DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Caracterizada a responsabilidade, o servidor que deu causa à avaria ou ao
desaparecimento do material permanente ficará obrigado a:
¸arcar com as despesas de recuperação do material permanente;
¸substituir o material permanente por outro com as mesmas características; ou
¸ indenizar a Funai, em dinheiro, pelo preço de avaliação do material
permanente.
Verificada a responsabilidade do servidor e não havendo a devida reparação, o
caso deverá ser encaminhado à Corregedoria, bem como, quando a unidade de
administração de patrimônio verificar que a conduta do servidor envolvido foi dolosa ou que
o mesmo não providenciou o ressarcimento ao erário.
Ressalta-se que a análise quanto à conduta do servidor, se culposa ou dolosa, é
competência da Corregedoria. Os demais trâmites referentes a laudos técnicos e
quantificação do dano permanecem sendo realizados pela unidade de administração de
patrimônio.
. At e n ç ã o !
No caso de ocorrência de irregularidade consistente em crime contra o patrimônio, deverão
ser adotadas, de imediato, as seguintes providências:
a. pelo detentor de carga patrimonial:
.
¸comunicar formalmente a ocorrência à unidade de administração de patrimônio,
solicitando apoio nos casos em que se fizer necessário; e
¸ procurar a unidade policial competente, quando o fato ocorrer fora das
dependências da Funai, providenciando o registro correspondente em boletim de
ocorrência policial, no caso de furto ou roubo, e encaminhar
.
cópia do boletim de ocorrência policial à unidade de administração de
patrimônio.
b. pela unidade de administração de patrimônio:
¸realizar imediatamente levantamento ou verificação da irregularidade comunicada;
. ¸ oficiar, de imediato, a entidade policial competente, quando a ocorrência (roubo,
arrombamento, dentre outros) for nas dependências da Funai; e
¸ preservar o local para análise pericial, quando da ocorrência de arrombamento,
mantendo-o sob vigilância até a chegada da autoridade policial
O disposto nesta seção não se aplica a bens particulares, cuja guarda é de
responsabilidade de seus proprietários.
20. DA REPOSIÇÃO DE BENS E DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
A reposição de bens consiste na substituição por outro similar ou de melhor
qualidade, desde que atenda às finalidades do usuário ou da Funai, vedada a aceitação de
bem inferior ou de pior qualidade, e ocorrerá após parecer da unidade de administração de
patrimônio avaliando o bem que irá substituir o bem danificado e concordando com sua
adequação. Já o ressarcimento é o pagamento de valores estabelecidos por meio de
avaliação prévia dos bens, a ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União -
GRU, em favor do Tesouro Nacional.
A obrigação de reposição de bens ou de ressarcimento ao erário de prejuízos
causados à Funai decorre da responsabilidade civil, sendo imputada ao usuário que lhe der
causa.
Deverão ser observadas as seguintes etapas nos processos de reposição de bens
ou de ressarcimento ao erário:
¸ a unidade de administração de patrimônio autuará processo com todos os
elementos que demonstrem a existência de dano e de autoria deste;
¸ a autoridade competente, com base em decisão motivada, autorizará o
prosseguimento da apuração e a quantificação do dano;
¸ a unidade de administração de patrimônio intimará o(s) envolvido(s) para
apresentação de defesa no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 44 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, analisará a defesa apresentada e emitirá nota técnica para subsidiar a
autoridade competente quanto ao apurado;
¸a autoridade competente deverá decidir acerca da existência ou não do dano,
da determinação da quantia devida e da responsabilidade ou não do(s) envolvido(s),
apresentando os fundamentos que o levaram à conclusão, em respeito aos arts. 2º, caput,
e 50 da Lei nº 9.784, de 1999;
¸confirmada a existência do dano e sua autoria, a unidade de administração de
patrimônio comunicará oficialmente a decisão ao autor do dano que, caso queira, poderá
oferecer recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão,
conforme caput do art. 59, da Lei nº 9.784, de 1999, salvo prazo distinto definido por
legislação específica;
¸ o recurso administrativo deverá ser dirigido e apreciado pela autoridade
superior àquela que proferiu a decisão sobre a penalidade. Contudo, o recurso será recebido
pela autoridade recorrida que, antes de remeter o processo à autoridade superior, deverá,
em 05 (cinco) dias, decidir, motivadamente, se reconsidera ou não sua decisão. Somente
após este despacho, o processo seguirá para julgamento da autoridade superior, de acordo
com o art. 56 e §1º da Lei nº 9.784, de 1999;
¸rejeitado o recurso administrativo ou esgotado o prazo de interposição sem sua
apresentação, a autoridade competente deverá comunicar previamente ao servidor para o
pagamento das indenizações ou reposições ao erário, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo
ser parceladas, a pedido do interessado, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
¸não efetuado o pagamento devido, a autoridade competente encaminhará os
autos à PFE informando da não satisfação da reposição do bem ou do ressarcimento ao
erário, para fins de inscrição em dívida ativa e realização de cobrança judicial do crédito;
¸encerrado o prazo para a reposição ou o ressarcimento, inicia-se o prazo de 75
(setenta e cinco) dias previsto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2022, para
inscrição do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - Cadin; e
¸ os autos deverão ser remetidos ao órgão correcional quando não houver
reposição ou ressarcimento ou quando ainda que o seja for identificada conduta dolosa ou
má-fé do envolvido.
