DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.
§ 1º Quando se tratar de ente da Federação, caso não seja possível a apresentação da lei ou ato que o instituiu em razão da norma não ter sido digitalizada, deve ser informado o número
da lei constitutiva.
§ 2º A prova de regularidade previdenciária, prevista no inciso V do caput, para as entidades da Administração Pública que possuírem vinculação exclusivamente com o RGPS, ocorrerá
somente com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS.
§ 3º A formalização do ACT com a Administração Pública ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo II).
Seção II
Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas sem fins lucrativos
Art. 13. Os Acordos de Cooperação e ACTs com entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo as associações, as confederações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência
complementar, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.
Art. 14. A celebração do Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo
gerado no SEI, ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:
I - Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);
II - comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, e quando o objeto do Acordo envolver serviços assistenciais deve ser observado o disposto no §
2º do art. 15;
III - cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;
IV - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
V - comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, para o caso de Sindicatos, Federações e Confederações;
VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a data de nascimento e o endereço de cada um deles;
VII - cópia de documento pessoal da(s) autoridade(s) competente(s) para assinar o Acordo;
VIII - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IX - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma
da lei;
X - certidão negativa de dívidas trabalhistas;
XI - comprovação de que a entidade privada sem fins lucrativos funciona no endereço por ela declarado;
XII - declaração, sob as penas da lei, de que não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
XIII - despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do Acordo;
XIV - ofício do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao aceite formal das minutas de Acordo;
XV - parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e
XVI - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao Acordo.
§ 1º A formalização do Acordo com entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de Acordo de Cooperação (Anexo
II).
§ 2º Por se tratar de celebração de parceria que não envolve comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, conforme previsão do inciso I do § 2º do art.
6º do Decreto nº 8.726, de 2016, ficam dispensadas as seguintes consultas:
I - Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas - CEPIM;
II - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;
III - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
IV - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
V - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -CADIN;
VI - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
VII - Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas da União- TCU;
VIII - Lista de licitantes inidôneos, emitida pelo TCU;
IX - Lista de inabilitados para função pública, emitida pelo TCU; e
X - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Seção III
Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas com fins lucrativos
Art. 15. Os ACTs com entidades privadas com fins lucrativos que tenha em seus quadros a partir de 500 (quinhentos) empregados, incluindo as empresas, podem ser celebrados, desde
que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.
§ 1º Para fins de cômputo do número de empregados, serão consideradas as filiais e a sede.
§ 2º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações e instruções referentes ao Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental, em nome dos seus
empregados, nos moldes do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 16. A celebração do ACT com entidades privadas com fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI ou
outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:
I - Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);
II - comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante;
III - cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;
IV - cópia de documento pessoal do(s) representante(s) legal(is) para assinar o ACT;
V - prova de inscrição da entidade no CNPJ;
VI - comprovação de que a acordante funciona no endereço por ela declarado;
VII - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma
da lei;
VIII - certidão negativa de dívidas trabalhistas;
IX - comprovação de que a entidade possui o mínimo exigido de 500 (quinhentos) empregados conforme disposto no art. 17;
X - despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do ACT e aceite formal das minutas de ACT;
XI - ofício do representante legal da entidade privada com fins lucrativos quanto ao aceite formal da minuta de ACT;
XII - parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e
XIII - todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.
§ 1º A formalização do ACT com entidade privada com fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo II).
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO E DA PUBLICIDADE
Art. 17. Após a assinatura do ACT ou do Termo Aditivo, o Ministro ou por delegação de poderes de acordo com a sua abrangência, deverá encaminhar o processo com a minuta do extrato
de ACT ou de Termo Aditivo para o Serviço de Publicidade Legal - SEPL para sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, nos termos e prazos do:
I - parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se tratar de ACT com a Administração Pública ou entidades privadas com fins lucrativos; ou
II - art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014, quando se tratar de Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. No despacho de encaminhamento a autoridade competente deverá destacar o número do documento SEI correspondente ao termo do ajuste
Art. 18. Estando o ACT publicado e a entidade associada apta para iniciar a operacionalização, a unidade descentralizada do Ministério da Previdência Social, responsável pela celebração
do ACT, deve solicitar a ACS, quando for o caso, a sua divulgação no sítio externo do Ministério da Previdência Social, de forma a tornar acessível ao segurado as informações alusivas aos ACTs
celebrados entre o Ministério da Previdência Social e as entidades acordantes.
Parágrafo único. A entidade associada deve comunicar ao Ministério da Previdência Social todos os lugares em que implantem este Acordo de Cooperação Técnica, em suas sedes ou
distintas dela, para que o Ministério da Previdência Social possa disponibilizar a informação do local de atendimento ao segurado.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DOS ACORDOS E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 19. Compete ao Ministro ou por sua delegação, observada a respectiva área de abrangência:
I - celebrar ACT ou Termo Aditivo;
II - autorizar alterações nas minutas-padrão; e
III - decidir, por meio de Nota Técnica devidamente fundamentada nos autos, sobre a suspenção, rescisão ou a resilição do ACT ou do Termo Aditivo.
Art. 20. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Acordo de Cooperação Técnica - SEGACT:
I - prestar orientações às Entidades Associadas, observadas as respectivas abrangências, quanto ao procedimento necessário para formalização do ACT ou do Termo Aditivo;
II - encaminhar:
a) os representantes da Entidade Associada, após publicação do ACT ou do Termo Aditivo no DOU, para treinamentos específicos disponíveis na Escola Virtual do Programa de Educação
Previdenciária - PEP; e
b) quando for o caso, o processo de ACT ou do Termo Aditivo, para que a autoridade competente avalie e decida sobre a suspenção, rescisão ou a resilição contratual;
III - reunir-se a qualquer tempo, mediante convocação ou de forma espontânea, com representantes das Entidades Associadas;
IV - executar atividades necessárias para operacionalização, monitoramento, fiscalização e supervisão do ACT ou do Termo Aditivo, a serem definidas em ato próprio que será publicado
pelo Ministério da Previdência Social;
V - cientificar as Entidades Associadas sobre as orientações de boas práticas e recomendações de segurança cibernética, relativas ao uso indevido do acesso aos sistemas corporativos do
INSS.
Art. 21. Caberá à entidade associada:
I - apresentar toda a documentação solicitada pelo Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
II - atender à convocação do Ministério da Previdência Social;
III - indicar no mínimo 2 (dois) representantes, titular e substituto, inicialmente relacionados no processo, por meio do Formulário para Indicação Inicial de Representantes Responsáveis
pela Operacionalização do Suporte objeto do ACT (Anexo III);
IV - cumprir o disposto nesta Portaria e nos ajustes por elas celebrados.
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