DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - A Diretoria do CREF 17/MT poderá, dentro de sua organização e
necessidades, criar assessorias e nomear seus titulares, com atribuições específicas ao seu
funcionamento.
§ 3º - Os Membros integrantes da Diretoria podem ser substituídos pelo
Plenário a qualquer tempo, mediante nova eleição, nos termos a serem estabelecidos em
Resolução própria sobre o tema.
Art. 63 - A Diretoria do CREF 17/|MT reunir-se-á:
I - ordinariamente, no mínimo, 06 (seis) vezes, com intervalo máximo de 60
(sessenta) dias;
II - extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do
Presidente ou pela maioria de seus Membros.
Parágrafo único - As reuniões ocorrerão de forma presencial, podendo
eventualmente ocorrer de forma virtual ou híbrida.
Art. 64 - Compete, coletivamente, à Diretoria:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno e das
deliberações do Plenário;
II - preservar o patrimônio do CREF 17/MT;
III - prevenir riscos e corrigir desvios que afetem as contas, garantindo o
equilíbrio das mesmas, controlando, mensalmente, a receita e as despesas;
IV - atuar atendendo aos princípios do planejamento, transparência e
moralidade;
V - apresentar ao Plenário o relatório anual de suas atividades;
VI - desenvolver suas ações de forma planejada e transparente;
VII - promover a transmissão de domínio, posse, direitos, pretensões e ações
sobre bens imóveis e gravá-los com ônus reais e outros, desde que digam respeito à
ampliação ou resguardo do patrimônio do CREF 17/MT, após aprovação do Plenário;
VIII - aprovar o seu quadro de pessoal, criar cargos e funções, fixar salários e
gratificações, bem como autorizar a contratação de serviços;
IX - autorizar ou aprovar contratos de qualquer natureza, desde que tenham
como objetivo o interesse e as necessidades do CREF 17/MT;
X - autorizar ou aprovar operações de crédito de qualquer natureza, desde
que tenham como objetivo o interesse e as necessidades do CREF 17/MT, após aprovação
do Plenário;
XI - admitir e demitir funcionários, ficando vedado qualquer aumento da
despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato da
Diretoria, excetuados os aumentos decorrentes de lei, convenção coletiva, acordo coletivo
ou sentença normativa da categoria;
XII - exercer e desempenhar as ações administrativas, financeiras e políticas
do CREF 17/MT;
XIII - promover a instalação de unidades Seccionais do CREF 17/MT,
observando o previsto neste Regimento;
XIV - encaminhar mensalmente ao CONFEF o balancete financeiro e a relação
atualizada dos Profissionais registrados, indicando os inadimplentes;
XV - adotar todas as providências e medidas necessárias à realização das
finalidades do Sistema CONFEF/CREFs;
XVI - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas por seus registrados;
XVII - deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não
aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF
17/MT, quando no efetivo exercício de suas funções;
XVIII
- fiscalizar
e
controlar,
mensalmente, suas
atividades
financeiras,
econômicas, 
administrativas, 
contábeis 
e
orçamentárias, 
garantindo 
seu 
pleno
equilíbrio;
XIX - aprovar as respectivas modificações orçamentárias;
XX - proceder à gestão administrativa e financeira do CREF 17/MT;
XXI - implementar o controle interno preventivo, efetuado com a finalidade de
evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades;
XXII - acompanhar e zelar pela sustentabilidade do CREF 17/MT;
XXIII - estabelecer a pauta das reuniões de Diretoria e Plenário;
XXIV - apresentar balancete financeiro trimestralmente ao Plenário do CREF
17/MT;
XXV - confeccionar e aprovar as atas de suas reuniões;
XXVI - expedir instruções necessárias ao funcionamento administrativo do
CREF 17/MT;
XXVII - distribuir à Câmara competente os projetos que, em função de sua
especificidade, deverão ser decididos pelo Plenário, após estudo e parecer;
XXVIII - apreciar em primeira instância os balancetes do CREF 17/MT, antes de
submetendo-os ao Plenário;
XXIX - apreciar minutas de Resoluções e Portarias, antes de submete-las ao
Plenário;
XXX - apreciar o desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Permanentes e
Temporárias do CREF 17/MT;
XXXI - exercer outras competências delegadas pelo Plenário;
XXXII - designar Conselheiros do CREF 17/MT para representar a entidade em
Congressos, Fóruns, Grupos de Trabalhos, eventos e outros;
XXXIII - autorizar a realização de sindicância e a instauração de processos
administrativos disciplinares.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 65 - A Presidência do CREF 17/MT será exercida por 01 (um) Presidente
e 02 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 66 -
O Presidente do CREF 17/MT será
substituído, em seus
impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, pelo 1º Vice-Presidente e, no
impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, com todas as atribuições inerentes ao
cargo.
