DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A contratação de serviços prestados por MEI, quando o serviço for de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, são passíveis do recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
patronal, conforme § 1º do art. 173 da Instrução Normativa RFB 2.110, de 2022, e
consequente lançamento das informações no eSocial, sendo a competência o mês de
emissão da nota fiscal.
§ 3º Os serviços prestados por pessoas físicas, inclusive aqueles prestados para
auxiliar na execução de processos seletivos ou concursos públicos, como fiscais,
supervisores, entre outros, devem ser informados no eSocial. Para os casos de contratação
desses prestadores de serviço sem vínculo empregatício, a Contribuição Previdenciária será
devida se paga ou creditada.
Art. 15. No caso de serviços prestados por pessoas físicas para auxiliar na
execução de processos seletivos ou concursos públicos, conforme § 3º do art. 14, caberá à
comissão organizadora do certame encaminhar as devidas informações para a Gerência de
Cadastro e Pagamento da unidade Reitoria, via processo administrativo, sendo considerado
como mês de competência o mês de lançamento das informações no eSocial.
§ 1º Para fins de cadastro, no eSocial, das prestações de serviço previstas no § 3º
do art. 14, os responsáveis pelo envio das informações deverão encaminhar, em formato de
planilha, as seguintes informações dos colaboradores para a Gerência de Cadastro e
Pagamento da unidade Reitoria:
I - nome;
II - CPF;
III - data de nascimento;
IV - sexo;
V - raça;
VI - estado civil;
VII - grau de instrução;
VIII - país de nascimento;
IX - país de nacionalidade;
X - endereço (CEP, logradouro, número, bairro, UF, município);
XI - telefone;
XII - valor a ser pago;
XIII - dados bancários; e
XIV - informações complementares.
§ 2º Após o lançamento das informações no eSocial, a Gerência de Cadastro e
Pagamento deverá encaminhar o processo para o setor responsável pelo pagamento até o
quinto dia após o cadastro no eSocial.
§ 3º Os setores responsáveis pelo pagamento deverão realizar a liquidação até a
data-limite para lançamento das informações no eSocial, referente ao mês de competência,
conforme disposto no art. 19.
Art. 16. Qualquer contratação de serviço prestado por pessoa física que
necessite, por força da legislação, de recolhimento da contribuição previdenciária parte
patronal, deve ser informada no eSocial, sendo a competência o mês da liquidação ou da
emissão da nota fiscal.
§ 1º A nota fiscal de prestador autônomo somente deverá ser emitida após
autorização prévia do fiscal ou do servidor responsável pelo contrato, quando for o caso, ou
do servidor responsável pelo ateste, até o vigésimo dia de cada mês.
§ 2º Nenhuma emissão dos documentos constantes do § 1º deverá ocorrer entre
o vigésimo primeiro dia e o último dia de cada mês, sob pena de o servidor ou a empresa ter
de pagar multas e juros por atraso na prestação das informações no eSocial e consequente
recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 3º A nota fiscal deverá ser encaminhada pelo fiscal de contrato ou pelo
servidor responsável, devidamente atestada, acompanhada das informações constantes do §
1º do art. 15, ao Setor Financeiro da unidade até vigésimo quinto dia de cada mês, a fim de
dar prosseguimento à realização do lançamento/liquidação no SIAFI e a prestação de
informações solicitadas pela Coordenação de Contabilidade e Custos da Reitoria.
§ 4º A nota fiscal de prestador autônomo deverá ser liquidada no SIAFI até o
último dia do mês de sua emissão.
§ 5º Após a liquidação, caberá aos Setores de Execução Financeira das Unidades
Gestoras Executoras dos campi e da Reitoria encaminhar as devidas informações para a
Gerência de Cadastro e Pagamento da unidade Reitoria, referentes às contratações listadas
no art. 14, § 2º , até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da liquidação.
§ 6º A Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas da
unidade Reitoria deverá prestar as informações no eSocial até o dia 10 de cada mês,
observando o fato gerador.
