DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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4
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (3927/AC, 12170A/AL, A697/AM,
2961-A/AP, 22696/BA, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 12082/ES, 51178/GO,
18262-A/MA, 56543/MG, 23613-A/MS, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 19531-
A/PB, 00815/PE, 7369/PI, 87425/PR, 002255-A/RJ, 1024-A/RN, 6540/RO,
592-A/RR, 97892A/RS, 34752/SC, 873A/SE, 191664/SP, 9778-A/TO)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA ¿ ABINEE
A DV . ( A / S )
: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (11475/PR, 33707/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Em e n t a : DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE
MEDIDORES EXTERNOS POR CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
1.Embargos de declaração contra acórdão que julgou procedente a ação direta de
inconstitucionalidade, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "energia
elétrica", constante do art. 1º da Lei nº 5.981/2022, do Estado do Amazonas, e (ii) interpretar
seus arts. 2º e 3º em conformidade com a Constituição para excluir sua incidência ao setor de
energia elétrica.
2.Alegação de omissão quanto à suposta competência concorrente dos entes
federados para legislar sobre relação de consumo e responsabilidade por dano ao
consumidor. Objetivo de reexaminar teses já afastadas pelo Plenário desta Corte.
3.Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 832
(14)
ORIGEM
: 832 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO MAZZURANA MONGUILHOTT (25607/SC)
I N T D O. ( A / S )
: CÃMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou improcedente o pedido, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes
Legislativo e Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações
excepcionais, quando descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema", nos termos
do voto do Relator. Falou, pelo requerente, o Dr. André Maimoni. Plenário, Sessão Virtual de
14.4.2023 a 24.4.2023.
Em e n t a :
Direito
constitucional
e
administrativo.
Arguição
de
descumprimento de preceito fundamental. Lei nº 10.773/2021, do Município de
Florianópolis. Modificação da estrutura do Conselho Municipal de Educação.
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra a Lei nº
10.773/2021, do Município de Florianópolis, que alterou a estrutura administrativa e
organizacional do Conselho Municipal de Educação de Florianópolis.
2. A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é matéria
interna corporis, inviável de controle pelo Poder Judiciário quando ausente afronta às
normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo.
3.
Como afirmei
no julgamento
da
ADPF 622,
a estruturação
da
administração pública se insere na competência discricionária do Chefe do Executivo,
a ser exercida na forma da lei e da Constituição. Ao tratar da matéria, o Poder
Legislativo também conta com relativa liberdade, considerado o espaço de
conformação deixado pela Constituição. Eventuais intervenções do Poder Judiciário
justificam-se em situações excepcionais, quando a norma legal e/ou regulamentar
descumpra as diretrizes constitucionais sobre o tema.
4. O ato impugnado promove, em síntese, as seguintes alterações: (i) concede ao
Secretário Municipal poder de veto às decisões do Conselho; (ii) regulamenta a forma de
nomeação dos conselheiros, a ser realizada por ato específico do chefe do Poder Executivo,
após indicação das entidades representativas; (iii) aumenta o número de conselheiros,
incluindo novas entidades representativas; (iv) permite a substituição do conselheiro pelo
órgão ou entidade que representam; (v) determina que os atos do conselho sejam publicados
no Diário Oficial do Município para garantia de sua eficácia plena.
5. Quanto ao direito à educação, a Constituição Federal privilegiou modelo
democrático de gestão da educação pública (arts. 205 e 206, VI, CF). Não há
dispositivos constitucionais específicos sobre os aspectos modificados pela lei municipal,
devendo-se reconhecer maior espaço de atuação aos Poderes Executivo e Legislativo
locais. As alterações promovidas não impõem limitação à participação da sociedade
civil, a justificar a intervenção judicial.
6. Pedido que se julga improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
"A estruturação de conselhos deliberativos insere-se na competência dos Poderes Legislativo e
Executivo, justificando-se a intervenção do Poder Judiciário em situações excepcionais, quando
descumpridas as diretrizes constitucionais sobre o tema".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 215, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome do Senhor PAULO XAVIER ALCOFORADO, para exercer o cargo de Diretor da
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na vaga decorrente do término do mandato de
Mariana Ribas da Silva, que renunciou.
Nº 216, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome
do Senhor AILTON DE AQUINO SANTOS, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do
Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Paulo Sérgio Neves de Souza.
