DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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113
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As informações sobre o Catálogo de Serviços do SFN mencionado no caput
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/comunicacaodados.
Art. 6º A anulação de registros de operações enviadas por meio do arquivo
ACAM204 pode ser feita mediante:
I - o preenchimento das informações do "Grupo Anulação Primário" do arquivo
ACAM204; ou
II - o envio da mensagem "CAM0034 - IF informa anulação de evento",
conforme previsto no Catálogo de Serviços do SFN.
Art. 7º As instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem
indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações
fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deve ser registrada e mantida
atualizada no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central
(Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa BCB n° 125, de 21 de julho de 2021.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig
RICARDO FRANCO MOURA
Chefe do Dereg
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 381, DE 15 DE MAIO DE 2023
Codificação e características dos documentos:
Códigos dos documentos: C204 e C205.
Nomes dos documentos:
C204 - Envio consolidado - Registro de operações (arquivo ACAM204);
C205 - Envio Consolidado - Resposta do Processamento dos Registros ou
Anulações de Registros das Operações (arquivo ACAM205).
Periodicidade da remessa: mensal.
Data-Limite para remessa:
- até o dia dez do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no
caso de ingressos de moeda estrangeira com valores em reais preestabelecidos no
exterior;
- até o dia cinco do mês subsequente ao da efetiva realização da operação no
caso de operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
Data-base de apuração: diária.
Unidade responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig).
Forma de remessa: Meio eletrônico.
Sistema para remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma
regulamentada
e
disponibilizada
na
página
desta
Autarquia,
no
endereço
https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/sistematransferenciaarquivos.
Formato para remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: disponíveis na página do Banco Central do Brasil
na internet, nos endereços https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd
e https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sistemas.
Diretor
Responsável pela
Remessa: Diretor
responsável p/operações
no
mercado de câmbio-ResBCB277.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no
módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de
Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento e a
Remessa do Documento: arquivos.cambio@bcb.gov.br.
Instituições obrigadas à remessa: instituições autorizadas a operar no mercado
de câmbio, nos termos do art. 29 da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de
2022.
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 78, DE 19 DE ABRIL DE 2023
Aprova enunciado referente à aplicação da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 25 da Portaria
CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova enunciado referente à aplicação da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, conforme constante do Anexo Único a esta Portaria
Normativa.
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO
ANEXO ÚNICO
ENUNCIADO REFERENTE À APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
ENUNCIADO CGU Nº 13/2023 - Suspensão por recusa injustificada de inspeção médica
A suspensão prevista no § 1º do art. 130 da Lei nº 8.112 possui natureza de penalidade
administrativa, de modo que a sua aplicação deve ser precedida de apuração por meio de
Sindicância Acusatória prevista na Lei 8.112/90 ou de Processo Administrativo
Disciplinar.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
PORTARIA Nº 694.2023, DE 15 DE MAIO DE 2023
O PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso
XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o
disposto no inciso V do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art.
2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações
constantes do PGEA 20.02.0001.0001673/2021-37, resolve:
Art. 1º Determinar a alteração do status do Ofício Geral da Procuradoria
Regional do Trabalho da 12ª Região, de titularidade do Procurador do Trabalho Fabio
Massahiro Kosaka, para "Ofício provido com designação vigente", a partir do dia 05 de
junho de 2023, ficando revogada a Portaria PGT nº 296.2021.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Tribunal de Contas da União
2ª CÂMARA
ATA Nº 13, DE 9 DE MAIO DE 2023
(Sessão Ordinária da 2ª Câmara)
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público:
Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos
Santos
Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo
Cedraz, Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa, convocado para substituir o Ministro Antônio Anastasia; e do Representante do
Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Antônio Anastasia, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 12, referente à sessão realizada em 2
de maio de 2023.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-003.586/2022-7, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; e
- TC-003.299/2023-6 e TC-005.654/2023-8, de relatoria do Ministro-Substituto
Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3345 a 3445.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 3285 a 3344, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-026.568/2020-9, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, o Dr. Igor Teodoro Bellettini não compareceu para produzir sustentação
oral em nome de Ilton Luiz Fontão. Acórdão nº 3329.
Na apreciação do processo TC-025.215/2017-, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz, a Dra. Sthefani Lara dos Reis Rocha declinou de produzir sustentação oral em
nome de Emídio Pereira de Souza. Acórdão nº 3298.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3285/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.258/2016-6
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Inocêncio Leal Parente (693.154.423-34).
3.1. Responsáveis: Construtora Ruben & Ruben Ltda. - ME (23.635.469/0001-
00); Inocêncio Leal Parente (693.154.423-34); Valdinar de Freitas Fortes (078.754.953-34).
4. Órgão/Entidade: Município de Dom Inocêncio/PI.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Valdinar de Freitas Fortes Filho (OAB/PI 9.632) e Nara
Letícia de Castro Aragão (OAB/PI 9.610), representando Valdinar de Freitas Fortes; Ana
Paula Oliveira Aragão Parente (OAB/PI 17.724), representando Inocêncio Leal Parente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto por Inocêncio Leal Parente contra o Acórdão 7.754/2019-TCU-
Segunda Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e imputou-
lhe débito e multa;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, art. 3º,
§ 2º, da Resolução TCU 178/2005 e arts. 5º e 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento,
mantendo-se inalterado o acórdão recorrido;
9.2. tornar insubsistente, de ofício, a multa aplicada a Valdinar de Freitas
Fortes pelo subitem 9.4 do Acórdão 7.754/2019-TCU-2ª Câmara.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3285-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Vital do Rêgo e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos
Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3286/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.702/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Antônio Guaracy de Andrade Filho (074.848.872-34).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 5.712/2022-TCU-2ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de aposentadoria de Antônio Guaracy de Andrade Filho,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados
para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte redação ao subitem 1.7.1
do Acórdão 5.712/2022-TCU-2ª Câmara, mantendo, em seus exatos termos, os demais
itens recorridos:
"1.7.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, o destaque
do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de
quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016,
sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;"
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e a Antônio Guaracy de
Andrade Filho.
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