DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Rosa Weber (Presidente), que divergiam, em parte, do Relator, para julgar parcialmente
procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90
(noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do
Amapá, o julgamento foi suspenso. O Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual em que houve
o pedido de destaque, votou no sentido de acompanhar o Relator. Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, 16.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no
art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, nos termos do voto do
Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson
Fachin (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior, e o Ministro Nunes Marques.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO
AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA
REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA
DOS PEDIDOS.
1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata
de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão
somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela
contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da
Repercussão Geral à norma em exame.
2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao
salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii)
inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em
relação a reajuste automático de salários de servidores.
3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes
constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção
superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição,
por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos
objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse
motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever
regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer
restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição.
4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro
de 2011, do Estado do Amapá.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.554
(4)
ORIGEM
: ADI - 5554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE
SOCIAL-CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a
admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu
exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o
regime jurídico aplicável aos profissionais", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-
Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Raimundo
Cezar Britto Aragão. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023
a 24.4.2023.
Em e n t a :
Direito 
constitucional 
e
administrativo. 
Ação 
direta 
de
inconstitucionalidade. Agentes de combate às endemias. Lei nº. 13.026/2014. Autorização para
transformação de empregos em cargos públicos.
1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º,
parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a
transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de
Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990.
2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e
tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer
procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e
reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde.
3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime
jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem
exercidas.
4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo
público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da
Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente.
5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A
EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo
público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador
ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.472
(5)
ORIGEM
: 6472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E COSENHEIROS
SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em
definitivo de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade
formal da Emenda n. 51/2005, pela qual alterado o § 2º do art. 74 da Constituição do Rio
Grande do Sul, modulando-se os efeitos da decisão para início de aplicação do que no julgado
determinado após doze meses da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da
Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que
votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falou,
pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr.
Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N.
51/2005, PELA QUAL ALTERADO O § 2º DO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL.
AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E VINCUL AÇ ÃO
REMUNERATÓRIA AO SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA
DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA IMPUGNADA. PROPOSTA DE
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO APÓS DOZE MESES DA PUBLICAÇÃO DA AT A
DE JULGAMENTO.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o
princípio constitucional da razoável duração do processo, com o julgamento definitivo de mérito
da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações.
Precedentes.
2. Ao dispor sobre remuneração, impedimentos e garantias de Auditores
Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Constas, o constituinte derivado decorrente estadual
cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas estadual de deflagrar o processo legislativo
relativo à definição do seu quadro de pessoal, em ofensa ao disposto nos caput do art. 73, caput
do art. 75 e al. b do inc. II do art. 96 da Constituição da República.
3. A previsão de que os auditores perceberão subsídios correspondentes a noventa
e cinco por cento ao percebido pelos Conselheiros não configura hipótese de vinculação
remuneratória proibida pelo inc. XIII do art. 37 da Constituição da República. Precedentes.
4. É constitucional o recebimento pelo auditor do Tribunal de Contas dos Estados,
os mesmos vencimentos e vantagens dos Conselheiros de Contas, quando estiverem exercendo
sua substituição. Precedentes.
5. A norma impugnada ao assegurar as mesmas garantias e impedimentos dos
Conselheiros aos auditores, ainda que não estejam em substituição, mas no exercício das
atribuições da judicatura, compatibiliza-se à Constituição da República, como decorrência da
aplicação do princípio da simetria, nos termos do art. 75 da Constituição. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade, na qual converto o julgamento da
cautelar em definitivo de mérito e voto no sentido de julgar procedente a presente ação
direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda n. 51/2005, pela qual alterado
o § 2º do art. 74 da Constituição do Rio Grande do Sul, modulando-se os efeitos da decisão
para início de aplicação do que no julgado determinado após doze meses da publicação da
ata de julgamento.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723
(6)
ORIGEM
: 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, com a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência e
afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente
previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas
judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido
de levantamento dentro de prazo por ela definido", nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito constitucional, civil, processual civil e financeiro. Ação direta de
inconstitucionalidade. Lei estadual. Apropriação pelo Poder Judiciário de depósitos judiciais
paralisados por inércia do titular. Procedência.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014,
do Estado do Amazonas, que determina a transferência, para o Fundo de Modernização e
Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais
relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de
levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos.
2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis
estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros
correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade
formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil
(art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 1º, da CF).
Precedentes.

                            

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