REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 92 Brasília - DF, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................. 11 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 19 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 26 Ministério da Educação........................................................................................................... 27 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 32 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 55 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 59 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 68 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 69 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 78 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 81 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91 Ministério da Saúde................................................................................................................ 94 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103 Ministério dos Transportes................................................................................................... 107 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 112 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 113 Ministério Público da União................................................................................................. 113 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 113 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 145 .................................. Esta edição é composta de 147 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 15/5/2023 a edição extra nº 91-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.285 (1) ORIGEM : ADI - 14670 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP) A DV . ( A / S ) : ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP) A DV . ( A / S ) : CARLOS ROBERTO DE ALCKMIN DUTRA (126496/SP) A DV . ( A / S ) : DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP) A DV . ( A / S ) : MARCELO DE CARVALHO (103826/SP) A DV . ( A / S ) : MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP) A DV . ( A / S ) : MAURILIO MALDONADO (108909/SP) A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) Decisão: Após os votos dos Ministros Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogavam a cautelar com relação à expressão "e a ação civil pública" constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; propunham a fixação das seguintes teses: "(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, §4º c/c art. 93, II, CF"; e modulavam os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão "de promoção ou", constante do art. 299, § 2º, da Lei Orgânica do MPSP; revogou a cautelar com relação à expressão "e a ação civil pública" constante do art. 116, V, da Lei Orgânica do MPSP; fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) é constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados-membros para legislar na matéria (CF, art. 24, XI); (ii) é constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre Direito Processual, tampouco ao princípio da independência funcional; e (iii) é inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios constitucionais de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, § 4º c/c art. 93, II, CF"; e modulou os efeitos temporais da declaração de constitucionalidade, na parte em que revogada a cautelar, preservando-se a validade dos atos praticados com base na tutela provisória deferida pelo STF até a publicação da ata deste julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo. Dispositivos acerca de inquérito civil, de ação civil pública e de promoção de seus membros. 1.Ação direta de inconstitucionalidade que impugna dispositivos da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP (arts. 105; 108, caput e § 1º; 111; 116, V e X e 299, § 2º, Lei Complementar nº 734/93 - SP). 2.As normas impugnadas dispõem sobre (i) o procedimento a ser seguido nos inquéritos civis (como, e.g., a interposição de recurso e o arquivamento dos autos); (ii) atribuições do Procurador-Geral de Justiça, em especial para promover inquérito civil e ação civil pública contra determinadas autoridades; e (iii) criação de cargos de promotor de justiça e definição de critério de preferência em concursos de promoção e remoção. 3.Não há violação à competência privativa da União para legislar a respeito de matéria processual, tendo em vista que (i) o inquérito civil possui natureza procedimental inserida no âmbito da competência concorrente dos Estados-membros (art. 24, XI, CF/1988) e (ii) a atribuição interna de competências para o ajuizamento de ação civil pública não possui natureza processual, mas de norma organizacional a ser estabelecida por lei complementar estadual, na forma do art. 128, § 5º, da CF/1988. 4.Não há violação ao princípio da independência funcional do Ministério Público ao se promover, pela lei estadual, a divisão de competências entre seus membros para o inquérito civil ou para a ação civil pública. Isso porque o art. 127, § 1º, da CF/1988 estabelece o princípio da independência funcional como atributo da instituição, e não de cada um de seus membros em particular, cabendo aos Estados-membros disciplinar a organização e atribuições internas do órgão nos termos do art. 128, § 5º, da CF/1988. 5.Há violação ao art. 129, § 4º, c/c o art. 93, II, CF/1988, na parte em que a Lei Orgânica do MPSP estabeleceu norma de preferência em concursos de promoção, que devem ser regidos pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. 6.Procedência em parte dos pedidos formulados, preservando-se os efeitos da cautelar, na parte em que revogada, até a publicação da ata deste julgamento. 7.Fixação das seguintes teses: "1. É constitucional lei estadual que prevê procedimentos para o inquérito civil, considerando-se a competência concorrente dos Estados- membros para legislar sobre a matéria (CF/1988, art. 24, XI). 2. É constitucional lei estadual que divide as atribuições entre membros do Ministério Público para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, não havendo violação à competência federal para legislar sobre direito processual, tampouco ao princípio da independência funcional. 3. É inconstitucional lei estadual que estabelece critério de preferência para a promoção de membros do Ministério Público, por desrespeito aos critérios de antiguidade e merecimento estabelecidos pelo art. 129, § 4º c/c art. 93, II, da CF/1988". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.316 (2) ORIGEM : ADI - 126040 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP) A DV . ( A / S ) : DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 12.638/2007, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. Andre Brawerman, Procurador do Estado de São Paulo. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 12.638/2007, do Estado de São Paulo. Criação do Conselho de Política de Administração de Pessoal. Interferência nas atribuições do Chefe do Executivo para organização da administração pública. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei estadual nº 12.638/2007, que "dispõe sobre a regulamentação do artigo 39 da Constituição Federal, instituindo Conselho de Política de Administração de Pessoal, no âmbito do Estado de São Paulo". 2. Na ADI 2.135-MC, esta Corte suspendeu a eficácia do art. 39, caput, na redação dada pela EC nº 19/1998, ressalvando, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, da validade dos atos praticados durante o período em que a nova redação produziu efeitos. 3. A suspensão, com efeitos ex nunc, da eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, na redação da EC nº 19/1998, não é fundamento suficiente para a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada, editada em momento anterior à decisão do Supremo Tribunal Federal. A presente ação direta não é a via própria para analisar eventual inconstitucionalidade por arrastamento, tendo em vista que não impugna o art. 39, caput, da Constituição Federal, objeto da ADI 2.135. 4. A lei estadual, oriunda de projeto de lei de iniciativa parlamentar, usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização da administração pública (art. 61, § 1º, II, e, c/c o art. 84, IV, CF), uma vez que cria atribuições administrativas, alterando o rol de atividades a serem desempenhadas pelos órgãos públicos daquele ente federativo. 5. Pedido julgado procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.727 (3) ORIGEM : ADI - 4727 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN REDATOR DO ACÓ R DÃO : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA Decisão: (Processo destacado do Plenário Virtual) Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que julgavam improcedente a ação; e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski eFechar