Art. 17. Todas as Unidades Gestoras e Comissões Organizadoras de Concursos e
Processos Seletivos devem verificar e acompanhar as orientações da Gerência de Cadastro e
Pagamento da Unidade Reitoria quanto aos procedimentos complementares para a
consolidação das informações.
Art. 18. As informações integradas por meio do eSocial são de responsabilidade
das Unidades Gestoras do IFTO, mediante as informações prestadas pelos responsáveis à
Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas da Unidade Reitoria e
a posterior inclusão de dados no SIAFI.
Parágrafo único. No caso de retificação ou cancelamento do documento hábil de
liquidação da despesa, o fato deverá ser informado imediatamente à Gerência de Cadastro
e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas da unidade Reitoria.
Art. 19. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial) deverá ser apresentado pela unidade Reitoria, mensalmente, até o
dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
§ 1º A consolidação e o envio das informações serão de responsabilidade da
Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas da unidade
Reitoria.
§ 2º Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a entrega do
eSocial deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 20. Ao efetuar o lançamento das informações no eSocial, a Gerência de
Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas da unidade Reitoria deverá
observar o Manual de Orientações do eSocial, publicado pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
Art. 21. Após o envio do eSocial, as informações serão automaticamente
incorporadas à base de dados da DCTFWeb para a entrega desta e a emissão do DARF
Numerado para recolhimento dos tributos retidos.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora da Reitoria (matriz), por meio da
Coordenação de Contabilidade e Custos, confrontar o montante incluído na DCTFWeb com
os valores registrados no SIAFI a fim de conciliar o valor a pagar por meio do DARF único.
CAPÍTULO IV
DA DCTFWEB
Art. 22. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e
de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) deve ser apresentada em conformidade com o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, ou outra norma
que venha a substituí-la, e constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para
a exigência dos créditos tributários nela consignados.
Art. 23. A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e
de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passou a ser obrigatória a partir do mês de
outubro de 2022 para a Administração Pública.
Art. 24. A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês
seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, conforme a Instrução Normativa RFB nº
2.005, de 2021.
Parágrafo único. Quando o prazo previsto no caput recair em dia não útil, a
entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
Art. 25. A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas
na
escrituração do
Sistema Simplificado
de Escrituração
Digital das
Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções
e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED).
Art. 26. A DCTFWeb conterá informações sobre todos os tributos administrados
pela RFB, inclusive as contribuições patronais incidentes sobre folha de pagamento, sobre
pagamentos de pessoas físicas sem vínculos informados no eSocial e sobre as retenções
efetuadas sobre os pagamentos das pessoas jurídicas informadas na EFD-Reinf.
§ 1º A obrigatoriedade de envio das informações do eSocial são de
responsabilidade da Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas
do IFTO.
§ 2º A obrigatoriedade de envio das informações da EFD-Reinf são de
responsabilidade da
Coordenação de Contabilidade
e Custos da
Pró-Reitoria de
Administração do IFTO.
§ 3º A obrigatoriedade de envio das informações consolidadas dos tributos
administrados pela RFB por meio da DCTFWeb são de responsabilidade da Coordenação de
Contabilidade e Custos da Pró-Reitoria de Administração do IFTO.
Art. 27. Havendo identificação de informações divergentes entre SIAFI,
DCTFWeb, EFD-Reinf e eSocial, a Coordenação de Contabilidade e Custos da Pró-Reitoria de
Administração comunicará o setor responsável pelas informações, a fim de realizar as
retificações das obrigações acessórias.
§ 1º Ocorrendo a necessidade de retificação após o fechamento do período de
apuração da EFD-Reinf e transmissão da DCTF-Web, o Setor de Contabilidade ou equivalente
de cada unidade deverá solicitar a reabertura do módulo EFD-Reinf à Coordenação de
Contabilidade e Custos da Pró-Reitoria de Administração e comunicar essa coordenação para
que seja realizada a transmissão de retificação da DCTFWeb.
§ 2º Ocorrendo a necessidade de retificação após o fechamento do período de
apuração do eSocial, a Gerência de Cadastro e Pagamento da Diretoria de Gestão de Pessoas
deverá realizar a reabertura do módulo eSocial e comunicará à Coordenação de
Contabilidade e Custos da Pró-Reitoria de Administração para que seja realizada a
transmissão de retificação da DCTFWeb.
