DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO COTEPE/ICMS Nº 55, DE 15 DE MAIO DE 2023
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 3/22, que divulga relação de produtores de B100 optantes pelo
tratamento tributário diferenciado para apuração e pagamento do ICMS incidente nas operações
com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, na forma do Convênio ICMS nº 206/21.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 206,
de 9 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Pará, no dia 12 de maio de 2023, na forma do inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº
206/21, registrada no Processo SEI nº 12004.100019/2022-18, torna público:
Art. 1º O item 2 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Pará do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 3, de 13 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
"
. Unidade Federada: PARÁ
. ITEM
UF
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
TTD
. 2
PA
30.937.909/0001-31
UNIÃO INDUSTRIA E COMERCIO DO PARA LTDA.
21.03.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 30, DE 15 DE MAIO DE 2023
Publica Protocolo ICMS celebrado entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento
desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100590/2023-13 e nos demais processos correlatos, faz publicar o
seguinte protocolo ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que recebeu manifestação favorável na 326ª Reunião
Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 15 de maio de 2023:
PROTOCOLO ICMS Nº 14, DE 15 DE MAIO DE 2023
Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com as seguintes
redações:
"
ANEXO ÚNICO
. NOME DA EMPRESA
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
. PETRONAS PETRÓLEO BRASIL LTDA.
30.653.538/0002-47
11.570.66-6
. PETRONAS PETROLEO BRASIL LTDA.
30.653.538/0005-90
12.428.82-0
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2023.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires e São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 319, DE 11 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou
imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, prevista no inciso IV do §
3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transparência ativa das informações relativas a incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária, cujo beneficiário seja pessoa
jurídica, prevista no inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
parágrafo único. As informações de que trata o caput encontram-se previstas no Anexo VI para os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades constantes dos Anexos I a V,
de acordo com os critérios objetivos estabelecidos em seus respectivos títulos.
Art. 2º As informações de que trata esta Portaria:
I - serão divulgadas no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data de entrada em vigor desta Portaria, no que diz respeito às informações relativas ao ano-calendário 2021,
em formato que melhor atenda ao interesse público, no portal institucional da RFB e no portal de dados abertos do Governo Federal, pelas unidades responsáveis definidas no Anexo VII;
e
II - serão atualizadas semestralmente.
Art. 3º Compete à Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento (Suara):
I - reavaliar as informações, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, com o objetivo de ampliá-las gradativamente, considerando, sempre que possível, a capacidade
operacional e aspectos orçamentários e financeiros da RFB; e
II - coordenar as ações necessárias para a atualização semestral a que se refere o inciso II do caput do art. 2º.
Art. 4º O titular dos dados poderá obter, mediante requisição, a correção de dados eventualmente incompletos, inexatos ou desatualizados, por meio da Plataforma Integrada
de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR).
§ 1º A requisição para a correção de dados a que se refere o caput deverá ser tratada com prioridade pela unidade responsável definida no Anexo VII, observados os ritos e
prazos do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), estabelecido em conformidade com o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 2º A correção a que se refere o caput deverá ser realizada pelo próprio titular dos dados, quando a ele couber a obrigação de retificar dados, informações ou
declarações.
Art. 5º Deverão ser desenvolvidas rotinas automatizadas para a apuração e divulgação das informações de que trata esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
ROBISON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(Anexo I da Portaria RFB nº 319, de 11 de maio de 2023.)
Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade (IRBI) de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica - Declarados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do
contribuinte
. IRBI
Base legal
Descrição
Fo n t e
Tributo
Tipo de IRBI
. Horário Eleitoral
Lei nº 9.096, de 1995; art. 50-
E; Lei nº 9.504, de 1997, Art.
99
As emissoras de rádio e televisão obrigadas à divulgação
gratuita de
propaganda partidária
e eleitoral,
de
plebiscitos
e
de
referendos
poderão
efetuar
a
compensação fiscal pela cedência do horário gratuito.
ECF - M300A, 132.
IRPJ
Dedução no LALUR e no Livro
de Apuração da
Base de
Cálculo da CSLL (LACS).
. Prouni
-
Programa
Universidade para Todos
Lei nº 11.096, de 2005.
Programa destinado à concessão de bolsas de estudo
integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta
por cento) para estudantes de cursos de graduação e
sequenciais de formação específica, em instituições
privadas
de ensino
superior,
com
ou sem
fins
lucrativos.
ECF - N610, 1 e 2.
IRPJ
Isenção/redução do IRPJ com
base no lucro da exploração.
. Sudam/Sudene
-
Isenção
Projeto Industrial / Agrícola
Lei nº 9.532, de 1997, art. 3º;
Lei nº9.808, de 1999, art. 13.
Isenção e redução do imposto de renda para pessoas
jurídicas sujeitas à apuração do imposto de renda
trimestral ou anual, que gozem dos benefícios fiscais
com base no lucro da exploração.
ECF - N610, 7 e 8.
IRPJ
Isenção/redução do IRPJ com
base no lucro da exploração.
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