DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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109
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 242, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoriza a Implantação de acesso às margens da
Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: Pessoa Empreendimentos Eireli.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.013531/2023-02, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no km 150+885, Pista Norte, município de
Itapema/SC, de interesse privado de Pessoa Empreendimentos Eireli.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Pessoa
Empreendimentos Eireli e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme
Parecer
nº 242/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR
(SEI nº
16647607),
que definiu
o
seguinte:
I - A condicionante de que sejam apresentados à Concessionária os volumes do
projeto com as alterações realizadas, de forma a manter o projeto atualizado.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Pessoa
Empreendimentos Eireli.
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
736.977,905
6.997.413,961
DECISÃO SUROD Nº 243, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoriza a Regularização de acesso às margens da
Rodovia BR-101/SC, sob concessão à Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: Nazareno Mallet Denardin
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.045662/2023-41, decide:
Art.1º Autorizar a Regularização de acesso, relativa a Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no Km 204+800, Pista Sul, município de São
José/SC, de interesse de Nazareno Mallet Denardin.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Nazareno
Mallet Denardin e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. e que trará as particularidades
e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme
Parecer
nº 237/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR
(SEI nº
16636886),
que definiu
o
seguinte:
I - A condicionante de que a Concessionária acompanhe o funcionamento do
acesso, tendo em vista o entrelaçamento na saída do empreendimento entre os veículos
que deixam o empreendimento, aqueles que trafegam na via marginal e os ônibus que irão
realizar a parada no novo local do ponto de parada de ônibus.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Nazareno Mallet Denardin
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
735.483,174
6.947.038,318
DECISÃO SUROD Nº 244, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoriza a Implantação de via marginal e acesso às
margens da Rodovia BR-101/SC, sob concessão à
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
Interessado: Condomínio Empresarial Navegantes SPE LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.113479/2022-02, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de via marginal e acesso, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/SC, sob
concessão à Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., no Km 110+650m, sentido Sul,
município de Navegantes/SC, do interesse de Condomínio Empresarial Navegantes SPE
Lt d a .
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à
assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre
Condomínio Empresarial Navegantes SPE LTDA e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A.
e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Parágrafo único. O CPEU deverá trazer a condicionante de obra, conforme
Parecer
nº 240/2023/CPROJ/GEENG/SUROD/DIR
(SEI nº
16646266),
que definiu
o
seguinte:
I - A condicionante de pontos a serem acompanhados pela Concessionária:
a) Monitorar o entrelaçamento observado na saída da marginal para a BR-
101/SC, nas proximidades da Obra de Arte Especial (OAE) existente, no sentido de
identificar e corrigir problemas, implantando, se necessário, dispositivos de segurança no
local e reforço na sinalização existente;
b) Avaliar a velocidade operacional antes e após a implantação da obra de
modo a garantir a segurança dos usuários.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT -
Condomínio
Empresarial 
Navegantes
SPE
LT DA
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
726.790,212
7.028.944,244
.
P2
726.989,118
7.029.158,131
.
P3
727.588,514
7.029.741,332
DECISÃO SUROD Nº 245, DE 4 DE MAIO DE 2023
Autoriza a implantação de rede de fibra óptica na
rodovia BR-153/SP, sob concessão à Transbrasiliana
Concessionária de Rodovia S.A.
Interessado: Oquei Telecom LTDA
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.093003/2023-11, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-153/SP, sob
concessão à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., por meio de ocupação
longitudinal entre o km 072+690m ao km 073+380m, no município de Bady Bassitt/SP, de
interesse da Oquei Telecom LTDA.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
anexo a esta Decisão.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Oquei
Telecom LTDA e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
.
QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
.
TÍTULO DA OBRA:
Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Oquei
Telecom LTDA
. SISTEMA 
GEODÉSICO
DE
REFERÊNCIA:
SIRGAS
2000
FUSO(S): 22
SISTEMA 
DE
CO O R D E N A DA S :
UTM
.
VÉRTICE
.
PONTO
CO O R D E N A DA S
.
E
N
.
P1
663.871,00
7.690.089,00
.
P2
664.217,00
7.690.593,00

                            

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