Nº 217, de 15 de maio de 2023. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome
do Senhor GABRIEL MURICCA GALÍPOLO, para exercer o cargo de Diretor do Banco Central do
Brasil, na vaga decorrente do término do mandato de Bruno Serra Fernandes.
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
GABINETE
PORTARIA CHGAB/VPR Nº 60, DE 15 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre
o
detalhamento
das
unidades
administrativas constantes do quadro demonstrativo de
cargos em comissão e de funções de confiança da
estrutura regimental da Vice-Presidência da República.
O CHEFE DE GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 3º do Anexo da Portaria nº 63, de
17 de junho de 2020, publicada no DOU de 18 de junho de 2020, que aprova o Regimento
Interno da Vice-Presidência da República e tendo em vista o disposto no parágrafo único
do art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Esta portaria estabelece, na forma do Anexo, a denominação, a sigla e
a hierarquia das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativos de cargos
em comissões e de funções de confiança da estrutura regimental da Vice-Presidência da
República, aprovada pelo Decreto nº 11.326, de 10 de janeiro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 11.522, de 11 de maio de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 23 de maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE GIOCONDO GUERRA
ANEXO
.
U N I DA D E
SIGLA
.
I
VICE-PRESIDENCIA DA REPÚBLICA
VPR
.
II
GABINETE DO VICE-PRESIDENTE
GABIN
.
a
Assessoria de Apoio a Deslocamentos Oficiais
A S S ES
.
1
Coordenação de Planejamento
CPLA
.
2
Coordenação de Execução
CO E X
.
III
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DIAD
.
a
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
CG O F
.
b
Coordenação-Geral de Logística
CG LO G
.
c
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
CG G P
.
d
Coordenação-Geral de Apoio à Residência Oficial
CG A R O
.
e
Coordenação-Geral de Acervo e Patrimônio
CG A P
.
IV
DIRETORIA DE ASSUNTOS ECONOMICOS E SOCIAIS
D I ES O
.
V
DIRETORIA DIPLOMÁTICA
D I P LO
.
VI
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO
A S CO M
.
VII
DIRETORIA PARLAMENTAR
DIPAR
.
VIII
AJUDÂNCIA DE ORDENS
A JO
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
GOIÁS
PORTARIA MAPA Nº 114, DE 12 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária em Goiás, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada
no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Artigo 1º - Habilitar a médica veterinária GABRIELLA ARANTES CARDOSO, inscrita
no CRMV-GO sob o nº 09951-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito
intra e interestadual de AVES, OVOS FÉRTEIS e SUÍNOS nos municípios de: Brazabrantes,
Inhumas, Jandaia, Nerópolis e Trindade. Processo SEI nº 21020.001018/2023- 65.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
PORTARIAS DE 11 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, de acordo com a Portaria n° 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular n° 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, que define as normas para habilitação
de médico(a) veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), resolve:
Nº 390 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Camila Martins Conti, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 11647, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.081575/2022-17, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 183, de 18/08/2022.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 391 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Greici Mara Hoffmeister, inscrito(a) no
CRMV/SC nº 10426, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA), conforme Processo SEI nº
21000.012033/2022-96, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 28, de 10/02/2022.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nº 392 - Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a), Juliana Martins, inscrito(a) no CRMV/SC nº
6213,
para emitir
Guia
de Trânsito
Animal (GTA),
conforme
Processo SEI
nº
21000.015173/2021-35, no estado de Santa Catarina.
Revoga-se a Portaria de Habilitação nº 29, de 01/03/2021.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TÚLIO TAVARES SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA MAPA Nº 105, DE 11 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
PARANÁ, no uso das atribuições do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA),
aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU no
dia 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº 326 de 09 de março de 2018, publicada no DOU
no dia 19 de março de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº
53, de 2013, na Lei nº 6.894, de 1980, no Decreto nº 4.954, de 2004, e o que consta no Processo
21034.015405/2022-49, resolve:
Art. 1° Credenciar a instituição privada de pesquisa APPLY - BIOENSAIOS E
PESQUISAS AGRICOLAS LTDA., CNPJ n° 39.697.249/0001-33, localizada na Av. Coronel Francisco
H. dos Santos, 210 - CEP 81.530-000, no município de CURITIBA, PR, para realizar ensaios de
eficiência e viabilidade agronômica de fertilizantes, corretivos, remineralizadores,
condicionadores de solo, inoculantes e biofertilizantes.
Art. 2° O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de cinco anos.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLEVERSON FREITAS
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