DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - examinar e dar parecer sobre os recursos das decisões exaradas pelo
CREF 17/MT referentes ao registro dos Profissionais e das Pessoas Jurídicas.
SUBSEÇÃO VI.I.II
DA CÂMARA DE NORMATIZAÇÃO
Art. 79 - À Câmara de Normatização compete especificamente:
I - zelar para que sejam cumpridas as leis, os princípios e as normas
reguladoras do exercício da profissão;
II - acompanhar normativas, projetos de lei e decisões judiciais que impactem
no exercício profissional e no desenvolvimento da profissão;
III - elaborar diretrizes, normas técnicas e éticas reguladoras da atividade
profissional;
IV - elaborar instruções normativas necessárias à implementação das decisões
do Plenário e das decisões das Câmaras, em conjunto com as mesmas;
V - estabelecer mecanismos legais para intercâmbio com Instituições de
Ensino Superior e entidades de natureza técnica;
VI - manter cadastro dos Cursos de Graduação em Educação Física do
Brasil.
SUBSEÇÃO VI.I.III
DA CÂMARA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 80 - À Câmara de Fiscalização compete especificamente:
I - zelar pela orientação e fiscalização do exercício e das atividades
profissionais dos Profissionais de Educação Física;
II - propor e/ou apreciar ato normativo que verse sobre a orientação e
fiscalização do exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação
Física;
III - apreciar e emitir parecer sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do
exercício e das atividades profissionais dos Profissionais de Educação Física,
encaminhando propostas ao Plenário;
IV - levantar, analisar e debater sobre os problemas encontrados pela área de
Fiscalização do CREF 17/MT durante a fiscalização, informando à Câmara de Fiscalização
do CONFEF;
V - responder consultas e orientar à área de fiscalização do CREF 17/MT;
VI - elaborar relatório de fiscalização a ser enviado, trimestralmente, ao CO N F E F
contendo as seguintes informações:
a) o número total de fiscalizações realizadas no período (ativas/reativas),
indicando os quantitativo referentes às Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) os efeitos gerados pelos autos de fiscalização.
SUBSEÇÃO VI.I.IV
DA CÂMARA DE JULGAMENTO
Art. 81 - À Câmara de Julgamento compete especificamente:
I - sanear, avocar e desenvolver processos de sua competência, determinando as
diligências necessárias à instrução processual;
II - informar à Diretoria do CREF 17/MT para representar às autoridades
competentes sobre fatos apurados;
III - zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional e do Código
Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs e dos seus aprimoramentos;
IV - opinar, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional, pelo não recebimento de denúncia ou representação,
sugerindo seu arquivamento liminar quando o fato apurado não constituir infração
disciplinar;
V - instaurar Procedimento de Sindicância - PS por meio de parecer escrito e
motivado e observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VI - instaurar Processo Ético e Disciplinar - PED com o respectivo parecer e
tipificação da infração, observado o disposto no Código de Ética Profissional;
VII - autuar, instruir e julgar, em primeira instância, os casos de denúncia de
Profissionais que tenham ferido o Código de Ética Profissional;
VIII - promover, quando possível, o Procedimento de Conciliação - PC sem
apreciação do mérito, por meio de parecer escrito e motivado e observado o disposto no
Código de Ética Profissional;
IX - julgar os processos éticos em primeira instância, encaminhando ao
Presidente do CREF 17/MT o resultado, a fim de que sejam oficializadas as partes;
X - elaborar relatório de processos julgados a ser enviado, trimestralmente, ao
CONFEF contendo as seguintes informações:
a) o número total de processos instaurados no período;
b) o número total de processos julgados no período;
b) a descrição das infrações identificadas, quantificando-as;
c) o quantitativo de advertências aplicadas;
d) o quantitativo de multas aplicadas;
e) o quantitativo de suspensão de registro aplicados;
f) o quantitativo de cancelamentos de registro aplicados.
Art. 82 - A Câmara de Julgamento pode, por ato de seu Presidente, solicitar à
Diretoria a nomeação de uma Comissão de Sindicância composta por Profissionais
registrados no CREF 17/MT, com a finalidade de efetuar sindicância ou promover diligência
necessária à instrução de processo a seu cargo.
Parágrafo único - Estão absolutamente impedidos de participar de sindicância,
diligência e/ou julgamento os parentes até o 3º (terceiro) grau das partes ou aqueles que de
qualquer forma estejam envolvidos com o fato objeto do processo, ou que tenham,
publicamente, emitido algum juízo de valor sobre o mesmo.
SUBSEÇÃO VI.I.V
DA CÂMARA DE ORIENTAÇÃO E ÉTICA PROFISSIONAL
Art.
