DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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78
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 6"-C20-6310-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 2
Asfalto
6
75
. 6"-GA-6310-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 2
Gasolina
6
75
. 4 " - AO - 6 3 1 0 - 0 0 1 - B a
R EA M
Transpetro POF 2
Resíduo (água oleosa)
4
75
. 8"-BK-6310-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 2
Bunker
8
75
. 6"-DS-6310-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 2
Diesel
6
75
. 8"-OC-6310-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 2
Óleo Combustível
8
75
. 3 " - G LV - 6 3 1 0 - 0 0 1 - B a
R EA M
Transpetro POF 2
GLP (vapor)
3
75
. 4"-GLL-6310-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 2
GLP (líquido)
4
75
. 16"-DS-6100-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 3
Diesel
16
63
. 14"-OLP-6100-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 3
Óleo leve para termoelétrica
14
63
. 1 4 " - Q AV - 6 1 0 0 - 0 0 1 - B a
R EA M
Transpetro POF 3
Querosene de Aviação
14
63
. 12"-GA-6100-001-Ca
R EA M
Transpetro POF 3
Gasolina/Nafta
12
63
. 4 " - AO - 6 1 0 0 - 0 0 1 - B a
R EA M
Transpetro POF 3
Resíduo (água oleosa)
4
63
. 6"-DS-6100-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 3
Diesel
6
63
. 8"-MF-6100-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 3
Marine Fuel
8
63
. 6 " - G LV - 6 1 0 0 - 0 0 1 - C a
R EA M
Transpetro POF 3
GLP (vapor)
6
63
. 12"-OC-6100-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 3
Óleo Combustível
12
63
. 20"-PE-6100-001-Ba
R EA M
Transpetro POF 3
Petróleo
20
63
. 10"-6100-001-Ca
R EA M
Transpetro POF 3
GLP (líquido)
10
63
. 8 " E R - V I D EO L A R - 0 0 1 - B a
R EA M
Transpetro POF 3
Estireno
8
63
. 1 " - A L - V I D EO L A R - 0 0 1 - B a
R EA M
Transpetro POF 3
Álcool
1
63
Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 3º A validade desta autorização está vinculada ao cumprimento dos prazos
elencados nas exigências listadas na notificação da ANP, contida no Documento de
Fiscalização nº 665.000.23.33.588257.
Art. 4º Fica revogada a Autorização ANP nº 118, publicada no Diário Oficial da
União em 25 de março de 2014.
Art. 5º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
DESPACHO SIM-ANP Nº 483, DE 15 DE MAIO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento ao art. 14 da Resolução ANP nº 52, de 02 de dezembro de 2015, tendo em
vista o que consta do processo ANP nº 48610.203462/2023-20, resolve:
Fica disponível o Sumário do Projeto pretendido pela empresa Petrobras
Transporte S.A. - Transpetro no Município de Guararema/SP, referente a construção para
ampliação da capacidade de bombeamento do OSPLAN II 18 (RP 18) - Terminal de
Guararema, constante no processo de referência no Sistema Eletrônico de Informações -
SEI, a ser acessado em http://www.anp.gov.br/processo-eletronico-sei.
Todo o processo está disponível para consulta, estando as características
principais do projeto resumidas nos documentos de referência SEI nº 2793752, SEI nº
3033207 e SEI nº 3036566.
Os comentários e sugestões devem ser encaminhados à "Superintendência de
Infraestrutura e Movimentação" da ANP em até 30 (trinta) dias contados a partir da
publicação, com endereçamento à Avenida Rio Branco, 65 - 17º andar, Centro, Rio de
Janeiro, RJ, CEP 20090-004, ou através do endereço eletrônico sim@anp.gov.br.
Informo que a documentação apresentada pela empresa Petrobras Transporte
S.A. - Transpetro continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do
presente despacho não implica autorização prévia outorgada pela ANP.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério da Pesca e Aquicultura
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 38, DE 15 DE MAIO DE 2023
Concede, em conversão, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento com método de
arrasto de praia, para embarcação de pesca PRINCESA
DA ILHA, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob nº SC-0018464-5 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação
Miúda sob o nº 441M2009037101.
A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E
PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 144, de 8 de março de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução
Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta
no Processo 21050.004549/2020-18, resolve:
Art. 1° Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a
Autorização de Pesca para a embarcação de pesca PRINCESA DA ILHA, de propriedade de
Benjamim Bento da Silva, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0018464-
5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº
441M2009037101, para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto
de praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema) Betara
(Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo
ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus
lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon
ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage
(Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco
(Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-
cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi) Linguado (Paralichthys patagonicus /P.
brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps);
Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus),
com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.001, que corresponde ao item
6.8, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do
Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIMERE FERREIRA
Substituta
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 39, DE 15 DE MAIO DE 2023
Cancela,
a
pedido,
a Autorização
de
Pesca
da
embarcação de pesca VAI NA CERTA na modalidade de
permissionamento com
método emalhe
costeiro
(superfície) e concede, em conversão, a Autorização de
Pesca na modalidade de permissionamento com
método de arrasto de praia, para embarcação de pesca
VAI NA CERTA, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob nº SC-0021226-1 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o
nº 444-002432-7.
