DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nos inventários físicos destinados a
atender às exigências dos órgãos
fiscalizadores (sistema de controle interno e externo), os bens serão agrupados segundo
as categorias patrimoniais constantes do Plano de Contas Único e outros normativos
afins.
Durante a realização do inventário físico, ficará vedada toda e qualquer
movimentação de bens no âmbito interno da Funai, exceto mediante autorização
específica da
autoridade competente.
Caberá à
autoridade competente,
também,
coordenar o inventário da respectiva UG da Funai, com a orientação e supervisão da
Dages.
Realizados os inventários patrimoniais das UGs, caberá às autoridades
competentes dar ciência nos relatórios de inventário patrimonial e encaminhá-los à Dages,
até o dia 15 de janeiro do ano subsequente, de modo a consolidar as informações.
14. DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO ANUAL
O inventário anual de cada UG será realizado por comissão constituída até o
dia 31 de agosto de cada ano e composta de, no mínimo, 3 (três) servidores estáveis,
designados por portaria pela autoridade competente, sendo um o seu presidente. O
presidente da comissão, a seu critério e por necessidade, poderá solicitar o apoio de
servidores não designados para o inventário.
Os trabalhos da comissão serão orientados pelo Serviço de Patrimônio - Sepat
da Dages.
A participação dos servidores na comissão será considerada prestação de
serviço público relevante e não remunerada, e o não cumprimento das atribuições e dos
prazos estabelecidos neste manual ensejará apuração de responsabilidade.
À Comissão de Inventário compete:
1. estabelecer cronograma geral, de referência e de atividades, fixando datas
para o desenvolvimento dos trabalhos;
2. requisitar servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e o que
for necessário ao cumprimento das tarefas da comissão;
3. agendar junto ao detentor de carga patrimonial da unidade a ser inventariada
a data para o início dos trabalhos;
4. solicitar ao gestor da unidade que indique colaborador para acompanhar e dar
ciência dos trabalhos da comissão, para que não haja dúvidas quando da assinatura ao
atesto do Termo de Responsabilidade;
5. elaborar o inventário de bens móveis, imóveis e semoventes da Funai,
inclusive do Patrimônio da Renda Indígena;
6. identificar o estado de conservação dos bens, classificando-os e propondo o
seu desfazimento, de acordo com o disposto no Decreto nº 9.373, de 2018 e na IN
SEDAP/PR nº 205, de 1988;
7. realizar o levantamento in loco, utilizando Termo de Responsabilidade, de
acordo com o modelo do Siads ou na forma do APP Siads Coletor, quando se utilizar o
SiadsWeb para realização do inventário;
8. solicitar elementos de controle interno e outros documentos necessários ao
detentor da carga patrimonial;
9. solicitar às empresas locadoras e/ou aos gestores de contrato a relação dos
bens locados, em demonstração ou regime de comodato, com mapeamento contendo o
responsável, o valor e a descrição pormenorizada do bem;
10. relacionar os bens não localizados, identificando os seus valores unitários, de
forma a permitir as regularizações contábeis que forem necessárias;
11. propor, se necessário, o ajuste ou a conciliação dos saldos contábeis do
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi (registro sintético)
com o Sistema de Administração e Serviços - Siads (registro analítico);
12. identificar e relacionar, com numeração a ser obtida no Siads, os bens que se
encontrem sem registro patrimonial, comunicando à unidade de administração de
patrimônio para que adote as providências pertinentes à regularização;
13. solicitar à unidade de administração de patrimônio que promova, se
necessário, os ajustes físicos dos bens inventariados no Siads;
14. atualizar, emitir e buscar assinatura dos responsáveis e corresponsáveis nos
Termos de Responsabilidade;
15. propor a abertura de sindicância para apurar eventual responsabilidade por
dano ou extravio de bem pertencente ao acervo patrimonial da Funai; e
16. autorizar a movimentação de bens durante a realização do inventário.
A unidade a ser inventariada, após o recebimento da comunicação da Comissão
de Inventário acerca do início das atividades, deverá adotar todas as medidas necessárias a
fim de possibilitar e facilitar a realização do inventário. A comissão terá livre acesso a
qualquer dependência da Funai, para efetuar levantamentos e vistoria de bens. Será
responsabilizado o gestor da unidade ou qualquer servidor que tentar impedir, dificultar ou
deixar de colaborar com a Comissão de Inventário legalmente constituída.
Qualquer fato ou irregularidade que impeça o normal desenvolvimento dos
trabalhos da Comissão de Inventário deverá ser formalmente comunicado à autoridade
competente por seu presidente.
