DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO ESPÍRITO SANTO
CAMPUS VENDA NOVA DO IMIGRANTE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na portaria nº 208, de 12 de maio de 2023, publicada no DOU de 15 de maio
de 2023, Seção 1, página 31, que tem como objeto a Homologação do Resultado Final do
Processo Seletivo Simplificado de Contratação de Professor Substituto de que trata o Edital
nº 11/2023 do Instituto Federal do Espírito Santo - Campus Venda Nova do Imigrante,
RETIFICAR:
No Anexo I, segunda tabela
Onde se lê: Área: ALIMENTOS - 40 horas
Leia-se: Área: ADMINISTRAÇÃO - 40 horas
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE SERGIPE
PORTARIA Nº 1.369, DE 12 DE MAIO DE 2023
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE, nomeada pelo Decreto de
03/10/2018, publicado no DOU de 04 subsequente, e reconduzida pelo Decreto de
29/09/2022, publicado no DOU de 30 subsequente, no uso das atribuições que lhe confere
a Lei nº 11.892/2008, resolve:
Art. 1º Extinguir a Subcoordenadoria de Conformidade Contábil de UG-Aracaju
- 
SCCAJU, 
subordinada 
à 
Coordenadoria 
Geral 
de 
Conformidade 
Contábil 
-
CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, código FG-02.
Art. 2º Criar a Assessoria da Coordenadoria de Contabilidade - ASCONT,
subordinada à Coordenadoria de Contabilidade - CCONT/DCF/DICOF/PROAD, Reitoria.
Art. 3º Remanejar a função gratificada, código FG-02, da Subcoordenadoria de
Conformidade Contábil de UG-Aracaju - SCCAJU/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, para
a Assessoria da Coordenadoria de Contabilidade - ASCONT/CCONT/DCF/DICOF/ P R OA D,
Reitoria.
Art. 4º Extinguir a Subcoordenadoria de Conformidade Contábil de UG-Interior
- 
SCCINT, 
subordinada 
à 
Coordenadoria 
Geral 
de 
Conformidade 
Contábil 
-
CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, código FG-02.
Art. 5º Criar a Assessoria de Conformidade Contábil - ASCONFCON, subordinada
à Coordenadoria Geral de Conformidade Contábil - CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria.
Art. 6º Remanejar a função gratificada, código FG-02, da Subcoordenadoria de
Conformidade Contábil de UG-Interior - SCCINT/CGCONFCON/DICOF/PROAD, Reitoria, para
a Assessoria de Conformidade Contábil - ASCONFCON/CGCONFCON/DICOF/PROAD,
Reitoria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data, com efeitos a partir de
17/05/2023.
RUTH SALES GAMA DE ANDRADE
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DO TOCANTINS
PORTARIA REI/IFTO Nº 66, DE 4 DE MAIO DE 2023
Institui 
os 
procedimentos
necessários 
para 
a
implantação e utilização da EFD-Reinf, do eSocial e da
DCTFWeb
no
âmbito do
Instituto
Federal
de
Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins.
O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO
TOCANTINS, reconduzido pelo Decreto Presidencial de 9 de maio de 2022, publicado no
Diário Oficial da União de 10 de maio de 2022, seção 2, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, e de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021,
que trata da implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf), o Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que instituiu o Sistema
de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e a
Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades
e Fundos (DCTFWeb), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos gerais quanto à elaboração e ao
envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), do
Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras
Entidades e Fundos (DCTFWeb) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Tocantins (IFTO).
Parágrafo único. A EFD-Reinf é um módulo do Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), o qual, junto com o eSocial, faz a composição da DCTFWeb.
CAPÍTULO II
DA EFD-REINF
Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições da Instrução Normativa nº
2.043, de 12 de agosto de 2021, da Receita Federal do Brasil (RFB), ou outra norma que
venha a substituí-la, e deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital
(SPED). Será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu
conteúdo através de certificado digital para pessoa jurídica (e-CNPJ), fornecido pela Unidade
Gestora (UG) da Reitoria.
§ 1º A EFD-Reinf é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir 1º de
agosto de 2022 referentes a todas as retenções e contribuições patronais devidas à
Previdência Social, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.096, de 18 de julho de 2022, e
a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
§ 2º A EFD-Reinf passa a ser obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir
de março de 2023, ou outra data que venha a ser informada pela Receita Federal do Brasil
(RFB), referentes às retenções na fonte (Imposto de Renda - IR; Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL; Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/PASEP), conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 (Evento
R-4000).