A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E
PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023 e na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução
Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta
no Processo 21050.004395/2022-18, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca VAI NA
CERTA, de propriedade de Lucimar Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira
sob nº SC-0021226-1 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº
444-002432-7, autorizava
a embarcação
de pesca
a operar
na modalidade
de
permissionamento com método emalhe costeiro (superfície), para a captura das espécies-alvo:
Tainha (Mugil platanus ou Mugil liza), Anchova (Pomatomus saltatrix), Sororoca, serra
(Scomberomorus brasiliensis) com área de operação no Mar Territorial Sudeste e Sul, código do
Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 2.02.001., que corresponde
ao item 2.2., do Anexo II da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011
do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a
Autorização de Pesca para a embarcação de pesca VAI NA CERTA, de propriedade de Lucimar
Silveira, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0021226-1 e na Autoridade
Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 444-002432-7, para operar na
modalidade de permissionamento com método de arrasto de praia, para captura das espécies-
alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara (Menticirrhus littoralis); Pescada
(Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo ou Gordinho (Peprilus paru);
Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus lepturus); e Maria-luiza
(Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca (Scomberomorus brasiliensis);
Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinha-real (Macrodon ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes
bonariensis /Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion jamaicensis); Abrótea (Urophycis
brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage (Opisthonema oglinum); Prejereba
(Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion
acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco (Balistes capriscus / B. vetula); Palombeta ou
Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão (Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola
lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus /P. brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru
(Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps); Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira
(Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus, Centropomus undecimalis); Carapicu
(Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu (Astrocopus sexspinosus); Caratinga
(Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus), com área de operação no Mar
Territorial do Estado de Santa Catarina, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da
Atividade Pesqueira nº 6.08.002, que corresponde ao item 6.9, do Anexo VI da Instrução
Normativa Interministerial nº 10, de 10 de Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIMERE FERREIRA
Substituta
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 40, DE 15 DE MAIO DE 2023
Cancela,
a
pedido,
a Autorização
de
Pesca
da
embarcação de pesca MARCO I na modalidade de
permissionamento com método diversficada costeira e
concede, em conversão, a Autorização de Pesca na
modalidade de permissionamento com método de
arrasto de praia, para embarcação de pesca MARCO I,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº
SC-0029667-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de
Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441-
M201000174-2.
A SECRETÁRIA NACIONAL SUBSTITUTA DE REGISTRO, MONITORAMENTO E
PESQUISA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, na Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura e na Portaria de Pessoal nº 144, de 8 de março de 2023 do
Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme o disposto na Portaria nº 617, de 8 de março de
2022 da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na Instrução
Normativa 03, de 12 de maio de 2004 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de
2011 do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta
no Processo 21050.003063/2021-35, resolve:
Art. 1° Cancelar, a pedido, a Autorização de Pesca da embarcação de pesca MARCO
I, de propriedade de Euclides Verginio da Silveira, inscrita no Registro Geral da Atividade
Pesqueira sob nº SC-0029667-5 e na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de
Embarcação Miúda sob o nº 441-M201000174-2, autorizava a embarcação de pesca a operar
na modalidade de permissionamento com diversficada costeira, para a captura das espécies-
alvo: Peixes e crustáceos diversos, com área de operação no Mar Territorial (SP ao RS), código
do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.03.004, que
corresponde ao item 6.7, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de
Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2° Conceder, em conversão de modalidade de permissionamento, a
Autorização de Pesca para a embarcação de pesca MARCO I, de propriedade de Euclides
Verginio da Silveira, inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob nº SC-0029667-5 e na
Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação Miúda sob o nº 441-
M201000174-2, para operar na modalidade de permissionamento com método de arrasto de
praia, para captura das espécies-alvo: Tainha (Mugil liza); Parati (Mugil curema); Betara
(Menticirrhus littoralis); Pescada (Cynoscion striatus); Corvina (Micropogonias furnieri); Pampo
ou Gordinho (Peprilus paru); Enchova ou Anchova (Pomatomus saltatrix); Espada (Trichiurus
lepturus); e Maria-luiza (Paralonchurus brasiliensis); Xaréu (Caranx hippos); Sororoca
(Scomberomorus brasiliensis); Savelha (Brevoortia pectinata); Pescadinhareal (Macrodon
ancylodon); Peixe-rei (Odonthestes bonariensis/Atherinella brasiliensis); Goete (Cynoscion
jamaicensis); Abrótea (Urophycis brasiliensis); Xerelete (Caranx crysus); Sardinha-lage
(Opisthonema oglinum); Prejereba (Lobotes surinamensis); Pescada-branca (Cynoscion
leiarchus); Pescada-amarela (Cynoscion acoupa); Cavala (Scomber japonicus); Peixe-porco
(Balistes capriscus/B. vetula); Palombeta ou Carapau (Chloroscombrus chrysurus); Olho-de-cão
(Priacanthus arenatus); Olho-de-boi (Seriola lalandi); Linguado (Paralichthys patagonicus/P.
brasiliensis); Galo (Selene vômer); Paru (Chaetodipterus faber); Oveva (Larimus breviceps);
Marimbá (Diplodus argenteus); Guaivira (Oligoplites saliens); Robalo (Centropomus parallelus,
Centropomus undecimalis); Carapicu (Eucinostomus gula); Cangoá (Stellifer rastifer); Miracéu
(Astrocopus sexspinosus); Caratinga (Eugerres brasilianus); Carapeba (Diapterus rhombeus) e
fauna acompanhante, com área de operação no Mar Territorial do Estado de Santa Catarina,
código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira nº 6.08.003, que
corresponde ao item 6.10, do Anexo VI da Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de
Junho de 2011 do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
VALDIMERE FERREIRA
Substituta
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