83 
-
À
Câmara 
de
Orientação
e
Ética 
Profissional
compete
especificamente:
I - estimular a exação e a diligência no exercício profissional, resguardando a
dignidade dos que a exercem;
II - elaborar recomendações, orientações e diretrizes sobre os diferentes campos
de intervenção profissional;
III - propor e realizar atividades relacionadas com a Ética Profissional nos campos
de intervenção do Profissional de Educação Física;
IV - elaborar instruções sobre assuntos específicos relacionados com o exercício
profissional;
V - analisar e emitir parecer sobre políticas públicas ou iniciativas privadas, que
incidam sobre Educação Física na saúde, na educação, nos esportes, na cultura e lazer;
VI - definir parâmetros e instrumentos de avaliação do exercício profissional,
incluindo exame de proficiência;
VII - estabelecer referenciais para a criação e reconhecimento de especialidades
profissionais;
VIII - articular ações entre formação inicial e continuada, exercício profissional e
mercado de trabalho;
IX - elaborar propostas sobre o perfil formativo e de intervenção profissional.
SUBSEÇÃO VI.I.VI
DA CÂMARA DE CONTROLE E FINANÇAS
Art. 84 - À Câmara de Controle e Finanças compete especificamente:
I - examinar a proposta orçamentária do CREF 17/MT;
II - examinar, anualmente, as prestações de contas e o balanço do exercício do
CREF 17/MT, emitindo parecer para deliberação do Plenário;
III - apreciar as demonstrações contábeis mensais, emitindo parecer, se
necessário;
IV - apresentar ao Plenário denúncia fundamentada sobre erros administrativos
de matéria financeira, sugerindo as medidas a serem tomadas;
V - acompanhar a execução orçamentária e dos programas necessários à
utilização regular e racional dos recursos;
VI - atuar na auditoria interna da entidade;
VII - apresentar ao Plenário, trimestralmente, os relatórios exarados acerca da
prestação de contas;
VIII - levantar e analisar sobre os problemas encontrados pela Câmara na
documentação apresentada pelo CREF 17/MT;
IX - propor ato normativo que verse sobre as prestações de contas,
demonstrações contábeis, proposta orçamentária e demais relatórios do CREF 17/MT.
Parágrafo único - Compete ao Presidente e ao Tesoureiro diligenciar o
atendimento do que for requisitado pelo Presidente da Câmara de Controle e Finanças, para
o exercício da competência referida neste artigo, inclusive o apoio administrativo e o
assessoramento técnico.
Art. 85 - A Câmara de Controle e Finanças será constituída por Conselheiros
Regionais eleitos.
Parágrafo único - Não poderá participar da Câmara de Controle e Finanças os
Membros da Diretoria do CREF 17/MT.
SUBSEÇÃO VI.I.VIII
DAS CÂMARAS TEMPORÁRIAS
Art. 86 - De acordo com a necessidade poderão ser criadas Câmaras
Temporárias e Específicas, a serem indicadas pelo Presidente do CREF 17/MT e aprovadas
pelo Plenário, assim como suas respectivas atribuições.
Art. 87 - As Câmaras Temporárias são órgãos de assessoramento do Plenário, da
Diretoria e da Presidência do CREF 17/MT, às quais exercem a competência exclusiva para
analisar, instruir e emitir pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo
Presidente do CREF 17/MT, retornando-os devidamente avaliados para decisão superior.
Parágrafo único - As regras de composição e nomeação são as mesmas das
Câmaras Permanentes.
SEÇÃO VII
DAS SECCIONAIS
Art. 88 - As Seccionais são órgãos vinculados ao CREF 17/MT, cabendo-lhes
exercer as funções administrativas em consonância com os atos emanados do CREF
17/MT.
Parágrafo único - As Seccionais estarão sujeitas, para efeito de sua criação,
funcionamento e outros, às normas estabelecidas pelo CONFEF e pelas normas emanadas
pelo CREF 17/MT.
Art. 89 - Para criação de Seccionais, o CREF 17/MT deverá possuir condição
financeira comprovada e satisfatória de modo a mantê-la com funcionamento regular.
Parágrafo único - Para a referida criação, deverá ser elaborada e analisada
previsão orçamentária contendo a estimativa do valor a ser empregado com despesas
essenciais
ao
funcionamento da
Seccional,
incluindo
a
previsão de
gastos
com
aquisição/locação de sede, manutenção da sede e funcionários, bem como a previsão
estimada de receita.
Art. 90 - As Seccionais serão dirigidas por um representante indicado pelo
Presidente e aprovado pelo Plenário do CREF 17/MT.
