DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 15 DE MAIO DE 2023
Processo nº 17944.101565/2023-51
Interessado: Estado do Amazonas
Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de
Financiamento a ser celebrado entre o Estado do Amazonas e o Banco do Brasil S.A., no
valor de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), cujos recursos se
destinam à amortização da dívida pública, capitalização do Fundo Garantidor de Parceria
Público-Privada e fortalecimento do Fundo de Infraestrutura e Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - FIDEAM, com o objetivo de viabilizar investimentos nas áreas de educação,
de saúde, de segurança pública e de infraestrutura.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de
23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a
necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos
incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da
formalização do respectivo contrato de contragarantia.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 51, DE 15 DE MAIO DE 2023
Altera o Ato COTEPE ICMS Nº 65/18, que dispõe
sobre as especificações técnicas para a geração de
arquivos referentes às informações prestadas por
instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento, integrantes ou não do Sistema de
Pagamentos
Brasileiro
-
SPB,
relativas
às
transações com cartões de débito, crédito, de loja
(private
label),
transferência
de
recursos,
transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento
eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de
informações prestadas
por intermediadores
de
serviços e de negócios referentes às transações
comerciais
ou
de
prestação
de
serviços
intermediadas, realizadas por
pessoas jurídicas
inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de
Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no
cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do
Convênio ICMS nº 134/16.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela
Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 326ª Reunião Extraordinária,
realizada no dia 15 de maio de 2023, em Brasília, DF, considerando o disposto na
cláusula terceira do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, resolveu:
Art. 1º O "caput" do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 65, de 19 de dezembro
de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º A
Versão
09
da Declaração
de
Informações
de Meios
de
Pagamentos - DIMP e o Histórico de Alterações DIMP, que terão como chave de
codificação
digital
as
sequências
b1bddc90b0283a34d34ac064e4ba7a30
e
ed514f5ba61526c0c9c6d6c8db23a40a, respectivamente, obtidas com a aplicação do
algoritmo MD5 - "Message Digest 5" nos arquivos em formato "PDF", e disponibilizado
no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), ficam instituídas.".
Art. 2º O Ato COTEPE/ICMS nº 116, de 1º de dezembro de 2022, fica
revogado.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha
Sampaio, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Jonas Chaves
Boaventura, Bahia - Ely Dantas, Ceará - Fernando Damasceno, Distrito Federal -
Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás -
Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso -
Patricia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Marcon, Minas Gerais -
Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires
Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Pernambuco - Manoel de Lemos
Vasconcelos, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Simone de
Assis Ferreira, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Leonardo Gaffrée Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Santa Catarina - Ramon Santos
Medeiros, Roraima - Larissa Góes de Souza, São Paulo - Luis Fernando dos Santos
Martinelli, Sergipe - Rogério Freitas, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
ATO COTEPE/ICMS Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2023
Divulga o valor de referência para produtos alimentícios, conforme prevê a cláusula segunda do
Protocolo ICMS nº 53/17 e revoga o Ato COTEPE/ICMS nº 58/22.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, com base na cláusula segunda do Protocolo/ICMS nº 53, de 29 de dezembro
de 2017,
CONSIDERANDO os valores de referência encaminhados pela Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará, constantes no processo SEI nº 12004.100592/2023-11, e a concordância
das demais unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53/17, torna público:
Art. 1º Os valores de referência para os produtos alimentícios relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, a serem adotados pelas
unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 53, de 29 de dezembro de 2017, ficam divulgados na forma do Anexo I deste ato.
Art. 2º No Anexo II deste ato, consta nota explicativa definindo os critérios para a classificação das mercadorias de acordo com o enquadramento dos produtos.
Art. 3º No Anexo III deste ato, consta uma lista exemplificativa, não exaustiva, por grupo de descrição de produto dos itens de cada grupo.
Art. 4º O Ato COTEPE/ICMS nº 58, de 14 de julho de 2022, fica revogado.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ANEXO I
. Item
C ES T
NCM
Descrição CEST
Descrição PRODUTO
Referência (Kg)
. 1
17.031.01
1905.90.90
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de
trigo
Salgadinhos produzidos a base de pelets de trigo
R$ 23,28
.
Demais salgadinhos diversos derivados de farinha de trigo
R$ 18,05
. 2
17.047.01
1902.30.00
Massas
alimentícias
tipo
instantânea,
derivadas de farinha de trigo
Macarrão Instantâneo
R$ 13,15
.
Macarrão Instantâneo em embalagem térmica
R$ 40,76
. 3
17.048.00
1902.30.00
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne
ou
de
outras
substâncias)
ou
preparadas de outro
modo, exceto as
descritas no CEST 17.047.00, 17.048.01 e
17.048.02
Massas Cozidas Não Recheadas
R$ 22,28
. 4
17.048.02
1902.20.00
Massas
alimentícias
recheadas
(mesmo
cozidas ou preparadas de outro modo)
Lasanha
R$ 19,40
.
Salgado
R$ 33,62
.
Macarrão
R$ 19,20
.
Demais massas recheadas
R$ 16,89
. 5
17.049.02
17.049.05
1902.11.00
1902.19.00
- Massas alimentícias do tipo grano duro, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos
Massas alimentícias do tipo grano duro
R$ 14,40
.
- Outras massas alimentícias do tipo grano
duro, não cozidas, nem recheadas, nem
preparadas
de
outro
modo,
que
não
contenham ovos
. 6
17.049.03
17.049.06
1902.19.00
1902.11.00
- Outras massas alimentícias do tipo comum,
não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo, que não contenham ovos,
derivadas de farinha de trigo
Massas frescas refrigeradas (para pastel, lasanha, folhadas e
semelhantes)
R$ 7,23
.
- Massas alimentícias do tipo comum, não
cozidas, nem recheadas, nem preparadas de
outro modo, que contenham ovos, derivadas
de farinha de trigo
Demais massas do tipo comum
R$ 6,35
DESPACHO DE 15 DE MAIO DE 2023
Processo nº 17944.103191/2021-46
Interessado: Município de Alto Bela Vista - SC
Assunto: Termos Aditivos a Contrato de Financiamento celebrado entre o Município de
Alto Bela Vista - SC e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 4.500.000,00 (quatro
milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos são destinados à contrapartida do contrato
de repasse 1074702-47 - construção de obras de arte especiais de interesse turístico no
Município de Alto Bela Vista - SC.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 396, DE 15 DE MAIO DE 2023
Revoga a Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de
outubro de 2020, no âmbito do Ministério da
Fa z e n d a .
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil, e tendo em vista
o disposto no art. 8º do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SE-ME nº 22.582, de 20 de outubro de 2020, no
âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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