§ 3º Após a identificação da(s) divergência(s) encontrada(s) mencionada(s) no
caput, o setor responsável terá o prazo de até dois dias úteis para realizar a retificação.
Art. 28. Caberá à Unidade Gestora Executora da Reitoria, por meio da
Coordenação de Contabilidade e Custos, consolidar as informações e gerar o DARF em guia
única para recolhimento de todos os tributos administrados pela RFB e informados pelo IFTO
por meio da DCTFWeb.
Parágrafo único. O pagamento do DARF deverá ocorrer em consonância com a
Macrofunção SIAFI 02.03.51 - DARF Numerado e suas atualizações.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 29. Caso o IFTO deixe de apresentar a EFD-Reinf, o eSocial ou a DCTFWeb no
prazo fixado ou os apresente com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a
escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais
casos, e ficará sujeito às penalidades estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.043, de
2021, na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, e na Instrução Normativa RFB nº 2.005,
de 2021.
Art. 30. Caso haja a inclusão de dados extemporâneos que causem incidência de
juros, multas ou qualquer outra penalidade em virtude de atraso das informações e aumento
de valores a recolher para a Receita Federal do Brasil, a responsabilidade pelo pagamento
dos encargos será da Unidade Gestora responsável pelo envio das informações.
§ 1º Existindo o pagamento de juros, multas ou atrasos no recolhimento dos
tributos federais, caberá ao IFTO gerar o pagamento e apurar possível responsabilidade de
quem deu causa para o devido ressarcimento ao Erário.
§ 2º A apuração de possível responsabilidade será efetuada pela Unidade
Gestora causadora da infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria serão deliberados pelo reitor do IFT O,
sendo consultada a Pró-Reitoria de Administração.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ANTONIO DA LUZ JÚNIOR
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 570, de 30 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União nº 1 , de 2 de janeiro de 2023, Seção 1, página 32, que "Dispõe sobre o macro
cronograma do Estudo Internacional de Tendências em Matemática e Ciência - TIMSS
2023",
Onde se lê:
[...] Art. 1º Estabelecer a seguinte data para a aplicação do Estudo Internacional
de Tendências em Matemática e Ciência - TIMSS 2023, sob responsabilidade deste
Instituto:
I - Aplicação do TIMSS principal 2023:
a) Data Inicial: 02/10/2023;
b) Data Final: 27/10/2023.
Leia-se:
[...] Art. 1º Estabelecer a seguinte data para a aplicação do Estudo Internacional
de Tendências em Matemática e Ciência - TIMSS 2023, sob responsabilidade deste
Instituto:
I - Aplicação do TIMSS principal 2023:
a) Data Inicial: 28/08/2023;
b) Data Final: 30/09/2023.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS
PORTARIA Nº 1.196, DE 11 DE MAIO DE 2023
O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de
suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11-08-2022,
publicada no DOU em 17-08-2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23087.003620/2022-15 resolve:
Prorrogar pelo período de 06-06-2023 a 05-06-2024, a validade do Concurso
Público para o provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, Adjunto
A, Nível 1, realizado por meio do Edital nº 51/2022, cujo resultado foi homologado através
do Edital nº 96/2022, de 03-06-2022, publicado no DOU de 06-06-2022, Seção 3, fl(s). 84.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA
PORTARIA Nº 1.197, DE 11 DE MAIO DE 2023
O Diretor de Processos Seletivos da Universidade Federal de Alfenas, no uso de
suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11-08-2022,
publicada no DOU em 17-08-2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 23087.004381/2022-11 resolve:
Prorrogar pelo período de 14-06-2023 a 13-06-2024, a validade do Concurso
Público para o provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A,
Assistente A, Nível 1, realizado por meio do Edital nº 53/2022, cujo resultado foi
homologado através do Edital nº 104/2022, de 13-06-2022, publicado no DOU de 14-06-
2022, Seção 3, fl(s). 98.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA
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