A comissão possui autonomia de atuação, competindo-lhe a definição dos
procedimentos sobre o seu funcionamento e o desenvolvimento de seus trabalhos, desde
que cumpridas as suas competências.
Em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, a comissão poderá
distribuir seus componentes para realização do levantamento concomitantemente em locais
diversos.
. A Comissão de Inventário, ao final dos trabalhos, apresentará:
¸o relatório final contendo todas as informações relativas à realização do inventário
patrimonial;
¸as atas das reuniões;
¸o parecer sobre o controle da unidade de administração de patrimônio;
.
¸a relação dos bens agrupados e totalizados por conta contábil;
¸a indicação do estado de conservação dos bens; e
¸os termos de responsabilidade assinados ou atestados pelos responsáveis e, se for o caso,
corresponsáveis pelos bens de cada Uorg.
A comissão deverá submeter o relatório conclusivo acerca do inventário à autoridade
. competente, até o dia 31 de dezembro de cada ano, conforme preconizado na alínea "a"
do item 8.1 da Instrução Normativa Sedap nº 205/88. Na sequência, a autoridade
competente homologará o relatório e o submeterá, até o dia 15 de janeiro do ano
subsequente, ao Diretor de Administração e Gestão, para análise e consolidação em
relatório final.
. Excepcionalmente e mediante autorização do Diretor de Administração e Gestão, o prazo
para conclusão do inventário poderá ser prorrogado.
15. DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO, EXAUSTÃO E DA MENSURAÇÃO DE VALOR
DOS BENS PATRIMONIAIS
A depreciação, amortização ou exaustão dos materiais permanentes serão
realizadas e registradas no sistema de controle patrimonial em conformidade com a
legislação vigente sobre o assunto.
Cada UG manterá em arquivo, para consulta, o Relatório Mensal Operacional de
Valoração de Ativo, enviando-o junto com o Relatório Mensal de Bens Móveis, em até 5
(cinco) dias úteis do mês subsequente para o Sepat para análise e posterior envio à CCont,
que fará os registros no Siafi ou autorizará que a própria UG os faça, caso necessário.
O Relatório Mensal Operacional de Valoração de Ativo deverá conter, além das
variações provenientes de reavaliação, tabela que permita comparar o somatório de valores
por conta registrados no Siafi (balancete) e no Siads (RMB). Este controle permitirá às
unidades identificar, mensalmente, as eventuais inconsistências contábeis, a exemplo de
dados registrados no Siafi sem a respectiva correspondência no Siads e vice-versa.
As reavaliações e as reduções a valor recuperável seguirão o estabelecido pelos
manuais do Siafi, e as comissões enviarão cópias dos relatórios ao Sepat e à CCont.
A unidade de administração de patrimônio de cada UG fará os registros no Siads,
em conformidade com os relatórios emitidos pelas comissões.
DO DESFAZIMENTO - BAIXA PATRIMONIAL
Quando for necessário, a unidade de administração de patrimônio levantará os
bens passíveis de desfazimento, assim considerados aqueles classificados por comissão
específica, designada para este fim, como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou
irrecuperáveis, e adotará os seguintes procedimentos:
¸concederá o prazo de 30 (trinta) dias para que as unidades da Funai - Sede,
Museu do Índio, Coordenações Regionais, Coordenações das Frentes de Proteção
Etnoambiental e Coordenações Técnicas Locais - se manifestem sobre o interesse em
receber os bens em questão e, em caso de resposta afirmativa, providenciará a
transferência interna; ou
¸emitirá parecer técnico, contendo a relação dos bens, à autoridade competente,
que decidirá sobre a constituição de comissão para fins de desfazimento, no caso de não ser
possível realizar a transferência interna.
O processo de desfazimento, com exceção da transferência interna, ficará a
cargo de comissão de desfazimento composta de, no mínimo, 3 (três) servidores públicos
designados pela autoridade competente. A comissão analisará, avaliará e classificará os bens
relacionados e elaborará relatório com recomendações, sugestões, análises, avaliações e
classificações, encaminhando-o à autoridade competente para apreciação.
A autoridade competente determinará que a unidade de administração de
patrimônio altere a classificação dos bens no Siads, incluindo a avaliação e disponibilizando
através do doacoes.gov.br - ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis
inservíveis, para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Sistema Doações é uma solução desenvolvida pelo então Ministério da
Economia, que viabiliza a oferta de bens móveis pelos órgãos e entidades (Decreto nº 9.373,
de 2018), bem como de bens móveis e serviços por particulares de forma onerosa ou não
(Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019).