. Quando se tratar de material cuja unidade seja jogo, conjunto ou coleção, suas peças ou
partes danificadas deverão ser recuperadas ou substituídas, e, na impossibilidade de
recuperação ou substituição, proceder das seguintes formas:
.
a. no caso de extravio e avaria de peças, acessórios ou outros componentes do bem
patrimonial, o usuário deve repor ou efetuar o respectivo ressarcimento pelo valor de
outros de idênticas características, de forma a preservar o conjunto;
.
b. o ressarcimento deve compensar não só o valor das peças extraviadas ou avariadas,
mas também o dano causado a todo o conjunto, inclusive as despesas de reparação e
conserto; e
.
c. o ressarcimento será cobrado do usuário pelo valor de avaliação de marca, modelo,
ano de fabricação e características do bem extraviado ou pelo valor de bem similar que
cumpra as mesmas finalidades.
. O valor do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior será apurado em processo
regular por com
21. DOS BENS APREENDIDOS
Eventualmente, os bens apreendidos pela Polícia Federal - PF, pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama ou outros órgãos
públicos detentores desta atribuição poderão ser entregues pela justiça aos cuidados das
unidades da Funai, que deverão guardá-los e conservá-los, sob pena de responder
civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da
imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Os bens sob a guarda da Funai não poderão ser utilizados e nem repassados a
terceiros, em nenhuma hipótese, sem o consentimento expresso do proprietário, sob pena
de responder por perdas e danos o servidor que agir dessa maneira.
22. DO PATRIMÔNIO INDÍGENA
O Patrimônio Indígena é o conjunto de bens móveis e imóveis de titularidade
dos indígenas ou de comunidades indígenas, oriundos do usufruto exclusivo das riquezas
naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas pelas comunidades
indígenas, bem como os demais bens adquiridos pela comunidade a qualquer título,
oneroso ou gratuito.
Cabe às comunidades indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos
rios e dos lagos em suas respectivas Terras Indígenas, assim como é assegurado aos
indígenas a participação no resultado da lavra das riquezas minerais e do aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, autorizados pelo Congresso
Nacional em suas terras.
Os bens adquiridos com os recursos advindos das medidas mitigatórias e
compensatórias de impactos ambientais pertencem ao Patrimônio Indígena, devendo ser
revertidos à comunidade indígena que sofreu os impactos ambientais gerados pelo
empreendimento.
. A titularidade do Patrimônio Indígena pertence:
¸à população indígena do país, no tocante a bens ou rendas pertencentes ou destinadas
aos silvícolas, sem discriminação de pessoas ou grupos tribais;
.
¸ao grupo tribal ou comunidade indígena determinada, quanto à posse e ao usufruto
das terras por ele exclusivamente ocupadas, ou a ele reservadas;
. ¸à comunidade indígena ou grupo tribal nomeado no título aquisitivo da propriedade, em
relação aos respectivos imóveis ou móveis
À Funai cabe somente gerir e ser depositária do Patrimônio Indígena e sua
renda, assegurando que os indígenas participem da administração de seus bens, garantido o
dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena.
A competência de gestão do Patrimônio Indígena só caberá à Funai caso a
comunidade não seja capaz de fazê-lo ou, quando capaz, delegue esta atribuição à Funai.
Os bens do Patrimônio Indígena são distintos dos bens da Funai e, por essa
razão, devem ser registrados, fiscalizados, auditados, geridos e contabilizados de forma
distinta.
Até a edição de normativo interno, tratando da delegação para efetuar a doação
dos bens adquiridos por meio da Renda do Patrimônio Indígena, será vedada a utilização de
termos de doação para efetivar transferência aos indígenas dos bens do Patrimônio
Indígena, devendo ser utilizado "termo de entrega e recebimento de bens", conforme
modelo disponível no Anexo IV deste manual.
PARTE II - GESTÃO DE BENS IMÓVEIS
23. DA GESTÃO IMOBILIÁRIA DA FUNAI
As diretrizes da gestão do patrimônio imobiliário no âmbito da Funai têm por
objetivo padronizar procedimentos e rotinas realizados, tanto na Funai Sede quanto nas
unidades descentralizadas, e contribuir para adoção de ações centradas na eficiência. As
orientações amparam-se em recomendações dos órgãos de controle, regulamentos e
práticas já realizadas, com a finalidade de sistematizar ações e seguir as diretrizes emanadas
da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, com as adaptações necessárias à realidade da
Funai, obedecendo-se, entretanto, aos limites legais.
O Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet
passa a ser a principal fonte alimentadora do Siafi para efeito de contabilização dos imóveis,
mantendo a tempestiva compatibilidade entre as informações existentes nos sistemas. Os
órgãos públicos federais deverão cadastrar no SPIUnet os imóveis de propriedade da União,
de Fundações e Autarquias, de Empresas Estatais dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Os registros feitos no SPIUnet utilizam um Cadastro Imobiliário Patrimonial - CIP,
que possui os dados do imóvel e é utilizado apenas pela SPU, e um ou mais Registro
Imobiliário Patrimonial - RIP. Os RIPs possuem os dados do imóvel e da sua utilização e são
utilizados nos processos da SPU e registrados no Siafi. A contabilização dos imóveis de uso
especial (registrados no Siafi na conta 1.4.2.1.1.10.00 - Imóveis de Uso Especial) deverá
ocorrer unicamente por meio do SPIUnet.
Para melhor compreensão do que é gestão imobiliária, recomenda-se a
apropriação de conceitos fundamentais relacionados à gestão patrimonial imobiliária ou
bem permanente, os quais foram transcritos diretamente de normas relativas ao tema.
Seguem as descrições desses conceitos, extraídas do Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público - 9ª EDIÇÃO, e do Manual do Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso
Especial da União - SPIUnet - Novembro de 2019:
"PATRIMÔNIO PÚBLICO: é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis,
onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas
entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios,
presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica
por entidades do setor público e suas obrigações;
BENS IMÓVEIS: compreende os bens vinculados ao terreno (solo) que não
podem ser retirados sem destruição ou danos. São exemplos deste tipo de bem, os imóveis
terras indígenas, apartamentos e/ou casas funcionais, edifícios, terrenos, aeroportos,
pontes, viadutos, obras em andamento, hospitais, dentre outros;
BENS DE USO ESPECIAL: compreende os bens, tais como edifícios ou terrenos,
destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal,
inclusive os de suas autarquias e fundações públicas, como imóveis residenciais, terrenos,
glebas, aquartelamento, aeroportos, açudes, fazendas, museus, hospitais, hotéis, dentre
outros;
IMÓVEIS DE USO ESPECIAL DA UNIÃO: são os imóveis de propriedade da União,
os imóveis de terceiros que a União utiliza, os imóveis de propriedade das Fundações e
Autarquias e os imóveis das Empresas Estatais dependentes, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, de acordo com a Portaria Interministerial nº
322, de 23 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de agosto de
2021, Ministério da Fazenda, Seção 1;
SPIUNET: sistema de gerenciamento dos imóveis da União disponibilizado pela
Secretaria do Patrimônio da União, de acesso restrito e com níveis de acesso conforme o
perfil do usuário. Cada unidade gestora deverá ter pelo menos um servidor com cadastro
nesse sistema para efetuar as devidas atualizações dos imóveis de sua unidade (recomenda-
se dois servidores);
REGISTRO IMOBILIÁRIO PATRIMONIAL - RIP: é um número gerado no sistema
SPIUnet após a realização do cadastro no imóvel;
BENS DOMINIAIS: compreendem os bens que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades. Compreende ainda, não dispondo a lei em contrário, os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito
privado, como apartamentos, armazéns, casas, glebas, terrenos, lojas, bens destinados à
reforma agrária, dentre outros;
BENS DE USO COMUM DO POVO: podem ser entendidos como os de domínio
público, construídos ou não por pessoas jurídicas de direito público;
BENS IMÓVEIS EM ANDAMENTO: compreendem os valores de bens imóveis em
andamento, ainda não concluídos. Exemplos: obras em andamento, estudos e projetos (que
englobem limpeza do terreno, serviços topográficos, etc), benfeitoria em propriedade de
terceiros, dentre outros;
DEMAIS BENS IMÓVEIS: compreendem os demais bens imóveis não classificados
anteriormente, como, por exemplo, bens imóveis locados para terceiros, imóveis em poder
de terceiros, dentre outros bens;
ACESSÃO: tudo quanto se incorporar ao solo, como edificações e outras
construções;
CUSTO UNITÁRIO BÁSICO - CUB: índice que reflete os custos de materiais e mão
de obra, através de metodologia própria estabelecida em norma brasileira editada pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, calculado e divulgado pelo Sindicato da
Indústria da Construção Civil - Sinduscon, em sua região de abrangência (PORTARIA Nº
703/2014 SPU/STN);
PLANTA DE VALORES GENÉRICA - PVG: representação gráfica de uma localidade,
onde estão indicados os códigos de logradouros correspondentes aos valores de metro
quadrado de terreno em moeda vigente (PORTARIA Nº 703/2014 SPU/STN);
DEPRECIAÇÃO: alocação sistemática do valor depreciável das acessões ao longo
da vida útil destas (PORTARIA Nº 703/2014 SPU/STN);
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