DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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108
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 238, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoriza a Implantação de acesso às margens da
Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos LTDA (ABC Empreendimentos).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.082432/2022-81, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no Km 130+250m, sentido Sul, município de
Camboriú/SC do interesse de Abelardo Benigno & Costa Empreendimentos LTDA (ABC
Empreendimentos).
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Abelardo
Benigno & Costa Empreendimentos LTDA (ABC Empreendimentos) e a Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme
Parecer
nº 223/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR
(SEI nº
16538920),
que definiu
o
seguinte:
I - A condicionante de que seja incluída no início da via marginal uma placa de
alerta de mão inglesa na altura do Km 129+350m para orientar os usuários que
ingressarem na via.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Abelardo Benigno
& Costa Empreendimentos LTDA (ABC Empreendimentos)
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
731.545,4053
7.012.948,4264
DECISÃO SUROD Nº 239, DE 3 DE MAIO DE 2023
Autoriza a implantação de cartazes de educação
ambiental, na Praça de Pedágio 08, km 487+400m da
BR-040/MG, sob concessão à Concessionária Via 040
Interessado: Rota das Grutas Peter Lund SPE LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.109120/2023-11, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de cartazes de educação ambiental, relativa a
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situadas na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG,
sob concessão à Concessionária Via 040, a serem implantadas no km 487+400m da BR-
040/MG, no município de Capim Branco/MG, de interesse de Rota das Grutas Peter Lund
SPE LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Rota das
Grutas Peter Lund SPE LTDA e a Concessionária Via 040 e que trará as particularidades e
obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Rota das
Grutas Peter Lund SPE LTDA.
. SISTEMA GEODÉSICO DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 23
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
581.589,31
7.832.461,81
DECISÃO SUROD Nº 240, DE 3 DE MAIO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de energia elétrica
na
rodovia 
BR-101/RJ,
sob 
concessão
à
Concessionária Autopista Fluminense S.A.
Interessado: Neoenergia Itabapoana Serviços de Transmissão de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.097705/2023-73, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob
concessão à Concessionária Autopista Fluminense S.A., por meio de travessia aérea no km
71+780m, no município de Campos do Goytacazes/RJ, de interesse de Neoenergia
Itabapoana Serviços de Transmissão de Energia S.A..
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Neoenergia
Itabapoana Serviços de Transmissão de Energia S.A. e a Concessionária Autopista
Fluminense S.A. e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Neoenergia
Itabapoana 
Serviços
de
Transmissão de Energia S.A.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 24
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
252955.16
7588222.22
.
P2
252968.79
7588206.35
DECISÃO SUROD Nº 241, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na
rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S.A.
Interessado: IFTNET Telecomunicações LTDA
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.092991/2023-81, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, sob
concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de ocupação
longitudinal entre o km 072+690m ao km 073+380m, no município de Bady Bassitt/SP, de
interesse da IFTNET Telecomunicações LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a IFTNET
Telecomunicações LTDA e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - IFTNET
Telecomunicações LTDA
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
663.871,00
7.690.089,00
.
P2
664.217,00
7.690.593,00

                            

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