processos sorteados serão entregues aos Relatores no ato do
sorteio, mediante protocolo.
§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com
urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio,
cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao
Plenário.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará
prévio conhecimento do fato ao Plenário.
§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá,
no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o
exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue
procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.
SUBSEÇÃO II.II
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 38 - É de no máximo 60 (sessenta) dias o prazo do Relator para que
proceda à análise do processo e exare o respectivo Relatório conclusivo.
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por
30 (trinta) dias, desde que solicitado de forma escrita e fundamentada e aprovado pelo
Presidente do CREF 17/MT.
§ 2º - A critério do Relator poderão ser solicitadas diligências no processo de
sua relatoria, com o fito de esclarecer os fatos, momento em que restará suspenso o
prazo para elaboração do Relatório.
§ 3º - Os prazos mencionados neste artigo contar-se-ão em dias corridos,
iniciando-se no 1º (primeiro) dia útil subsequente:
I - ao protocolo de recebimento do processo, no caso de que trata o
caput;
II - a aprovação de prorrogação do mesmo, quando se tratar do parágrafo
primeiro;
III - ao despacho de conclusão de saneamento do processo, nos casos
dispostos no parágrafo segundo.
§ 4º - Esgotado o prazo para conclusão do processo, sem que o Relator exare
o Relatório conclusivo, o Presidente do CREF 17/MT concederá mais 10 (dez) dias para
tanto.
§ 5º - Persistindo a situação descrita no parágrafo anterior, os autos do
processo deverão ser restituídos ao CREF 17/MT e o mesmo será redistribuído.
§ 6º - O Relator que entrar em licença, devolverá o(s) processo(s) ainda não
relatado(s), que será(ão) redistribuído(s).
Art. 39 - O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído,
presidindo a sua completa instrução, cabendo-lhe:
I - solicitar ao Presidente do CREF 17/MT as providências saneadoras que
visem à regularidade do processo;
II - submeter à Diretoria do CREF 17/MT as questões de ordem que interfiram
na instrução do processo;
III - elaborar Relatório conclusivo que deverá conter:
a) qualificação: indicando o número do processo, nome das partes e nome do
Conselheiro Relator;
b) relatório: contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
c) fundamentação: declarando a razão do voto e a base normativa, quando
houver;
d) Voto: expondo a sua decisão;
IV - encaminhar ao Presidente do CREF 17/MT o processo analisado, com o
Relatório por escrito e o pedido de data para julgamento;
V - redigir e assinar o que for de sua competência;
VI - ler o relatório proferido na reunião do Plenário designada para tanto,
obedecendo a sequência constante na pauta.
SUBSEÇÃO II.III
DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS
Art. 40 - O julgamento dos processos pautados na reunião do Plenário far-se-
á por ordem numérica crescente dos mesmos.
Parágrafo único - Os processos cuja discussão ou votação seja adiada ou
interrompida serão destacados, automaticamente, na pauta seguinte.
Art. 41 - Iniciado o julgamento do processo, o Relator fará a leitura de seu
Relatório.
Art. 42 - Após a leitura do Relatório, cada Conselheiro poderá requerer
esclarecimentos acerca do processo, cabendo ao Relator fazê-los.
Parágrafo único - O Conselheiro fará uso da palavra, após consentimento do
Presidente e não serão permitidos apartes.
Art. 43 - Os processos submetidos à apreciação do Plenário poderão ser
objeto de até 02 (dois) pedidos de vista.
§ 1º - Os pedidos de vista serão solicitados verbalmente pelo Conselheiro
após o relato em Plenário, durante discussão de matéria em apreciação, o qual, de
imediato, receberá formalmente o processo.
§ 2° - Cada Conselheiro poderá solicitar apenas 01 (um) pedido de vista em
cada processo.
§
3º
-
Com
vista
do
processo,
o
Conselheiro
deverá
restituí-lo,
preferencialmente, na mesma sessão plenária ou, obrigatoriamente, na próxima reunião
do Plenário subsequente, acostando seu voto por escrito, sob pena de preclusão.
§ 4° - Salvo justificativa acatada pelo Plenário, o processo em pedido de vista
que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, será deliberado com base
no relatório e voto apresentado na reunião original.
§ 5º - Nos processos em que a legislação indicar prazo certo, o pedido de
vista será dado por prazo que não ultrapasse o determinado para o Plenário decidir.
§ 6° - O Conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria
em alguma das Câmaras do CREF 17/MT, ficará impedido de pedir vista no Plenário.
Art. 44 - Quando da apreciação de matéria caracterizada como urgente ou
cuja tramitação esteja vinculada a prazo estipulado, caberá pedido de vista de mesa, que
será concedido para ser apreciado e deliberado no decorrer da própria reunião
Plenária.
Parágrafo único - A matéria será considerada urgente quando estiver
vinculada a prazo improrrogável ou for imprescindível sua apreciação na mesma
sessão.
Art. 45 - A apreciação suspensa em decorrência de pedido de vista
prosseguirá na reunião do Plenário seguinte a do pedido, com exposição do voto do
Membro Conselheiro solicitante.
Parágrafo único - Os votos proferidos expressamente nos processos, deverão
observar os seguintes quesitos:
I - qualificação, indicando o número do processo, nome das partes, nome do
Conselheiro Relator e do Conselheiro solicitante;
II - relatório, contendo o resumo dos fatos constantes no processo;
III - fundamentação, declarando a razão do voto e a decisão.
