DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600093
93
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 22. Durante a vigência dos instrumentos de que trata esta Portaria, caberá ao Ministério da Previdência Social, por meio da área técnica responsável:
I - a suspensão, a resilição e a rescisão do ACT; e
II - analisar a solicitação de alteração do ACT, ou por meio de Termo Aditivo.
CAPÍTULO VIII
DA PRORROGAÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO
Art. 23. Após o transcurso do prazo inicial de 60 (sessenta) meses, o ACT poderá ser prorrogado, por meio do Termo Aditivo e de comum acordo entre as partes, por iguais períodos
sucessivos.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput está condicionada à:
I - prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do ACT;
II - instrução dos autos com os documentos exigidos para a assinatura do ACT inicial, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do
objeto para a Administração Pública.
Art. 24. O ACT ou o Termo Aditivo poderá ser suspenso pelo Ministério da Previdência Social na ocorrência de fato que prejudique a sua operacionalização pelo prazo necessário à solução
do problema.
Art. 25. A qualquer tempo, o Ministério da Previdência Social ou a entidade associada poderá propor a suspensão, rescisão ou resilição do ACT ou do Termo Aditivo, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias. A resilição deve vir acompanhada de renúncia expressa.
Art. 26. A qualquer tempo, o Ministério da Previdência Social poderá rescindir unilateralmente o ACT ou o Termo Aditivo em razão de descumprimento de cláusulas pactuadas, sem
configurar qualquer infração legal ou ônus financeiro para o Ministério da Previdência Social.
Art. 27. O extrato da suspenção, da resilição ou da rescisão deverá ser publicado no DOU (Diário Oficial da União).
CAPÍTULO IX
DOS CASOS OMISSOS
Art. 28. Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre os partícipes, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei 14.133, de 2021 e na Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, as normas e os princípios gerais dos contratos.
CAPÍTULO X
DO FORO
Art. 29. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes,
deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal.
Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da
Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os anexos desta Portaria estão disponíveis na página do Ministério da Previdência Social e no Portal gov.br.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
PORTARIA MPS Nº 1573, DE 10 DE MAIO DE 2023
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
. RAZÃO SOCIAL (1)
. CNPJ: (2)
. E N D E R EÇO : ( 3 )
. C I DA D E :
UF:
CEP:
. RESPONSÁVEL LEGAL PELO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA: (4)
. CPF: (5)
. T E L E FO N E : ( 6 )
.
1. Especificar o tipo de entidade:
( ) Administração pública Direta (união, Estados e Municípios):
( ) qualquer usuário ( ) usuários da área de abrangência da entidade
( ) Administração pública Indireta (Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista)
( ) Entidade privada sem fins lucrativos (associações, Sindicatos, Organizações da Sociedade Civil - OSC, entidades fechadas de previdência complementar)
( ) Entidade privada com fins lucrativos (empresas)
( ) Entidade privada sem fins lucrativos
A Pessoa Jurídica em referência, por seu representante legal, abaixo assinado, propõe a esse Ministério a celebração de Acordo de Cooperação Técnica - ACT para que a Acordante realize
a prestação de serviços, informações, orientações, instrução e referente ao requerimento de benefício por incapacidade temporária documental.
______________, de________________ de_____ (8)
____________________________________________
NOME DO SIGNATÁRIO/ ENTIDADE (9)
Cargo do Signatário
Nota Explicativa: Os campos que constam em branco devem ser preenchidos de acordo com as informações elencadas abaixo. Essa tabela não faz parte do ACT, deve ser deletada após
o preenchimento da minuta padrão e antes do envio à Acordante.
(1) Nome da ACORDANTE.
(2) Número do CNPJ da ACORDANTE.
(3) Endereço completo da ACORDANTE, com CEP, bairro, município e UF.
(4) Responsável legal pelo ACT.
(5) CPF do Responsável legal pelo ACT.
(6) Telefone da área da ACORDANTE responsável pela manutenção do ACT.
(7) E-mail da ACORDANTE responsável pela manutenção do ACT.
(8) Local e data da assinatura.
(9) Nome do responsável pela manifestação de interesse.
ANEXO II
PORTARIA MPS Nº 1573, DE 10 DE MAIO DE 2023
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Unidade Gestora: MPS
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério da Previdência Social e a [DIGITE AQUI O NOME DO OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE], referente ao serviço de suporte ao
segurado no requerimento de benefícios por incapacidade temporária documental, no âmbito do meu INSS.
O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, doravante denominado [MPS], com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], CNPJ nº [00.000.000/0001-00], representado neste ato por seu
Ministro, CARLOS ROBERTO LUPI, CPF nº [000.000.000-00], no uso das atribuições que lhe confere o [CITAR A REFERÊNCIA NORMATIVA COMPLETA QUE LHE DÁ PODERES PARA REPRESENTAR O
ÓRGÃO], e a Entidade Associada XXXXXXXXXXXXXX, com sede na [ENDEREÇO COMPLETO COM CEP], CNPJ nº [00.000.000/0001-00], representado neste ato por seu representante legal XXXXXXXXXX,
celebram o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado apenas ACP, considerando o disposto no Processo Administrativo PMS nº 10128.103584/2023-96, bem como, com
base na legislação aplicável, notadamente a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei 14.133 de primeiro de abril de 2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O MPS em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF disponibilizará material didático para capacitação das
Entidades Associada a fim de que auxiliem o segurado no processo administrativo eletrônico para requerimento de benefício por incapacidade temporária documental disponível nos canais remotos
de atendimento. E o apoio das Entidades Associadas para divulgar e auxiliar através da disponibilização de local, equipamento eletrônico e colaboradores, na efetivação dos requerimentos no sistema
Meu INSS.
CLAUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
Obrigam-se os partícipes do presente ACP a promover ações de interesse comum que visem ao estrito cumprimento aos termos da PORTARIA Nº 1573/2023/GM, de 10 de maio de 2023,
ficando vinculado às cláusulas e condições previstas no referido Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
O presente ACP não gera obrigação pecuniária, sendo celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros, indenizações ou transferências de recursos entre os
partícipes.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente ACP vigerá a partir da publicação, pelo Ministério da Previdência Social - MPS, do respectivo extrato no Diário Oficial da União, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº
8.666, de 1993, pelo prazo de 60 meses.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO, RESCISÃO OU RESILIÇÃO
Este ACP poderá ser suspenso, rescindido ou sofrer resilição por iniciativa de qualquer um dos partícipes, a qualquer tempo, por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, mediante
notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Da resilição comporta acerto, renúncia expressa e livre deliberação dos partícipes.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser
encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal.
Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da
Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Fechar