Art. 91 - Compete as Seccionais, como órgão do CREF 17/MT:
I - colaborar na racionalização dos serviços para melhor atender aos Profissionais
e participar da dinamização do CREF 17/MT, com vistas à defesa e fiscalização da qualidade
dos serviços profissionais prestados a sociedade;
II - receber os pedidos de registros, procedendo ao encaminhamento ao CREF
17/MT dos respectivos processos, instruindo-o em conformidade com as normas vigentes;
III - fazer a entrega das Carteiras de Identidade Profissional;
IV - prestar contas ao CREF 17/MT das atividades, de acordo com as normas
vigentes;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CREF 17/MT.
TÍTULO IV
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DAS FINANÇAS
Art. 92 - Constitui atribuição privativa e exclusiva do CREF 17/MT a execução e
o controle de suas atividades financeiras, econômicas, administrativas, contábeis e
orçamentárias, observadas as seguintes normas:
I - o CREF 17/MT deverá manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita
arrecadada e a despesa realizada;
II - é vedado ao CREF 17/MT contrair despesas para as quais não haja
disponibilidade de caixa.
Art. 93 - O CREF 17/MT, quando da elaboração de sua proposta orçamentária,
deverá respeitar os seguintes procedimentos:
I - a proposta orçamentária conterá a discriminação da receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira, a governança e o programa de trabalho
do CREF 17/MT;
II
-
a proposta
orçamentária
do
CREF
17/MT, referente
ao
exercício
subsequente, deverá ser aprovada em reunião do Plenário até o dia 30 de Outubro de cada
ano, devendo conter o detalhamento de receitas e de despesas;
III - caso o CREF 17/MT não aprove a proposta orçamentária no prazo
estabelecido no inciso II deste artigo, vigerá a última proposta orçamentária aprovada pelo
Plenário;
IV - a receita deverá ser elaborada levando-se em consideração o número de
Profissionais registrados, o valor do desconto concedido e o percentual de adimplência,
acrescido da possível expansão no ano.
Art. 94 - O exercício financeiro do CREF 17/MT coincidirá com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
§ 1º - O orçamento será único e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º - Os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e
orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivo, nos
termos da legislação vigente.
Art. 95 - A prestação de contas do CREF 17/MT deverá seguir as normas abaixo
elencadas:
I - a prestação de contas referente ao exercício findo será apresentada até 30 de
Abril do ano subsequente pela Diretoria do CREF 17/MT, com parecer da respectiva Câmara
de Controle e Finanças, ao Plenário, estruturado sob a forma de Conselho Especial de
Tomada de Contas, para apreciação e julgamento;
II - caso as contas do CREF 17/MT não sejam apresentadas até 30 de Abril do
ano subsequente, conforme previsto no inciso I deste artigo, caberá ao Plenário do CREF
17/MT, estruturado em forma de Conselho Especial de Tomada de Contas, determinar a
tomada de contas para apreciação e julgamento.
Art. 96 - O CREF 17/MT deverá proceder ao seu controle interno, conciliando,
mensalmente, os valores da receita, constantes do relatório Sistema Financeiro do cadastro
de Profissionais registrados, com os valores do extrato bancário, juntamente com o
numerário.
Art. 97 - As receitas do CREF 17/MT serão aplicadas na realização de suas
finalidades institucionais.
SEÇÃO I
DAS RECEITAS DO CREF 17/MT
Art. 98 - Constituem fontes de receita do CREF 17/MT:
I - 80% (oitenta por cento) sobre valores relativos ao pagamento das
contribuições, das anuidades, das taxas, dos serviços e das multas devidos pelos
profissionais e pelas pessoas jurídicas;
II - legados, doações e subvenções;
III - renda obtida por meio de patrocínio, de promoção, de cessão de direitos e
de marketing em eventos promovidos ou autorizados pelo CREF 17/MT; e
IV - outras fontes de receita.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DO CREF 17/MT
Art. 99 - As despesas do CREF 17/MT compreenderão:
I - aquisição de bens e contratação de serviços, visando o atendimento às
atividades administrativas do CREF 17/MT e suas Seccionais;
II - pagamento de impostos, taxas e demais encargos, quando aplicável;
III - pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não, disciplinadas em
Portaria ou Resolução, a Conselheiros, funcionários ou pessoas designadas pelo CREF 17/MT
quando para representação do Conselho;
IV - transferências correntes em virtude da não observância ao disposto neste
Regimento Interno ou hipótese similar;
V - outras despesas, de caráter extraordinário, que serão objeto de deliberação
do Plenário;
VI - o pagamento de despesas eventuais autorizadas.

                            

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