DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600091
91
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
MPS Nº 1.573, DE 10 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil
(CRFB), bem como das competências previstas no art. 43 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023 e no que consta do Processo
Administrativo 10128.103584/2023-96, Considerando a necessidade de conferir celeridade ao atendimento dos segurados no que concerne ao ATESTMED; Considerando o alto número de segurados
que possuem dificuldade em inserir os documentos na plataforma do Meu INSS, R ES O LV E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para formalização, gestão e operacionalização dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs do Serviço de Suporte ao Segurado no Requerimento
de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental e seus respectivos Acordos de Cooperação.
Parágrafo único. Os instrumentos de ACTs e de Acordos de Cooperação mencionados no caput devem ter como objeto o treinamento por parte do Ministério da Previdência Social e,
incluindo, o apoio da Administração Pública, bem como de Confederações, Federações, Sindicatos, Organizações da Sociedade Civil, Entidades Privadas e representantes dos trabalhadores em geral
para divulgar e auxiliar através da disponibilização de local, equipamento eletrônico e colaboradores, na efetivação dos requerimentos no sistema Meu INSS.
Delimitações conceituais
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - Administração Pública: aquela formada pela administração direta (entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do
poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;
II - entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III - órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria;
IV - Organização da Sociedade Civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras,
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os
aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas
por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência
técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
V - entidades privadas sem fins lucrativos: aquelas de natureza jurídica que se caracterizam por reunirem pessoas associadas com o mesmo objetivo, sem fins de acumulação de capital
para o lucro dos seus diretores, incluindo as organizações da sociedade civil de que trata a alínea "a" do inciso IV, as associações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência
complementar;
VI - entidades privadas com fins lucrativos: pessoa jurídica que exerça atividade empresarial, organizada com propósito de lucro;
VII - associação: a união de pessoas, natural ou jurídicas, que se organizem para fins não econômicos;
VIII - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Ministério da Previdência Social, SRGPS, INSS,
DPMF e outros órgãos públicos, entidades da Administração Pública ou entidades privadas, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco,
mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em ACT;
IX - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados
entre o INSS e as entidades acordantes ou associadas;
X - autoridade competente: pessoa responsável pela assinatura dos Acordos de Cooperação Técnica - ACTs ou aditivos, observados os limites e competências constantes no Decreto que
aprovou a Estrutura do Instituto, no Regimento Interno ou em Portaria de delegação;
XI - Acordo de Cooperação Técnica - ACT: instrumento por meio do qual os parceiros firmam acordo para a execução de projeto, atividade ou serviço de interesse comum dos partícipes,
vedado a transferência de recursos financeiros;
XII - segurado: pessoa que busca serviços previdenciários e/ou assistenciais;
XIII - representante legal: é a pessoa natural que tem poderes para representar a entidade administrativamente ou em juízo;
XIV - representante: pessoa vinculada à entidade e designada por esta para operacionalizar os serviços objeto do ACT;
XV - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
XVI - entidade associada: pessoa jurídica que celebra o ACT formalizado por acordante;
XVII - acordante: entidade que celebra ACT;
XVIII - ACT aderido: ACT formalizado por acordante, que venha a ser aderido por meio de Termo de Adesão;
XIX - termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação do ACT já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;
XX - rescisão: ato pelo qual um ACT é encerrado devido ao descumprimento de cláusula previamente pactuada; e
XXI - resilição: extinção do ACT por meio de acerto entre os partícipes, por renúncia expressa e livre deliberação, de uma ou ambas as partes.
XXII - o Meu INSS é uma ferramenta criada para dar maior facilidade à vida do cidadão. Pode ser acessada pela internet do seu computador ou pelo seu próprio telefone celular (Android
e IOS).
Parágrafo único. No Caso de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com organização da sociedade civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, esse ajuste
será denominado apenas Acordo de Cooperação.
Disponibilização de material didático e auxílio ao segurado pelas entidades associadas
Art. 3º O Ministério Previdência Social em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF disponibilizarão material
didático para capacitação das entidades associadas, a fim de que auxiliem o segurado no processo administrativo eletrônico para requerimento de benefício por incapacidade temporária documental
disponível nos canais remotos de atendimento.
