DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051600118
118
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo
de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações
especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3308-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3309/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.041/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Jandi Lucia Gomes Morais (045.229.244-10).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, vinculada ao
Ministério da Saúde, em favor de Jandi Lucia Gomes Morais (045.229.244-10), submetidos,
para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU; c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada citada acima, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar o pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo
de quinze dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de ressarcimento das
quantias pagas após essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato
de aposentadoria da interessada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na
forma do artigo 260, caput, também do Regimento
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, encaminhando
ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de sua ciência, nos termos do
art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004;
9.4. determinar à AudPessoal que monitore o cumprimento das determinações
especificadas no item 9.3 deste Acórdão.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3309-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3310/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.684/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Soraya Dulce de Carvalho (241.662.784-87).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Soraya Dulce de Carvalho (241.662.784-87), recusando o registro;
9.2. nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região/RN que não se faz necessário cadastrar novo ato no
sistema e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa
não tiver sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros;
9.3. notificar o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN acerca da
presente deliberação.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3310-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3311/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 002.851/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Valeska Carvalho Lima (169.320.213-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor
de Ana Valeska Carvalho Lima (169.320.213-15), recusando o registro;
9.2. nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, esclarecer ao Tribunal
Regional Federal da 5ª Região que não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema
e-Pessoal enquanto a parcela compensatória constante dos proventos da inativa não tiver
sido integralmente absorvida pelos reajustes futuros.
9.3. notificar o Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca da presente
deliberação.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3311-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3312/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 003.082/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Francisca Moraes Cordovil (115.225.002-78).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de
pensão militar emitido pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Oscar
de Souza Cordovil (024.987.582-91), negando o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência, pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262,
caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do
art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018;
9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os
proventos da pensão militar considerada ilegal;
9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo Comando do Exército;
9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão,
encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de
ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3312-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3313/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 004.625/2021-8.
1.1. Apenso: 016.262/2021-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Altair Soares Pereira Junior (099.270.937-72), Cícero Augusto
Sousa Costa (158.693.777-49) e João Dansa Ribeiro (149.121.987-49).
4. Entidade: Município de São João de Meriti - RJ.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (MS) de responsabilidade de Altair Soares
Pereira Junior (099.270.937-72), Cícero Augusto Sousa Costa (158.693.777-49) e João
Dansa Ribeiro (149.121.987-49), em decorrência de falha na comprovação da boa e
regular aplicação de recursos financeiros repassados na modalidade fundo a fundo ao
município de São João de Meriti/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o senhor Altair Soares Pereira Junior
(099.270.937-72);
9.2. arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de
mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.3. notificar acerca desta deliberação o Fundo Nacional de Saúde e os
responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3313-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3314/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 012.767/2011-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Engesur
Consultoria
e
Estudos
Técnicos
Ltda.
(33.104.175/0001-06), Projemax Engenharia e Consultoria Ltda. (35.788.793/0001-30), Pacs
- Planejamento, Assessoria, Consultoria e Sistemas S.A. (34.271.379/0001-96), Concremat
Engenharia e Tecnologia S.A. (33.146.648/0001-20), Tecnosolo Engenharia S.A. - em
recuperação judicial (33.111.246/0001-90), Alberto Gomes Morais (203.920.797-04),
Angela Maria Barbosa Parente (135.620.373-68), Antonio Muriel de Luna Coutinho
(003.134.324-49), Arnaldo Pinho Rodrigues (519.150.577-87), Arysson Siqueira Silva
(678.235.057-20), Georges Ibrahim Andraos Filho (323.290.671-00), Jair Sarmento da Silva
(092.354.500-04), Marcelo Cotrim Borges (866.943.407-53), Rodrigo Antônio Ribeiro Costa
(747.267.907-06) e Wanderson Lopes da Silva (452.014.556-20).
Fechar