Parágrafo único - Compete aos Vice-Presidentes do CREF 17/MT auxiliarem o
Presidente no exercício de suas funções.
Art. 67 - O Presidente exerce a representação nacional (municipal, estadual,
federal e Distrito Federal) e internacional do CREF 17/MT, junto a organizações públicas
e privadas, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador
ou delegar a sua representação.
Art. 68 - É competência e responsabilidade do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e da Diretoria;
III - convocar seus Órgãos de Assessoramento;
IV - zelar pela harmonia entre os Conselheiros e entre os membros do
Sistema CONFEF/CREFs, em benefício da unidade política;
V - supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas,
econômicas e financeiras do CREF 17/MT;
VI - adotar providências de interesse do exercício da profissão, promovendo
medidas necessárias à sua regularidade e defesa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas;
VII - movimentar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial do CREF 17/MT e demais
documentos referentes às despesas do Conselho;
VIII - admitir, nomear, demitir e exonerar funcionários;
IX - responder sobre o registro e fiscalização do exercício profissional;
X - expedir Resoluções aprovadas pelo Plenário;
XI - expedir Portarias e atos internos;
XII - assinar, conjunta e solidariamente com o Tesoureiro, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
XIII - praticar atos de competência do Plenário, ad referendum deste, em
matéria que, por sua urgência, reclame disciplina ou decisão imediata;
XIV - proferir voto de qualidade quando houver empate, além do voto
ordinário, exceto em julgamentos éticos;
XV - nomear Membro para desempenho de funções e designar Relatores;
XVI - assinar com o Secretário as atas das reuniões do Plenário e da
Diretoria;
XVII - autorizar o pagamento de despesas, observadas as normas legais
pertinentes;
XVIII - autorizar e/ou delegar a expedição de certidões, declarações, atestados
e documentos similares extraídos de registros próprios do CREF 17/MT;
XIX - diligenciar o atendimento do que for requisitado pelos Presidentes das
Câmaras do CREF 17/MT, inclusive o apoio administrativo e o assessoramento técnico;
XX - decidir sobre alterações eventuais de expediente;
XXI - autorizar o trabalho dos funcionários fora do expediente normal de
trabalho;
XXII - conceder elogios aos funcionários e aplicar-lhes penalidades, observando
o previsto neste Regimento;
XXIII - despachar os papéis, assinar as Resoluções e Portarias, bem como a
correspondência oficial do CREF 17/MT;
XXIV - zelar pelo prestígio e decoro do CREF 17/MT.
Art. 69 - Aos Vice-Presidentes do CREF 17/MT compete substituir o Presidente
em suas ausências.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
Art. 70 - Compete ao 1º Secretário:
I - dirigir e supervisionar os serviços da Secretaria;
II - assessorar a Presidência nos assuntos pertinentes à Secretaria;
III - organizar as reuniões de Diretoria e Plenário;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Plenário;
V - redigir a ata das reuniões ou supervisionar a sua redação;
VI - dar tramitação e acompanhar a execução das deliberações do Presidente,
Diretoria e Plenário;
VII - assinar, com o Presidente, as atas e os extratos de ata;
VIII - verificar a identidade e a qualidade dos participantes das reuniões:
IX - auxiliar a verificação e a contagem de votos durante as reuniões do
Plenário;
X - fazer a chamada para as votações, pela ordem de assinaturas no livro de
presença;
XI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário,
Diretoria ou Presidência;
XII - substituir os Vice-Presidentes em suas ausências ou impedimentos.