Art. 4º As entidades associadas poderão, mediante celebração de ACT com o Ministério da Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seus colaboradores, associados ou
beneficiários, em auxiliar o segurado no requerimento de benefícios por incapacidade temporária documental por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do ACT, conforme
disposto no art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Na execução dos ACTs, as entidades associadas não serão remuneradas, nem ensejará repasse de recursos por parte do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a cobrança, pela entidade associada, de quaisquer valores aos segurados, em razão da prestação dos serviços e orientações objeto do ajuste firmado.
Art. 6º Os ACTs serão operacionalizados fora das unidades do Ministério da Previdência Social, INSS e DPMF, na sede da entidade associada que firmar o acordo de cooperação técnica,
mediante a disponibilização de ambiente com equipamento eletrônico que viabilize o acesso ao sistema Meu INSS ou outro sistema que tenha por finalidade o requerimento de benefícios por
incapacidade e que possua equipamento digitalizador de documentos, bem como deverá ser disponibilizada representante previamente capacitada para orientar e auxiliar o segurado na formalização
do requerimento do benefício no sistema.
Parágrafo único. A operacionalização citada no caput, poderá ser realizada em local distinto da sede, desde que legalmente constituído e previsto no AC T.
Art. 7º A competência para assinatura dos ACTs e dos Termos Aditivos, objeto desta Portaria, será do Ministro da Previdência Social ou por sua delegação.
Art. 8º As minutas-padrão, obrigatoriamente confeccionadas segundo os modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que constituem anexos desta Portaria, deverão
ser adotadas pelos dirigentes e agentes públicos do Ministério da Previdência Social para formalização dos ACTs e Termos Aditivos que objetivem o apoio da expansão do Serviço de Suporte ao
Segurado no Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental, por meio da divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do ACT.
Art. 9º As entidades associadas que assinarem ACT não terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo de seus servidores, nem ao resultado do cruzamento de dados
cadastrais, sendo que o acesso aos sistemas será realizado exclusivamente pelo próprio segurado com a inserção seus dados e senha para acesso ao Meu INSS, sendo vedado o fornecimento destes
dados para utilização posterior pelas entidades, inclusive para acompanhamento do andamento dos requerimentos.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 10. Para os fins dispostos na Lei nº 13.709, de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, as entidades
associadas por seus representantes, em comum acordo, comprometem-se a manter política de conformidade, notadamente em relação àqueles que terão acesso a documentos pessoais gerais de
terceiros, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força do presente Acordo de Cooperação Técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. É dever das entidades associadas manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e
integridade de todos os dados pessoais consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação, ou
ainda, perda acidental ou indevida.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO
Seção I
Do Acordo de Cooperação Técnica com a Administração Pública
Art. 11. Os ACTs, para fins de Suporte no Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental pelo segurado, podem ser celebrados com a Administração Pública Direta
ou Indireta, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.
§1º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações e instruções a serem prestadas no ato de Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental pelo
segurado, nos moldes do art. 124-A da Lei nº 8.213, de 1991.
§2º A prestação dos serviços previstos no § 1º serão limitados à abrangência territorial da Entidade Associada, em consonância com a missão institucional do órgão e/ou entidades
envolvidas.
§3º O reconhecimento do direito aos requerimentos protocolados compete exclusivamente ao INSS, ainda que, tendo em vista a natureza dos benefícios por incapacidade, o Ministério
da Previdência Social, a SRGPS e o DPMF sejam partes envolvidas.
Art. 12. A celebração do ACT com a Administração Pública, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:
I - Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);
II - lei ou ato que instituiu a entidade pública acordante;
III - cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ACT;
IV - cópia de documento pessoal do representante legal;
V - prova da regularidade previdenciária, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP,
observado que, no caso dos entes Federativos que possuírem vinculação apenas com o RGPS, estes deverão apresentar somente a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições
devidas ao INSS;
VI - despacho da autoridade competente, quanto à viabilidade do ACT, e aceite formal das minutas de ACT;
VII - ofício do representante legal da entidade pública quanto ao aceite formal das minutas de ACT;
VIII - parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de Manifestação Jurídica Referencial - MJR, editada nos termos da Orientação
Normativa AGU nº 55, de 2014; e

                            

Fechar