Art. 46 - Aberta a votação, os trabalhos obedecerão ao rito instituído neste
Regimento.
Art. 47 - Uma vez proclamado o resultado do julgamento do processo, a
deliberação
deverá constar
na ata
da reunião
do Plenário,
nos termos
deste
Regimento.
Art. 48 - Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão do processo.
Parágrafo
único -
O
Presidente, ex-offício
ou
a
requerimento de
um
Conselheiro, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta para nova
deliberação, desde que o pedido, com a devida motivação e fundamentação, seja
apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão.
Art. 49 - Os julgamentos dos processos ético-disciplinares obedecerão ao
disposto no Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs.
SUBSEÇÃO III
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 50 - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se
encontra vago, a fim de que seja provido, caso possível, por um substituto.
Parágrafo único - A vacância no Plenário do CREF 17/MT verificar-se-á em
virtude de:
I - licença;
II - renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato;
V - perda de mandato.
Art. 51 - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o Conselheiro, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu cargo, nos
termos previsto neste Regimento.
SUBSEÇÃO IV
DAS VACÂNCIAS
Art. 52 - As vacâncias serão consideradas como:
a) temporária: nos casos de licença ou suspensão cautelar do mandato;
b) definitiva: nos casos de renúncia, falecimento e perda de mandato.
Parágrafo
único
-
A
licença
ou
suspensão
não
implica
em
suspensão/interrupção da contagem do período de mandato.
Art. 53 - Entende-se por licença o afastamento do cargo, por tempo
determinado de máximo 120 (cento e vinte) dias alternados ou não, podendo o
Conselheiro retornar quando desejado.
Art. 54 - A suspensão cautelar de mandato consiste no afastamento do
Conselheiro do cargo, devidamente aprovado pelo Plenário do CREF 17/MT, em razão de
atos que afrontem princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade, bem
como por inobservância aos preceitos normativos do CREF 17/MT, até que finde a
tramitação de regular processo de cassação.
Parágrafo único - Os efeitos da suspensão cautelar começam a contar na data
da efetiva comunicação formal do Conselheiro acerca da decisão do Plenário, se após 3
tentativas de intimações infrutíferas a mesma poderá ocorrer por publicação no Diário
Oficial.
Art. 55 - Entende-se por renúncia a desistência voluntária do cargo de
Conselheiro, tendo caráter irrevogável.
Art. 56 - Nos casos de licença e renúncia, o Conselheiro Requerente deverá
fazê-lo através de documento relatando as razões da situação invocada.
Parágrafo único - Os efeitos da licença e da renúncia começam a contar na
data do protocolo do requerimento na sede do CREF 17/MT.
Art. 57 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior,
o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CREF 17/MT, momento em que a
ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do
CREF 17/MT, na ordem da inscrição da respectiva chapa eleitoral.
Art. 58 - Na ocorrência de vacância temporária de Membro da Diretoria do
CREF 17/MT, a substituição será automática, válida durante o período de duração do
afastamento, formalizada pela assinatura de termo de compromisso e processada da
seguinte forma:
I - O 1º Vice-Presidente acumula o exercício de seu cargo com o de
Presidente, e havendo a ausência do 1º Vice-Presidente acumula o 2º Vice-Presidente;
II - O 1º Secretário com o Vice-Presidente, e havendo a ausência do 1º
Secretário acumula o 2º Secretário; e
III - O 1º Tesoureiro com o de Secretário, e havendo a ausência do 1º
Tesoureiro acumula o 2º Tesoureiro.
Parágrafo único - Em caso de vacância definitiva, prevalecerá a substituição
descrita no caput deste artigo até a segunda reunião do Plenário após o fato, quando
então deverá ser realizada nova eleição para o período restante do mandato.
Art. 59 - A suspensão e a perda do mandato exigem instauração de processo
administrativo em que se assegure o contraditório e o amplo direito de defesa do
Membro, respeitadas as disposições constantes em normativo que regulamente o
tema.
SUBSEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 60 - O Conselheiro deverá se declarar:
I - Impedido, quando:
a) ele próprio, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito;
b) tiver desempenhado qualquer atividade referente ao feito ou servido como
testemunha;
II - Suspeito, quando:
a) for amigo íntimo ou inimigo capital das partes envolvidas;
b) ele próprio, seu conjugue, ascendente ou descente estiver respondendo a
processo
por
fato análogo,
sobre
cujo
caráter
administrativo e/ou
ético
haja
controvérsia;
c) ele, seu conjugue, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que dependa
de atos de qualquer das partes envolvidas;
d)
for
credor ou devedor,
tutor
ou curador
de qualquer
das
partes
envolvidas;
e) for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no feito.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo começam a contar na
data do protocolo da declaração na sede do CREF 17/MT ou no momento em que tal
fato for declarado verbalmente em reunião do Plenário ou das Câmaras do CREF 17/MT,
passando a constar na referida ata.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 61 - A Diretoria do CREF 17/MT é o órgão que exerce as funções
administrativas e executivas do Conselho e será constituída pelo Presidente, 1º Vice-
Presidente, 2º
Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro
e 2º
Tesoureiro.
Art. 62 - A Diretoria do CREF 17/MT será integrada, exclusivamente, por
Conselheiros eleitos na forma que dispõe a Lei nº 9.696/1998 e no Código Eleitoral do
Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - Os membros da Diretoria serão eleitos na primeira reunião do Plenário,
após a posse dos Membros Conselheiros eleitos, para mandato de até 04 (quatro)
anos.
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