Art. 71 - Compete ao 2º Secretário:
I - substituir o 1º Secretário nos casos de ausência e impedimento;
II - cooperar com o 1º Secretário no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO V
DA TESOURARIA
Art. 72 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - assinar, conjunta e solidariamente com o Presidente, cheques e ordens de
pagamento e demonstrativos contábeis anuais das prestações de contas;
II - movimentar, conjunta e solidariamente com o Presidente, as contas
bancárias e contratos de ordem financeira e patrimonial;
III - administrar os recursos financeiros junto com o Presidente;
IV - coordenar e supervisionar, com o Presidente, a elaboração e execução da
proposta orçamentária;
V - realizar a gestão financeira com o Presidente;
VI - assinar despesas, somente quando houver recursos financeiros em
caixa;
VII - assinar, conjunta e solidariamente, com o Presidente, os balanços,
proposta orçamentária e demais documentos necessários à gestão financeira;
VIII - substituir os Secretários em suas ausências ou impedimentos;
IX - manter-se informado acerca dos serviços e atividades compreendidas na
área econômico-financeira.
Art. 73 - Compete ao 2º Tesoureiro:
I - substituir o 1º Tesoureiro nos casos de ausências e impedimentos;
II - cooperar com o 1º Tesoureiro no desempenho das suas atribuições.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 74 - As Câmaras são órgãos de assessoramento do Plenário, da Diretoria
e da Presidência do CREF 17/MT, com competência exclusiva para examinar em caráter
preliminar por meio de análise, instrução e emissão de parecer os assuntos e processos
que lhes forem enviados pelo Presidente do CREF 17/MT, retornando-os devidamente
avaliados para decisão superior.
Parágrafo único - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF 17/MT
e contarão com o apoio da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões
administrativas.
Art. 75 - As Câmaras Permanentes e Temporárias devem contar em suas
respectivas composições com, no mínimo, 02 (dois) membros do respectivo CREF e, no
máximo, 05 (cinco) membros, sendo admitido no máximo 03 (três) membros
externos/convidados do CREF 17/MT, desde que seja profissional da Educação Física com
registro no CREF.
Parágrafo primeiro - Os membros das Câmaras terão mandato igual ao da
Diretoria do CREF 17/MT, podendo ser substituídos pelo Plenário a qualquer tempo.
Parágrafo segundo - Os membros
das Câmaras serão indicados e
encaminhados ao Presidente do CREF 17/MT que submeterá à aprovação do Plenário.
Parágrafo terceiro - O conselheiro e/ou convidado não poderá acumular
mandato em mais de uma Câmara Permanente e/ou Temporária.
Parágrafo quarto - O Presidente de cada Câmara Permanente ou Temporária
deverá ser, obrigatoriamente, um Conselheiro Regional e seu funcionamento observará os
ditames das normas do CREF 17/MT.
SUBSEÇÃO VI.I
DAS CÂMARAS PERMANENTES
Art. 76 - Às Câmaras Permanentes competem as prerrogativas descritas neste
Regimento:
I -
elaborar o programa de
trabalho, na área de
sua competência,
apresentando à Diretoria do CREF 17/MT;
II - desenvolver
estudos e pesquisas que colaborem
na definição de
estratégias que estabeleçam conexões entre o sua área de competência e o exercício
profissional;
III - elaborar relatório de atividades desenvolvidas durante o ano e envio à
Diretoria do CREF 17/MT até o dia 15 de fevereiro do ano subsequente.
Art. 77 - São Câmaras Permanentes:
I - Câmara de Registro;
II - Câmara de Normatização;
III - Câmara de Fiscalização;
IV - Câmara de Julgamento;
V - Câmara de Orientação e Ética Profissional;
VI - Câmara de Controle e Finanças.
SUBSEÇÃO VI.I.I
DA CÂMARA DE REGISTRO
Art. 78 - À Câmara de Registro compete especificamente:
I - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamento e reativação dos registros de Profissionais;
II - receber, analisar e deliberar sobre os pedidos de registros, alterações,
cancelamentos e reativação dos registros das Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço na
área de atividades físicas, atividades esportivas e similares;
III - controlar a emissão de Carteira de Identidade Profissional;
IV - controlar a emissão de Certificado de Registro de Pessoa Jurídica;
V - propor procedimentos para o registro dos Profissionais de Educação Física
e das Pessoas Jurídicas, ouvindo o CREF 17/MT, e encaminhar para deliberação do
Plenário;
VI - estabelecer procedimentos para o registro e a emissão de Certidão de
Registro de Especialidade Profissional;
VII -
examinar matéria sobre registro
e propor medidas
e ações
pertinentes;

                            

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