DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
desfavor da Sra. Isabella Botelho Figueiredo Matias (CPF 097.525.236-41), em razão de
recebimento indevido de recursos aplicados no âmbito do Programa Mais Médicos para
o Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas da Sra. Isabella Botelho Figueiredo Matias (CPF
097.525.236-41), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e
§ 2º da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e § 5º, do Regimento
Interno do TCU;
9.2. condenar a responsável indicada no subitem anterior, com fundamento no
art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
"a" da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento
da
dívida
aos
cofres do
Fundo
Nacional
de
Saúde,
atualizada
monetariamente
e
acrescida dos
juros
de
mora,
calculados
a partir
das
datas
discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 1º/12/2015
10.000,00
. 1º/1/2016
10.000,00
. 1º/2/2016
10.000,00
. 1º/3/2016
10.000,00
. 1º/4/2016
10.000,00
. 1º/5/2016
10.000,00
. 1º/6/2016
10.000,00
. 1º/7/2016
10.000,00
. 1º/8/2016
10.000,00
. 1º/9/2016
10.000,00
. 1º/10/2016
10.000,00
. 1º/11/2016
10.000,00
. 1º/12/2016
10.000,00
9.3. aplicar à Sra. Isabella Botelho Figueiredo Matias (CPF 097.525.236-41) a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais mensalmente, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.6. notificar a prolação deste acórdão ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992,
c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que
entender cabíveis, bem como ao Fundo Nacional de Saúde/MS e à responsável.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3319-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3320/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.844/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsável: Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263-49).
4. Entidade: Município de Cajapió/MA.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Francisco
Xavier Silva Neto, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social no exercício de
2012;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263-
49), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c
com os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. condenar o responsável indicado no subitem anterior, com fundamento no
art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias
a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da
dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores
acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 26/1/2012
1.000,00
. 28/2/2012
1.000,00
. 22/3/2012
1.000,00
. 16/4/2012
1.000,00
. 11/5/2012
1.000,00
. 28/6/2012
1.000,00
. 24/7/2012
250,00
. 24/7/2012
250,00
. 24/7/2012
500,00
. 20/8/2012
1.000,00
. 17/9/2012
1.000,00
. 24/10/2012
1.000,00
. 22/11/2012
1.000,00
. 11/12/2012
1.000,00
. 20/1/2012
4.500,00
. 6/3/2012
4.500,00
. 29/3/2012
4.500,00
. 20/4/2012
4.500,00
. 16/5/2012
4.500,00
. 21/6/2012
4.500,00
. 16/7/2012
4.500,00
. 21/8/2012
500,00
. 21/8/2012
4.000,00
. 27/9/2012
4.500,00
. 24/10/2012
4.500,00
. 22/11/2012
4.500,00
. 14/12/2012
4.500,00
. 6/1/2012
4.500,00
. 20/1/2012
4.500,00
. 28/2/2012
4.500,00
. 21/6/2012
3.500,00
. 25/6/2012
1.000,00
. 27/7/2012
4.500,00
. 21/8/2012
4.500,00
. 27/9/2012
4.500,00
. 25/10/2012
4.500,00
. 22/11/2012
4.500,00
. 20/12/2012
4.500,00
. 6/3/2012
10.050,00
. 19/3/2012
3.865,00
. 30/3/2012
10.050,00
. 16/5/2012
8.793,00
. 20/1/2012
5.500,00
. 8/3/2012
5.500,00
. 16/4/2012
5.500,00
. 20/4/2012
5.500,00
. 1/6/2012
1.898,78
. 5/6/2012
1.201,20
. 5/6/2012
2.016,26
. 6/6/2012
383,00
. 28/6/2012
4.000,00
. 28/6/2012
1.500,00
. 9/7/2012
3.000,00
. 10/7/2012
1.000,00
. 10/7/2012
1.500,00
. 10/8/2012
1.372,00
. 13/8/2012
1.000,00
. 13/8/2012
3.053,00
. 14/9/2012
5.500,00
. 9/10/2012
5.500,00
. 22/11/2012
5.570,00
. 12/12/2012
5.500,00
9.3. aplicar ao sr. Francisco Xavier Silva Neto (450.000.263-49) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o
recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo
recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido
remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217
do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do
saldo devedor;
9.6. notificar acerca desta deliberação
o responsável, o Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, este último em atenção ao § 3º do
art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para
adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3320-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO N. 3321/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 000.008/2020-6.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Teixeira e Silva Desenvolvimento e Aplicação de Tecnologia
Ltda. (23.813.066/0001-04); Marcio Felício Silva (403.750.726-91); Marcio Coelho Teixeira
(524.055.676-87);
PPV Informática
Ltda. (04.992.658/0001-88);
e Roberto Bittar
(204.628.596-49).
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial -
AudTCE.
8. Representação legal: Gustavo Godinho Capanema Barbosa, OAB/MG 74.330;
Frederico Barbosa Gomes, OAB/MG 91.022; Thiago Henrique Barouch Bregunci, OAB/MG
105.434.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em razão de
irregularidades na execução do Contrato de Concessão de Subvenção Econômica
03.10.0188.00/2010, firmado com as empresas PPV Informática Ltda. - ME e Teixeira e
Silva Desenvolvimento e Aplicação de Tecnologia Ltda., com o objetivo de executar o
Projeto de Inclusão Musical - PIM, custeado com recursos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

                            

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