DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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33
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 7
17.049.04
17.049.07
1902.19.00
1902.11.00
- Outras massas alimentícias do tipo sêmola,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas do trigo
Outras massas alimentícias do tipo sêmola
R$ 7,11
.
- Massas alimentícias do tipo sêmola, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas
do trigo
. 8
17.050.00
1905.20
Pães industrializados, inclusive de especiarias,
exceto panetones e bolo de forma
Pão de alho
R$ 21,11
.
Pão de mel
R$ 28,93
.
Demais pães de especiarias
R$ 24,44
. 9
17.051.00
1905.20.90
Bolo de forma, inclusive de especiarias
Bolo de forma, inclusive de especiarias
R$ 28,76
. 10
17.052.00
1905.20.10
Panetones
Panetone Tradicional
R$ 23,53
.
Panetone com Recheio ou com Cobertura
R$ 38,29
.
Colomba
R$ 39,66
.
Panetone Salgado
R$ 34,52
.
Demais panetones
R$ 47,59
. 11
17.053.00
17.056.02
1905.31.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular que não sejam adicionados
Biscoito Salgado tipo Salt (embalagem inferior a 300g)
R$ 18,99
.
Biscoito Salgado tipo Salt (embalagem maior ou igual 300g)
R$ 12,57
.
de cacau,
nem recheados,
cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial)
Biscoito Salgado tipo Salt Integral (embalagem inferior a
300g)
R$ 19,16
.
Outras bolachas, exceto
casquinhas para
sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados
nos CEST 17.056.00 e 17.056.01
Biscoito Salgado tipo Salt Integral (embalagem maior ou igual
300g)
R$ 12,74
.
Biscoito Salgado tipo Salt Recheado
R$ 27,14
.
Biscoito Salgado tipo Snacks
R$ 18,99
.
Biscoito Salgado Integral ou com Cereais ou Light
R$ 13,06
.
Outros biscoitos salgados
R$ 32,56
.
Biscoito Doce Amanteigado
R$ 16,55
.
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha - Todos Com
Cacau
R$ 12,15
.
Biscoito Doce tipo Cookies
R$ 28,93
.
Biscoito Doce Integral ou com Cereais ou Light
R$ 21,11
.
Biscoito Doce com Recheio
R$ 15,47
.
Biscoito Doce do tipo Tortinha
R$ 20,24
.
Biscoito Doce com Cobertura
R$ 39,14
.
Biscoito Doce tipo Cristal
R$ 13,73
.
Biscoito Doce com Cacau
R$ 18,54
.
Biscoito Doce tipo Champanhe
R$ 40,09
.
Outros biscoitos doces
R$ 48,11
. 12
17.053.01
1905.31.00
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros
de consumo popular que não sejam
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha
R$ 11,18
.
adicionados 
de
cacau, 
nem
recheados,
cobertos 
ou
amanteigados,
independentemente de sua denominação
comercial, exceto o CEST 17.053
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha - Integral
R$ 13,63
.
Biscoito Doce Maria, Maizena ou Rosquinha - Sabor Leite
R$ 12,77
.
Biscoito do tipo Tareco
R$ 15,30
.
Biscoito Folhado
R$ 14,87
.
Biscoito Doce sem Recheio
R$ 19,41
.
Biscoito Doce Leite ou Sabor Leite
R$ 14,17
.
Biscoito Doce tipo Sequilho
R$ 16,53
.
Biscoitos Sortidos
R$ 10,99
.
Outros biscoitos ou bolachas de consumo popular
R$ 9,18
. 13
17.053.02
17.056.00
1905.31.00
1905.90.20
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"
de consumo popular
Cream Cracker (inclusive Cracker Mini e Petit)
R$ 11,18
.
Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e
sal"
Cream Cracker Integral
R$ 12,94
.
Cream Cracker Amanteigado ou Sabor Manteiga
R$ 12,04
.
Cream Cracker Aperitivos
R$ 25,55
.
Biscoito Salgado Cracker do tipo Salpet
R$ 16,48
.
Água e Sal
R$ 11,59
.
Água e Sal Integral ou com Cereais
R$ 17,36
. 14
17.057.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
R$ 16,13
. 15
17.058.00
1905.32.00
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
"Waffles" e "wafers" - com cobertura
R$ 36,67
. 16
17.059.00
1905.40.00
Torradas, 
pão 
torrado 
e 
produtos
semelhantes torrados
Torrada
R$ 20,77
.
Torrada tipo Snack
R$ 28,80
. 17
17.060.00
1905.90.10
Outros pães de forma
Pão de Forma Tradicional
R$ 12,17
.
Pão de Forma Integral ou Com Grãos
R$ 12,38
. 18
17.062.00
1905.90.90
Outros pães, exceto o classificado no CEST
17.062.03
Pão de hambúrguer ou hot dog não congelado
R$ 10,85
.
Pão de hambúrguer ou hot dog congelado
R$ 9,57
.
Outros pães
R$ 13,02
. 19
17.062.01
1905.90.90
Outros bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente,
incluindo as pizzas; exceto os classificados nos
CEST 17.062.02 e 17.062.03
Outros bolos industrializados
R$ 21,29
.
Pizza
R$ 25,65
.
Farinha de rosca
R$ 10,46
.
Demais produtos de panificação não especificados
R$ 23,50
. 20
17.062.02
1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete
Casquinhas para sorvete
R$ 11,64
. 21
17.062.03
1905.90.90
Pão francês até 200g
Pão francês até 200g
R$ 10,80
.
Pão francês até 200g congelado
R$ 6,82
. 22
17.063.00
1905.10.00
Pão denominado knackebrot
Pão denominado knackebrot
R$ 14,87
. 23
17.064.00
1905.90
Demais pães industrializados
Pão do tipo Tortilha
R$ 15,72
.
Demais pães industrializados
R$ 16,29
ANEXO II
REGRAS GERAIS DE CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
Essa nota explicativa tem por objetivo definir os critérios para a classificação das mercadorias no intuito de evitar eventuais conflitos de enquadramento dos produtos, conforme
os itens previstos no Anexo I deste Ato COTEPE/ICMS, bem como estabelecer o procedimento a ser adotado pelos contribuintes quando de eventual solicitação de revisão dos valores de
referência.
A classificação e o enquadramento dos produtos nos valores de referência elencados no Anexo I regem-se pelas seguintes regras:
Regra 1 - Previsão expressa em lista de produtos;
Regra 2 - Prevalência entre categorias;
Regra 3 - Classificação residual.
Os critérios de classificação utilizam-se sucessivamente, na ordem em que são apresentados. Assim, em caso de eventual dúvida ou aparente conflito no que se refere ao
enquadramento de um produto em seu respectivo valor de referência, a Regra 2 só será utilizada quando não for possível solucionar o problema por meio da aplicação da Regra 1. De forma
análoga, quando as Regras 1 e 2 forem inoperantes, aplica-se a Regra 3.

                            

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