Após publicado o anúncio, o sistema gerará automaticamente seu número e
permanecerá disponível para consulta por dez dias. Caso não haja manifestação de interesse
dentro do prazo estipulado, a comissão procederá ao desfazimento.
No desfazimento de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação
- TIC, a comissão deverá informar, mediante ofício a ser encaminhado por meio eletrônico
para o
endereço de
e-mail: desfazimento.setel@mcom.gov.br,
ao Ministério das
Comunicações, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo,
impressoras e demais equipamentos de TIC com respectivo mobiliário, peças-parte ou
componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis,
disponíveis para reaproveitamento.
O Programa Computadores para Inclusão é uma ação do Governo Federal,
executada pelo Ministério das Comunicações - MCom, para implementação de Políticas de
Inclusão Digital. O Programa tem como objetivo apoiar e viabilizar iniciativas de promoção
da inclusão digital por meio dos Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC) -
espaços físicos adaptados para o recondicionamento de equipamentos eletroeletrônicos,
para a realização de cursos e oficinas e realiza o descarte correto de resíduos eletrônicos. O
insumo para os CRCs trabalharem são as doações de equipamentos de informática do
Governo Federal, que são regulamentadas pela Lei nº 14.479, de 21 de dezembro de
2022.
Após a comunicação, a comissão deve aguardar por 30 (trinta) dias a
manifestação do MCom, no sentido de indicar instituição receptora dos bens, em
consonância com o Programa Computadores para Inclusão. Se não houver manifestação do
MCom quanto à instituição receptora dos bens, o processo de desfazimento seguirá
normalmente.
. O desfazimento de bens móveis pode ocorrer das seguintes formas:
a. por transferência;
b. por cessão;
c. por alienação; e
d. por destinação ou disposição final ambientalmente adequada.
a. por transferência - modalidade de movimentação de caráter permanente, que
poderá ser: interna (quando realizada entre unidades organizacionais da Funai) ou externa
(quando realizada entre a Funai e outros órgãos da União), obedecendo aos procedimentos
previstos neste manual;
b. por cessão - caracteriza-se quando a Funai transfere, de forma gratuita e por
prazo determinado, a posse de um determinado bem, sem quaisquer ônus para si, mediante
a emissão do Termo de Cessão, conforme Anexo II, que poderá ocorrer:
¸entre órgãos da União;
¸entre a União e as autarquias e fundações públicas federais; ou
¸ entre a União e as autarquias e fundações públicas federais, os estados, o
Distrito Federal e os municípios e suas autarquias e fundações públicas.
c. por alienação - os bens móveis inservíveis cujo reaproveitamento seja
considerado inconveniente ou inoportuno serão alienados em conformidade com a
legislação aplicável às licitações e aos contratos no âmbito da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional, sendo indispensável a avaliação prévia dos bens. A
alienação poderá ser realizada mediante venda, permuta ou doação, obedecendo às
seguintes condições para cada modalidade:
¸venda: efetuar-se-á seguindo todas as determinações contidas na Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, e demais normativos pertinentes;
¸permuta: permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública, cujos processos, instruídos pela unidade de administração de patrimônio de cada
UG, deverão ser autorizados pelo Presidente desta Fundação, após análise jurídica, e terão
os registros necessários no Siafi e nos instrumentos de controle em nível de unidade
patrimonial, inclusive no tocante a inventário;
¸ doação: permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de
outra forma de alienação, mediante a emissão do Termo de Doação, conforme Anexo III.
Deve ser autorizada pelo Presidente da Funai e deve ser feita em favor:
¸das autarquias e fundações públicas federais e dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, quando se tratar de bem ocioso
ou recuperável;
¸dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias
e fundações públicas e de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs,
quando se tratar de bem antieconômico; e
¸ de OSCIPs e de associações ou cooperativas que atendam aos requisitos do
Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006, quando se tratar de bem irrecuperável.
d. por destinação ou disposição final ambientalmente adequada - os processos
de alienação por doação ou de cessão de bens móveis serão instruídos com:
1. solicitação do interessado;
2. declaração da unidade de que o bem não está sendo utilizado;
3. informações sobre o bem a ser doado ou cedido: número do patrimônio,
avaliação do valor e comprovante de origem, de preferência com a nota fiscal;
4. documentos de habilitação jurídica do donatário ou cessionário, nos termos
do art. 66 da Lei nº 14.133, de 2021;
5. documentos de regularidade fiscal e trabalhista do donatário ou cessionário,
nos termos do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021;
6. justificativa da finalidade e do motivo da doação ou/cessão;
7. minuta de termo de doação ou cessão;
8. autorização expressa do Presidente da Funai;
9. avaliação jurídica do termo de doação ou cessão;

                            

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