Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600003 3 Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.Em julgamento recente, esta Corte também decidiu que a transferência automática ao poder público de valores depositados e não resgatados em prazo definido em lei, sem prévia ciência do interessado ou formalização de contraditório, viola o devido processo legal (ADI 5.755, Relª. Minª. Rosa Weber). Salvo em situações excepcionais, as partes devem ter oportunidade de influenciar previamente as decisões do processo e não podem ser surpreendidas por providências não debatidas nos autos. 4.Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.004 (7) ORIGEM : 7004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : A L AG OA S R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 8.413/2021, do Estado de Alagoas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Órgãos de segurança pública estaduais. Venda direta de armas de fogo a seus integrantes. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 8.413, de 11.05.2021, do Estado de Alagoas, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública estadual alienarem armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre material bélico, em razão da predominância de interesse nacional. 3.Os arts. 22, XXVII, e 37, XXI, CF atribuem à União competência privativa para editar normas gerais sobre licitações e contratos, e exigem prévio procedimento licitatório como requisito necessário para a contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública. 4.A Lei n.º 8.413/2021, do Estado de Alagoas, ao possibilitar a alienação direta de armas de fogo do patrimônio de órgãos de segurança pública estaduais aos seus integrantes, contrariou os arts. 21, VI; 22, XXI e XXVII; e 37, XXI, da Constituição Federal. 5.Pedido julgado procedente. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.203 (8) ORIGEM : 7203 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RONDÔNIA R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. 3. Ofende o art. 24 da Constituição da República lei estadual que esvazia norma de legislação federal (Lei Federal 9.605/1988 e Decreto 6.514/2008) que prevê o perdimento de bens como forma de proteção ao meio ambiente. 4. Afronta ao art. 225, §3º, da Constituição Federal. 5. Precedentes do STF. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.299, de 12 de janeiro de 2022, do Estado de Rondônia. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.225 (9) ORIGEM : 7225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA A DV . ( A / S ) : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (3927/AC, 12170A/AL, A697/AM, 2961-A/AP, 22696/BA, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 12082/ES, 51178/GO, 18262-A/MA, 56543/MG, 23613-A/MS, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 19531- A/PB, 00815/PE, 7369/PI, 87425/PR, 002255-A/RJ, 1024-A/RN, 6540/RO, 592-A/RR, 97892A/RS, 34752/SC, 873A/SE, 191664/SP, 9778-A/TO) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA ¿ ABINEE A DV . ( A / S ) : JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (11475/PR, 33707/SC) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, confirmou a cautelar deferida e julgou procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica", constante do art. 1º da Lei nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas, e (ii) interpretar seus arts. 2º e 3º em conformidade com a Constituição para excluir sua incidência ao setor de energia elétrica, bem como fixou a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que proíbe a instalação de medidores externos de energia elétrica pelas empresas concessionárias do serviço, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria", nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Thiago Lóes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE MEDIDORES EXTERNOS POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. 1.Ação direta contra dispositivos da Lei nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas, que proíbe a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada ou Sistema Remoto Similar pelas concessionárias e permissionárias de energia elétrica (art. 1º), sob pena de multa (art. 2º), conferindo a fiscalização do cumprimento das regras ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - PROCON/AM (art. 3º). 2.Invasão da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, CF). O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal para legislar sobre energia elétrica. Precedentes. 3.Além disso, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, permite à distribuidora de energia elétrica inserir sistema de medição externa, desde que arque com os custos de instalação. 4.Pedido julgado procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia elétrica", constante do art. 1º da Lei nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas, e (ii) interpretar seus arts. 2º e 3º em conformidade com a Constituição para excluir sua incidência ao setor de energia elétrica. Fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que proíbe a instalação de medidores externos de energia elétrica pelas empresas concessionárias do serviço, por violação da competência privativa da União para legislar sobre a matéria". AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.252 (10) ORIGEM : 7252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : TOCANTINS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.960/2022, do Estado do Tocantins, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada", nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PORTE DE ARMAS DE FOGO POR VIGILANTES PRIVADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 3.960/2022, do Estado do Tocantins, que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que há predominância de interesse nacional. Precedentes. 3.A lei impugnada, ao reconhecer a efetiva necessidade do porte de armas de fogo por determinada categoria profissional, invade a competência privativa da União para definição dos possíveis titulares desse direito. Precedentes. 4.Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada". EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723 (11) ORIGEM : 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S) Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. 1.Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas. Pedido de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão. 2.O dispositivo determinava a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos. 3.A norma em questão estava em vigor há 9 (nove) anos, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc causaria impactos sociais relevantes. Em hipóteses semelhantes à presente, o Pleno do STF tem procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5.353, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28.09.2016 e ADI 5.455, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.11.2019). 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723 (12) ORIGEM : 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S) Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Em e n t a : Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Modulação de efeitos. 1.Embargos de declaração contra acórdão que declarou a inconstitucionalidade, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas. Pedido de modulação de efeitos a partir do trânsito em julgado do acórdão. 2.O dispositivo determinava a transferência, para o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário Estadual (FUNJEAM), dos saldos de contas judiciais relativas a feitos arquivados com trânsito em julgado, quando não houvesse pedido de levantamento pelas partes interessadas no prazo de dois anos. 3.A norma em questão estava em vigor há 9 (nove) anos, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade com efeitos ex tunc causaria impactos sociais relevantes. Em hipóteses semelhantes à presente, o Pleno do STF tem procedido à modulação dos efeitos temporais da decisão (ADI 5.353, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 28.09.2016 e ADI 5.455, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 20.11.2019). 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do julgamento de mérito. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.225 (13) ORIGEM : 7225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAZONAS R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO E M BT E . ( S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS E M B D O. ( A / S ) : ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICAFechar