DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATUALIZAÇÃO: alocação sistemática da variação dos valores da acessão e do
terreno, com base na variação dos valores do CUB e da PVG, respectivamente (PORTARIA Nº
703/2014 SPU/STN); e
REAVALIAÇÃO: alocação de novo valor do imóvel após mensuração inicial, obtido
a partir do valor justo (PORTARIA Nº 703/2014 SPU/STN)."
24. ROTINAS DE GESTÃO IMOBILIÁRIA
Define-se como rotinas de gestão imobiliária o conjunto de atribuições que
devem ser seguidas quanto à gestão dos imóveis, visando ao correto registro dos fatos e
primando pela manutenção do patrimônio público. Quando se inicia a gestão de um novo
imóvel, a primeira providência a se tomar é a realização de seu registro ou cadastro em
sistema próprio, no caso, no SPIUnet, disponibilizado pela Secretaria do Patrimônio da União
- SPU. Assim, uma vez registrados os imóveis pertencentes ao patrimônio imobiliário, estes
devem ser acompanhados por um servidor designado para executar tal procedimento.
É importante ressaltar que a gestão dos imóveis no âmbito da Funai não deve se
limitar apenas aos registros documentais ou a sistemas específicos. Faz-se necessário,
também, o monitoramento constante de itens de segurança, como em equipamentos de
proteção contra incêndios, por exemplo, e a realização de intervenções nas estruturas, caso
seja necessário,
promovendo-se constantes vistorias
para detecção
de problemas
estruturais para tomada de providências, quando necessário.
25. REGISTRO DOS IMÓVEIS
O registro dos imóveis de uso especial da União sob a gestão da Funai deverá
ocorrer conforme disciplinado pelo manual do sistema SPIUnet. Para esse fim, necessita-se
de documentos que disciplinem e fundamentem a apropriação no sistema SPIUnet/SPU, tais
como:
a. Escritura de doação;
b. Contrato de Cessão;
c. Escritura de Compra;
d. Contrato de Arrendamento;
e. Contrato de Locação;
f. Contrato de Comodato; e
g. outros legalmente previstos.
Os imóveis de uso Especial da União devem ser cadastrados no SPIUnet gerando,
assim, um Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, que se subdivide em:
¸RIP Imóvel - corresponde ao cadastro do imóvel no total, resultando na soma
dos RIPs de utilização; e
¸RIP Utilização - corresponde à utilização de um imóvel ou parte dele por uma
determinada UG. Se o mesmo imóvel é utilizado por mais de uma UG, deverá ser criada uma
Utilização para cada uma (MANUAL DO SPIUnet, p. 6, 2019).
No SPIUnet, o RIP Imóvel contém as informações referentes ao imóvel e o RIP
Utilização contém as informações referentes às benfeitorias do imóvel, alertando que, no
Siafi o que aparece é o RIP Utilização, chamado de "Conta Corrente" com o seu respectivo
valor, localizado no campo "Valor da Utilização".
26. CLASSIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS
Os imóveis são classificados em:
a. imóveis próprios: a propriedade passa a pertencer ao acervo da Funai e tem
utilização indeterminada; e
b. imóveis de terceiros: a Funai detém a posse e podem ser de uso provisório,
locação ou a tempo certo.
Os imóveis próprios devem ser cadastrados no sistema SPIUnet como imóveis de
uso especial da União.
Nos documentos dos
imóveis deverão constar descrição
do objeto,
caracterização e condições de uso, obrigações e direitos das partes, vigência (quando
cabível), entre outras informações. Conforme cita o Manual do SPIUnet, os imóveis em uso
pela União, sejam próprios ou de terceiros, devem ser cadastrados no sistema, que gerará,
para cada imóvel, um número de RIP específico:
"Os imóveis de uso Especial da União devem ser cadastrados no SPIUnet
gerando, assim, um Registro Imobiliário Patrimonial - RIP, que se subdivide em: RIP imóvel
- Corresponde ao cadastro do imóvel no total, resultando na soma dos RIPs de utilização.
RIP Utilização - Corresponde à utilização de um imóvel ou parte dele por uma determinada
Unidade Gestora. Se o mesmo imóvel é utilizado por mais de uma Unidade Gestora (UG),
deverá ser criada uma Utilização para cada uma (MANUAL DO SPIUnet, p. 6, 2014)."
Há a possibilidade de o imóvel de terceiro em uso pela Funai ser de origem
pública ou privada. Os imóveis de origem pública são regidos por cessão de uso ou
comodato, geralmente sem ônus. Quando há ônus, se limitam à garantia de manutenção,
preservação do imóvel e de dar destinação de uso conforme previsto em acordo entre as
partes. Ao passo que os de origem privada são regidos por contrato de locação, que tem
ônus e tempo determinado, podendo ser renovado.
O Manual do SPIUnet informa a documentação básica necessária para registro
de imóvel locado, quais sejam:
¸Contrato de Locação;
¸Matrícula do Imóvel; e
¸Laudo de Avaliação do imóvel (neste documento, o valor do terreno e o valor da
benfeitoria deverão estar informados separadamente).
É recomendável que, quando da necessidade de locação de imóveis, sejam
observados os requisitos documentais, para se evitar pendências quando dos registros dos
imóveis no sistema.
27. IMÓVEIS RECEBIDOS EM DOAÇÃO
O documento hábil para registro de imóveis oriundos de doação é a escritura
registrada em cartório. Embora na maioria das vezes, nos imóveis doados, o doador não
exija ônus ao donatário (quem recebe a doação), em alguns casos a conclusão da doação
pode estar atrelada a alguma exigência, seja quanto ao prazo para edificação no terreno ou
quanto à vedação de destinação diferente daquela pactuada na doação. Em ambos os casos,
o não cumprimento da exigência implica restituição ao doador.
Fluxograma 03 - FLUXOGRAMA DE RECEBIMENTO EM DOAÇÃO DE IMÓVEIS
1_MPI_16_M1_003
O quadro a seguir traz os trâmites internos adotados pela SPU:
Tabela 01 - FLUXO DE RECEBIMENTO EM DOAÇÃO DE IMÓVEIS (nos termos da
IN/SPU nº 22, de 22 de fevereiro de 2017)
. ÓRGÃO/ ÁREA
PASSO
D ES C R I Ç ÃO
. ÓRGÃO 
INTERESSADO 
OU
E N T E / E N T I DA D E
PROPONENTE
01
Preenche
formulário
e encaminha
para
a
SPU/UF de localização do imóvel;
.
02
Recebe a proposição de doação diretamente do
proprietário ou órgão interessado na utilização
do imóvel (Ver Modelo de Proposição de
Doação);
. UNIDADE DE INCORPORAÇÃO
DA SPU/UF
03
Verifica a existência de outro processo relativo
ao mesmo assunto e, se inexistente, autua
novo processo;
.
04
Avalia 
a
documentação, 
bem
como 
as
condições
e 
encargos
estabelecidos
para
doação, preenchendo formulário de análise
técnica;
.
05
Solicita a manifestação do Superintendente
quanto ao prosseguimento ou não do pleito
(Despacho ao pé do formulário de análise
técnica);
.
06
Autoriza ou não o recebimento de imóvel em
doação, publicando a portaria de aceitação ou
de recusa;
. GAB/SPU/UF
07
Restitui processo à unidade competente para
prosseguimento, no caso de aceitação, ou para
arquivamento do processo, em caso de não
aceitação, 
publicando-se, 
neste
caso, 
a
respectiva portaria de recusa;
. UNIDADE DE INCORPORAÇÃO
DA SPU/UF
08
Elabora minuta
do contrato de
doação e
encaminha ao Superintendente;
.
GAB/SPU/UF
09
Encaminha minuta de contrato de doação para
o ente/entidade proponente
para análise
prévia;
.
10
Recebe
manifestação 
do
ente/entidade
proponente, efetuando eventuais ajustes;
. UNIDADE DE INCORPORAÇÃO
DA SPU/UF
11
Encaminha 
o 
processo 
à 
CJU/UF 
para
apreciação 
da 
minuta 
do 
contrato 
de
doação/transferência;
.
12
Convoca as partes para assinatura do contrato
de doação;
. GAB/SPU/UF
13
Assina o contrato de doação;
. UNIDADE DE INCORPORAÇÃO
DA SPU/UF
14
Encaminha
para publicação
o extrato
do
contrato de doação, observando-se o prazo
indicado nesta IN;e
.
15
Adota os procedimentos necessários para
incorporação do imóvel (cadastro no sistema
corporativo e solicitação de registro junto ao
CRI).
28. DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DOS IMÓVEIS
Os imóveis da Funai têm seus valores alterados com base nas avaliações,
reavaliações e atualizações.
A avaliação consiste na opinião técnica constante do primeiro laudo de
valoração do imóvel, emitido normalmente quando ocorre a aquisição/incorporação do
bem. Quando a Funai adquire um imóvel, a mensuração do valor desse bem corresponderá
à sua avaliação.
A reavaliação constitui-se nas avalições subsequentes à primeira, mas que
seguem os mesmos parâmetros técnicos. Atualmente esses procedimentos seguem
requisitos da Instrução Normativa nº 02, de 2 de maio de 2017, e da Portaria Conjunta
STN/SPU nº 703/2014, que obriga a reavaliação quando:
a. seja aplicado, a título de benfeitoria, valor percentual igual ou superior ao
estipulado pela SPU;
b. houver alteração de área construída, independentemente do valor investido;
e
c. seja comprovada a ocorrência de quaisquer sinistros, tais como incêndio,
desmoronamento, desabamento, arruinamento, dentre outros.
A reavaliação prevista nos itens "a" e "b" deverá ocorrer no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias da data de atingimento do montante de aplicação estabelecido
ou da atualização da área construída nos sistemas corporativos da SPU.
Para bens já lançados no SPIUnet, deverá haver reavaliação quando:
¸ o último valor cadastrado para o imóvel ou conjunto de utilizações não
decorrer de laudo de avaliação; e
¸a última reavaliação tiver ocorrido em prazo superior a 5 (cinco) anos, contado
da publicação da Portaria Conjunta STN/SPU nº 703/2014.
As atualizações se referem a correções dos valores dos imóveis com base em
índices. Segundo a Portaria Conjunta STN/SPU nº 703/2014, atualização seria: "alocação
sistemática da variação dos valores da acessão e do terreno, com base na variação dos
valores do CUB e da PVG, respectivamente". As atualizações deverão ser realizadas
sistemicamente, a cada ano, na data base de 31 de dezembro, independentemente da
classificação.
Fluxograma 04 - FLUXOGRAMA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
1_MPI_16_M1_004

                            

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