Art. 3º Por se tratar de uma autarquia da administração indireta, a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) do IFTO deverá ser
apresentada de forma centralizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da matriz
(Reitoria), informando o CNPJ filial como tomador do serviço.
Art. 4º Caberá, de forma centralizada, à Unidade Gestora da Reitoria, por meio
da Coordenação de Contabilidade e Custos, o envio mensal da EFD-Reinf, observadas as
deliberações e atualizações da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Caberá às unidades gestoras dos campi, por meio dos setores responsáveis
pela execução financeira, prestar as devidas informações referentes aos tributos retidos para
a Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria.
§ 2º Todas as unidades gestoras devem verificar e acompanhar as orientações da
Coordenação de Contabilidade e Custos
da Reitoria quanto aos procedimentos
complementares para consolidação das informações.
Art. 5º As notas fiscais sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, ou de
qualquer outro tipo de tributo cuja escrituração na EFD-Reinf seja obrigatória, somente
deverão ser emitidas após autorização prévia do fiscal do contrato ou do servidor
responsável pelo ateste até o dia 20 de cada mês.
§ 1º Antes de autorizar a emissão da nota fiscal, o fiscal do contrato ou o servidor
responsável pelo ateste deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar toda a documentação acessória e comprobatória referente à entrega
do material ou da prestação dos serviços;
II - verificar o valor exato devido após glosas, se houver;
III - verificar o valor exato devido após utilização do Instrumento de Medição do
Resultado, se houver;
IV - verificar se há débitos trabalhistas passíveis de responsabilidade subsidiária
ou solidária para contratos com dedicação exclusiva de mão de obra; e
V - verificar se há valores passíveis de retenção para conta vinculada ou
pagamento pelo fato gerador.
§ 2º Fica vedada a emissão de notas fiscais, sujeitas à retenção da contribuição
previdenciária, entre o vigésimo primeiro e o último dia de cada mês, sob pena de o fiscal do
contrato ou o servidor responsável pelo ateste ou a empresa incorrerem em pagamento de
multas e juros por atraso no recolhimento de tributos passíveis de retenções na fonte.
§ 3º Obrigatoriamente, as notas fiscais sujeitas à retenção da contribuição
previdenciária devem ser emitidas e atestadas dentro do mês de sua competência, sob pena
de pagamento de multas e juros pelo atraso no recolhimento de tributos, que poderá recair
sobre o fiscal do contrato ou o servidor responsável pelo ateste.
Art. 6º Autorizada e emitida a nota fiscal, o fiscal do contrato ou o servidor
responsável pelo ateste deverá realizar o ateste e encaminhar imediatamente ao setor
competente da unidade a fim de dar prosseguimento à realização do lançamento/liquidação
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e à prestação
de informações solicitadas pela Coordenação de Contabilidade e Custos da Reitoria.
§ 1º A nota fiscal deverá ser encaminhada pelo fiscal de contrato ou pelo
servidor responsável, devidamente atestada, ao Setor Financeiro da unidade até o vigésimo
quinto dia de cada mês.
§ 2º As notas fiscais sujeitas à retenção da contribuição previdenciária, ou a
qualquer outro tipo de tributo, cuja escrituração na EFD-Reinf seja obrigatória deverão ser
apropriadas no SIAFI até o último dia útil do mês de sua emissão.
§ 3º É de responsabilidade da Diretoria de Administração (ou equivalente) de
cada Unidade Gestora Executora gerenciar o trâmite das notas fiscais para a apropriação no
SIAFI de forma tempestiva, possibilitando a operacionalização nos termos do § 2º.
§ 4º No caso de retificação ou cancelamento do documento hábil de liquidação
da despesa, o fato deverá ser informado imediatamente à Coordenação de Contabilidade e
Custos da unidade Reitoria.
Art. 7º Caberá a cada Unidade Gestora Executora a adequação ao Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (DARF) Numerado, em consonância com a Macrofunção
SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas atualizações.
§ 1º Ao efetuar o lançamento da nota fiscal no SIAFI, o Setor Financeiro deverá
observar o código de recolhimento do DARF Numerado, o favorecido, que deverá ser a UG
158131, e a situação, na aba dedução do documento hábil.
§ 2º No lançamento do documento hábil no SIAFI, o Setor Financeiro deve
observar o tipo de Recursos do Pré-Doc de Pagamento: 1 - cota do orçamento do exercício;
ou 2 - cota de restos a pagar. Nesses casos, não é necessária a existência de saldo na conta
de limite de saque para o recolhimento do DARF.
