DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 283, DE 12 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso VIII do art. 105, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e considerando o que consta no processo nº 50500.062665/2023-49, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 228, de 20 de abril de 2023, que suspendeu
a comercialização de bilhetes da POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA., CNPJ nº
03.184.521/0001-34, com fulcro nos artigos 24 e 80 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho
de 2015.
Art. 2º Arquivar o processo de extinção do Termo de Autorização de Serviços
Regulares - TAR nº 209, da POLENTUR - VIAGENS & TURISMO LTDA., CNPJ nº
03.184.521/0001-34.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 267, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 51; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.117661/2023-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ
nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das
seções de BARBACENA (MG) e CONSELHEIRO LAFAIETE (MG) para TRÊS RIOS (RJ) e
VASSOURAS (RJ), na linha BELO HORIZONTE (MG) - ANGRA DOS REIS (RJ), prefixo nº 06-
0262-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 138, DE 12 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 022, de 8 de maio de 2023, e no que
consta do Processo nº 50500.102925/2021-64, delibera:
Art. 1º Aprovar a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta entre a
Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Concessionária Autopista Planalto Sul S/A.,
cujo objeto é a compensação dos efeitos do descumprimento do dever de pagamento de
penalidades pecuniárias aplicadas e não transitadas em julgado na esfera administrativa,
mediante conversão em obrigação de investimentos, nos termos do § 3º do art. 1º da
Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária a adoção
das providências necessárias à assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÀREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a prestação de
informação
ao
Banco
Central
do
Brasil
de
movimentações em contas de não residentes em
reais tituladas por embaixada, repartição consular ou
representação
de
organismo
internacional
reconhecido pelo Governo brasileiro, de que trata a
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de
2022.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e
o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das
atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 77, incisos III e IV, e 118,
incisos II, alínea "a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à
Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução
BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do envio de informações ao Banco
Central do Brasil relativas às movimentações próprias de valor igual ou superior a
R$10.000,00 (dez mil reais) em contas em reais tituladas por embaixada, repartição
consular
ou
representação
de organismo
internacional
reconhecido
pelo
Governo
brasileiro, conforme previsto no item (3) do Anexo II à Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022.
Art. 2º As informações de que tratam o art. 1º devem ser enviadas por meio da
mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209, nos termos do Anexo a esta Instrução
Normativa.
§ 1º O envio das informações de que trata o caput deve ser realizado
mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao mês da movimentação, conforme
previsto no art. 80 da Resolução BCB nº 277, de 2022.
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser agregadas por titular da
conta e devem ser enviadas pelo banco depositário dos recursos.
§ 3º Os leiautes da mensagem e do arquivo referidos no caput e as instruções
de preenchimento podem ser acessadas na página do Banco Central do Brasil na Internet,
no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Art. 3º Na prestação de informação agregada por titular da conta de que trata
o art. 2º, as seguintes informações da mensagem CAM0101 ou do arquivo ACAM209
deverão ser fornecidas conforme abaixo:
I - Data Evento TIR: último dia útil do período a que se refere as
movimentações agregadas;
II - Valor Moeda Nacional: soma das movimentações a crédito ou soma das
movimentações a débito da conta de entidade mencionada no art. 1º;
III - Grupo Pagador ou Recebedor País Com Cadastro RFB: Informações do
banco depositário dos recursos e do titular da conta de entidade mencionada no art. 1º;
IV - Código Fato Natureza: código apropriado de "Serviços Diversos - Receitas e
despesas governamentais";
V - Código Pagador ou Recebedor Exterior Natureza: "67"; e
VI - Código Grupo Natureza: "67".
Art. 4º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem
indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações
fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida
atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 13, de 3 de setembro de 2020.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig
RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Dereg
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 380, DE 15 DE MAIO DE 2023
Codificação e características dos documentos:
Código
do
documento/mensagem:
ACAM209
(arquivo);
CAM0101
(mensagem).
Nome do documento/mensagem:
C209 - Envio consolidado - Registro de movimentações de contas de não
residentes em reais (arquivo ACAM209);
CAM0101 - IF informa TIR em contrapartida a pagador ou recebedor no país.
Periodicidade da remessa: eventual.
Data-Limite para remessa: até o dia 5 do mês subsequente ao da efetiva
realização da movimentação em conta de não residente em reais sujeita à prestação de
informações.
Data-base de apuração: eventual.
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa
Arquivo ACAM209: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma
regulamentada
e
disponibilizada
na
página
desta
Autarquia,
no
endereço
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Mensagem
CAM0101:
Informações
disponíveis
no
endereço
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd,
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas
e
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Diretor
Responsável pela
Remessa: Diretor
responsável p/operações
no
mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no
módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de
Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a
Remessa do Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br.
Instituições obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado
de câmbio nos termos do art. 29 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2023
Consolida os procedimentos para a remessa por
meio de arquivo ao Banco Central do Brasil de
informações
relativas
a
ingressos
de
moeda
estrangeira com valores em reais preestabelecidos
no exterior e operações de compra e de venda de
moeda estrangeira, de que tratam, respectivamente,
o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art. 78, da
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de
2022.
O chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) e o
chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), no uso das atribuições
que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", 77, incisos III e IV, e 118, incisos II, alínea
"a", e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de
27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto na Resolução BCB nº 277, de 31 de
dezembro de 2022, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa trata da remessa por meio de arquivo ao
Banco Central do Brasil de informações relativas a operações de ingresso de moeda
estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior e de compra e de venda de
moeda estrangeira de que tratam, respectivamente, o inciso I, do art. 81, e o § 3º, do art.
78, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput deve ser feita pelas
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas por meio do
documento C204 - Envio consolidado - Registro de operações (arquivo ACAM204), nos
termos do Anexo a esta Instrução Normativa.
§ 1º A remessa de que trata o caput:
I - deve ser efetuada mensalmente, até o dia dez do mês subsequente ao da
efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a ingressos de moeda
estrangeira com valores em reais preestabelecidos no exterior realizadas conforme o art.
26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;
II - deve ser efetuada mensalmente, até o dia cinco do mês subsequente ao da
efetiva realização da operação, no caso de informações relativas a operações de compra e
de venda de moeda estrangeira com as características previstas no § 3º do art. 78 da
Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022;
III - pode ser realizada por meio de um ou mais arquivos de transmissão, desde
que até as datas-limite referidas nos incisos I e II tenham sido remetidas as informações
relativas a todos os negócios realizados no mês imediatamente anterior.
§ 2º As informações necessárias para a elaboração do documento indicado no
caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço
eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Após o processamento do documento de que trata o art. 2º, será
enviada a resposta por meio do documento C205 - Envio Consolidado - Resposta do
Processamento dos Registros ou Anulações de Registros das Operações (arquivo
ACAM205), conforme Anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 4º As informações de que trata o inciso I do art. 2º encaminhadas ao
Banco Central do Brasil devem corresponder aos registros de operações de câmbio
efetuados no Sistema Câmbio, por meio da mensagem CAM0021, para sensibilização da
posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, conforme
estabelecido no inciso I do art. 26 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de
2022.
Art. 5º A inconsistência apurada após o dia dez de cada mês entre os registros
transmitidos pelos arquivos ACAM204 e os registros de que trata o art. 4º desta Instrução
Normativa será comunicada à instituição remetente por meio da mensagem CAM0060 do
Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
§ 1º A comunicação de que trata o caput ocorrerá diariamente, enquanto
perdurar a inconsistência.
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