DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ana Leticia Carvalho dos Santos (OAB-DF 52.903)
representando Emidio Pereira de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Emídio
Pereira de Souza, Prefeito Municipal de Osasco/SP no período de 1/1/2005 a 31/12/2008
e de 1/1/2009 a 31/12/2012, em face da omissão na prestação de contas quanto aos
recursos repassados ao município de Osasco/SP, no âmbito do Programa Nacional de
Transporte Escolar (PNATE) - exercícios 2005 e 2009 - e do Programa Brasil Alfabetizado
(BRALF) - exercícios 2006 e 2009;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 8º e
11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e em arquivar estes autos;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3298-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3299/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 003.081/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Elizabeth Paulo da Silva Neto Junkes (140.766.594-49); Joice
Cleopatra Junkes Alberti (913.878.419-04); Joseila Perla Junkes (174.274.548-20); Josiane
Jucimeri Junkes Vasconcelos (876.951.979-04); Jucimeri Almeida (706.922.469-91).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de pensão militar, e negar-
lhe o registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão de origem do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. informe à(s) interessada(s) que, no caso de não provimento de recursos
eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.3.4. 
comunique
à(s) 
interessada(s) 
o
teor 
do
presente 
acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3299-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3300/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 016.343/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Zairo Jacques Pinto Loureiro (296.416.755-91).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Érica Melissa Tanajura Pinto da Rocha (OAB-BA
18.750), representando Zairo Jacques Pinto Loureiro.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Zairo
Jacques Pinto Loureiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União realizadas por meio do Convênio 194/2005, e que tinha por objeto
o apoio a implantação do programa compra direta local da agricultura familiar no
Município de Canavieiras/BA;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator em:
9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-
TCU 344/2022;
9.2. notificar desta deliberação os interessados no processo.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3300-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3301/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 021.677/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Altamiro Castilho de Almeida Filho (053.681.205-59);
Fabricio Vasconcellos Soares (046.989.595-00); Fundação ADM (03.420.448/0001-52).
3.2. Recorrentes: Fundação ADM (03.420.448/0001-52); Fabricio Vasconcellos
Soares (046.989.595-00).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maria Monica de Sousa Apolinario (17538/OAB-CE),
representando Altamiro Castilho de Almeida Filho; Maria Monica de Sousa Apolinario
(17538/OAB-CE), representando Fabricio Vasconcellos Soares; Alanna Castelo Branco
Alencar (6.854/OAB-CE), Lyanna Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE) e outros,
representando Fundação ADM.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, ora
em fase de embargos de declaração opostos por pela Fundação ADM e por Fabrício
Vasconcellos Soares, em face do Acórdão 18.936/2021 - TCU - 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU,
em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Fundação ADM, para,
no mérito, rejeitá-los;
9.2. conhecer dos embargos opostos por Fabrício Vasconcellos Soares, para, no
mérito, dar-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, de modo a alterar o débito
constante do item 9.2.2. do Acórdão 18.936/2021-TCU-2ª Câmara, que passa a ter a
seguinte composição:
"9.2.2. Débito relacionado aos responsáveis solidários Fabrício Vasconcellos
Soares (046.989.595-00) e Fundação ADM (03.420.448/0001-52):
. DAT A
VALOR ORIGINAL (R$)
. 27/01/2009
242.188,62
9.2.3. Débito relacionado à Fundação ADM (03.420.448/0001-52):
. DAT A
VALOR ORIGINAL (R$)
. 2/5/2006
292,25
. 19/6/2006
7.440,30
. 3/7/2006
3.147,97
. 3/8/2006
550,08
. 11/9/2006
3.229,60
. 2/10/2006
4.902,52
. 9/10/2006
718,65
. 18/10/2006
740,58
. 20/10/2006
12.712,43
. 1/11/2006
2.328,63
. 20/12/2006
1.786,16
. 12/1/2007
3.901,64
. 5/3/2007
1.098,34
. 25/4/2007
1.227,55
. 3/5/2007
3.113,17
. 6/11/2007
1.689,10
. 29/1/2008
1.941,93
. 13/3/2008
2.049,75
. 27/12/2008
19.352,16
9.3. manter inalterados os demais dispositivos do Acórdão 18.936/2021-TCU-2ª
Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos
recorrentes.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3301-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3302/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.807/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Eliane Scherrer Bumbieris (344.127.351-68); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 4320/2022-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento e com
fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, tornando sem efeito o item do Acórdão recorrido, que determina o
ajuste da parcela percebida a título de incorporação de quintos a valores anteriores à
vigência da lei que concedeu o reajuste da carreira, e determinar ao órgão emissor que
promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI
derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da aludida lei,
no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer
reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão
11.833/2020-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3302-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3303/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.954/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Demervaldo Martins de Almeida (247.138.566-49); Secretaria
de Controle Interno/câmara dos Deputados ()..
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).

                            

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