§ 3º No caso dos documentos hábeis cujo tipo de Recursos seja 3 - com limite de
saque, quando se tratar de liquidação que envolva recursos de Termos de Execução
Descentralizada (TEDs), Emendas Parlamentares, Programa Nacional de Alimentação Escolar
(PNAE) ou Recursos de Arrecadação Própria (Fonte 50), será necessário constar saldo na
conta de limite de saque para o recolhimento do DARF, sendo vedadas, nesses casos, a opção
de Recursos 1, com cota do orçamento do exercício, e a 2, com cota de restos a pagar.
§ 4º Na contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços, contratada
por meio de Suprimento de Fundos, utilizando o Cartão Corporativo, devem ser observadas
as mesmas regras quanto às informações que devem ser prestadas na EFD-Reinf, salvo
legislação em contrário, e caberá a cada Unidade Gestora Executora a adequação ao DARF
Numerado, em consonância com a Macrofunção SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas
atualizações.
§ 5º Aquisições de produtores rurais devem ser informadas na EFD-Reinf, sendo
a competência o mês de emissão da nota fiscal.
Art. 8º As informações integradas por meio da EFD-Reinf são de responsabilidade
das Unidades Gestoras do IFTO, conforme inclusão de dados no SIAFI e informações
prestadas à Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria.
Art. 9º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
(EFD-Reinf) deverá ser apresentada pela unidade Reitoria, mensalmente, até o dia 15 do mês
subsequente ao mês a que se refere a escrituração (Instrução Normativa RFB nº 2.043, de
2021).
§ 1º A consolidação e o envio das informações serão de responsabilidade da
Coordenação de Contabilidade e Custos da unidade Reitoria.
§ 2º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega da EFD-
Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 10. Após o envio da EFD-Reinf, as informações serão automaticamente
incorporadas à base de dados da DCTFWeb para a entrega dessa declaração e a emissão do
DARF Numerado para recolhimento dos tributos retidos.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora da Reitoria (matriz), por meio da
Coordenação de Contabilidade e Custos, confrontar o montante incluído na DCTFWeb com
os valores registrados no SIAFI, a fim de conciliar o valor a pagar por meio do DARF único.
CAPÍTULO III
DO ESOCIAL
Art. 11. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial) deve ser apresentado em conformidade com o disposto na Portaria
Conjunta nº 2, de 19 de abril de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) e da
Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia (ME), ou outra norma que a venha
substituí-la, e deverá ser transmitido ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED),
sendo considerado válido após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo
através de certificado digital e-CNPJ, fornecido pela Unidade Gestora da Reitoria.
Parágrafo único. O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das
informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas,
conforme Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014.
Art. 12. O eSocial substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). A prestação de informações
passou a ser obrigatória a partir de outubro de 2022 referente aos fatos geradores das
contribuições devidas à Previdência Social por empregados, trabalhadores avulsos,
prestadores
de serviços
sem vínculo
empregatício -
Pessoa Física
(Contribuinte
Individual/Autônomos), Microempreendedores Individuais (MEI) e empregador, conforme
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022.
§ 1º Para fatos geradores referentes às retenções e contribuições patronais
devidas à Previdência Social ocorridos antes de agosto de 2022, estas continuarão sendo
prestadas por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social
(GFIP), de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
2022, e no Manual da GFIP/SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social).
§ 2º Na contratação de pessoa física por meio de Suprimento de Fundos
utilizando o Cartão Corporativo, devem ser observadas as mesmas regras quanto às
informações que devem ser prestadas no eSocial, salvo legislação em contrário, e caberá à
cada Unidade Gestora Executora a adequação ao DARF Numerado, em consonância com a
Macrofunção SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas atualizações.
Art. 13. Por se tratar de uma autarquia da administração indireta, o Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) do IFTO
deverá ser apresentado de forma centralizada no CNPJ da matriz (Reitoria), informando o
CNPJ filial tomador do serviço.
Art. 14. Caberá, de forma centralizada, pela Unidade Gestora da Reitoria, por
meio da Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas, o
lançamento e o envio das informações mensais no eSocial.
§ 1º As informações relativas às contratações de pessoal na forma temporária
deverão ser realizadas no eSocial conforme informações prestadas no Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), obedecendo o mês de competência do
lançamento na folha de pagamento.

                            

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