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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600002 2 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Rosa Weber (Presidente), que divergiam, em parte, do Relator, para julgar parcialmente procedente a ação direta e declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, o julgamento foi suspenso. O Ministro Marco Aurélio, em sessão virtual em que houve o pedido de destaque, votou no sentido de acompanhar o Relator. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Nunes Marques. Plenário, 16.2.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Relator), Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que proferiu voto em assentada anterior, e o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 23.2.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 1.600/2011 DO ESTADO DO AMAPÁ. PROGRAMA BOLSA ALUGUEL. VÍCIO DE INICIATIVA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI PELO PODER EXECUTIVO. INVIABILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. A Lei amapaense, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata de estruturação ou atribuição de órgãos, tampouco de regime jurídico de servidores, mas tão somente determina que seja pago o auxílio aluguel, pelo Poder Público, nas situações nela contempladas, em caráter emergencial e assistencial, aplicando-se com exatidão a Tese 917 da Repercussão Geral à norma em exame. 2. A norma impugnada não incide na proibição constitucional de indexação ao salário mínimo, tendo em vista que (i) não é fixado valor, mas limite máximo do benefício; e (ii) inexiste inconstitucionalidade em qualquer vinculação a salários mínimos, mas apenas em relação a reajuste automático de salários de servidores. 3. A Constituição, ao estabelecer as competências de cada um dos Poderes constituídos, atribuiu ao Chefe do Poder Executivo a função de chefe de governo e de direção superior da Administração Pública (CF, art. 84, II), o que significa, ao fim e ao cabo, a definição, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, de metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados e em observância às limitações financeiras do Estado. Por esse motivo, a tentativa do Poder Legislativo de impor prazo ao Poder Executivo quanto ao dever regulamentar que lhe é originalmente atribuído pelo texto constitucional sem qualquer restrição temporal, viola o art. 2º da Constituição. 4. Procedência em parte do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "no prazo de 90 (noventa) dias", contida no art. 8º da Lei 1.600, de 28 de dezembro de 2011, do Estado do Amapá. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.554 (4) ORIGEM : ADI - 5554 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL-CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais", nos termos do voto do Relator. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária- Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; e, pelo amicus curiae, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Agentes de combate às endemias. Lei nº. 13.026/2014. Autorização para transformação de empregos em cargos públicos. 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º da Lei nº 13.026/2014, que autorizou a transformação dos empregos públicos criados pela Lei n° 11.350/2006 no cargo de Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112/1990. 2. A Emenda Constitucional nº 51/2006 excepcionou a regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. A disposição teve por objetivo estabelecer procedimento simplificado de contratação, viabilizando a escolha de pessoas legitimadas e reconhecidas pela comunidade destinatária das ações de saúde. 3. A EC nº 51/2006 expressamente atribuiu à lei federal a disciplina sobre o regime jurídico a ser aplicado a esses profissionais, assim como a regulamentação do piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a as atividades a serem exercidas. 4. Tendo em vista que a regra do concurso público é aplicável a emprego ou cargo público (art. 31, II, CF), a incidência da exceção constitucional prevista no art. 198, § 4º, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 51/2006, é indiferente ao regime jurídico do agente. 5. Pedido julgado improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.472 (5) ORIGEM : 6472 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES (MINISTROS E COSENHEIROS SUBSTITUTOS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS D BRASIL A DV . ( A / S ) : JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (26323/DF, 643A/SE) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda n. 51/2005, pela qual alterado o § 2º do art. 74 da Constituição do Rio Grande do Sul, modulando-se os efeitos da decisão para início de aplicação do que no julgado determinado após doze meses da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto da Relatora. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara na sessão virtual em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado. Falou, pelo amicus curiae Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Dr. Fernando Luís Coelho Antunes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DE MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2005, PELA QUAL ALTERADO O § 2º DO ART. 74 DA CONSTITUIÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA E VINCUL AÇ ÃO REMUNERATÓRIA AO SUBSÍDIO DE CONSELHEIRO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA EMENDA IMPUGNADA. PROPOSTA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA DA DECISÃO APÓS DOZE MESES DA PUBLICAÇÃO DA AT A DE JULGAMENTO. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. Ao dispor sobre remuneração, impedimentos e garantias de Auditores Substitutos de Conselheiro do Tribunal de Constas, o constituinte derivado decorrente estadual cerceou a prerrogativa do Tribunal de Contas estadual de deflagrar o processo legislativo relativo à definição do seu quadro de pessoal, em ofensa ao disposto nos caput do art. 73, caput do art. 75 e al. b do inc. II do art. 96 da Constituição da República. 3. A previsão de que os auditores perceberão subsídios correspondentes a noventa e cinco por cento ao percebido pelos Conselheiros não configura hipótese de vinculação remuneratória proibida pelo inc. XIII do art. 37 da Constituição da República. Precedentes. 4. É constitucional o recebimento pelo auditor do Tribunal de Contas dos Estados, os mesmos vencimentos e vantagens dos Conselheiros de Contas, quando estiverem exercendo sua substituição. Precedentes. 5. A norma impugnada ao assegurar as mesmas garantias e impedimentos dos Conselheiros aos auditores, ainda que não estejam em substituição, mas no exercício das atribuições da judicatura, compatibiliza-se à Constituição da República, como decorrência da aplicação do princípio da simetria, nos termos do art. 75 da Constituição. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade, na qual converto o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Emenda n. 51/2005, pela qual alterado o § 2º do art. 74 da Constituição do Rio Grande do Sul, modulando-se os efeitos da decisão para início de aplicação do que no julgado determinado após doze meses da publicação da ata de julgamento. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723 (6) ORIGEM : 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : Direito constitucional, civil, processual civil e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Apropriação pelo Poder Judiciário de depósitos judiciais paralisados por inércia do titular. Procedência. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, que determina a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que leis estaduais que autorizam a transferência e o uso, pelo Estado, de recursos financeiros correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais incorrem em vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil e processual civil (art. 22, I, da CF) e para editar normas gerais de direito financeiro (art. 24, I e § 1º, da CF). Precedentes.Fechar