DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: AudRodoviaAviação.
8. Representação legal: Felipe Furtado Morais (OAB/RJ 142.387), João Paulo da
Silveira Ribeiro (OAB/DF 60.011) e Lucas Latini Cova (OAB/RJ 172.760) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
constituída especificamente para apurar indícios de irregularidades relativas a pagamentos
de medições excessivas do quantitativo de pessoal envolvido na prestação dos serviços de
supervisão e de gestão ambiental de obras de adequação do subtrecho da BR-101/RJ
entre Santa Cruz (km 385,8) e Itacuruçá (km 411,96), objetos, respectivamente, dos
Contratos TT-008/2007-00 e PP-182/2007-00, decorrentes de licitações promovidas pelo
DNIT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. certificar a incidência de prescrição intercorrente no processo, tendo como
efeito o seu arquivamento, sem julgamento de mérito, em relação aos responsáveis
Engesur Consultoria e Estudos Técnicos Ltda. (33.104.175/0001-06), Projemax Engenharia
e Consultoria Ltda. (35.788.793/0001-30), Pacs - Planejamento, Assessoria, Consultoria e
Sistemas S.A. (34.271.379/0001-96), Marcelo Cotrim Borges (866.943.407-53), Rodrigo
Antônio Ribeiro Costa (747.267.907-06), Alberto Gomes Morais (203.920.797-04), Antonio
Muriel de Luna Coutinho (003.134.324-49), Arysson Siqueira Silva (678.235.057-20),
Arnaldo Pinho Rodrigues (519.150.577-87) e Wanderson Lopes da Silva (452.014.556-
20);
9.2. julgar regulares as contas dos responsáveis Angela Maria Barbosa Parente
(135.620.373-68), Georges Ibrahim Andraos Filho (323.290.671-00) e Jair Sarmento da
Silva (092.354.500-04), dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, haja vista que, antes do reconhecimento da prescrição,
comprovaram a insubsistência das imputações que lhes foram atribuídas no processo;
9.3.
excluir a
responsabilidade
das
empresas Concremat
Engenharia
e
Tecnologia S.A. (33.146.648/0001-20) e Tecnosolo Engenharia S.A. - em recuperação
judicial (33.111.246/0001-90).
9.4. notificar os responsáveis e o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - Dnit.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3314-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3315/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 015.949/2019-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Cláudio Luis Schroder Vitória (378.672.700-78); João Serafim
Quevedo (260.398.260-53); Mauro Santos Nolasco (508.354.590-04).
4. Entidade: Município de Capão do Leão - RS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Angelita
Ramires
Islabão Quevedo;
Habner
Lui
Mastrantonio Nornberg (OAB/RS 93.686); Vilson Farias (OAB/RS 40.103); Ana Cristina dos
Santos Porto (OAB/RS 51.510) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Cláudio Luis Schroder Vitória e
Mauro Santos Nolasco, ex-prefeitos de Capão do Leão/RS, em razão do não cumprimento
do objeto pactuado no Contrato de Repasse 263.938-76;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalvas as contas de João Serafim Quevedo e
Mauro Santos Nolasco, dando-lhes quitação, com fundamento no art. 16, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Cláudio Luís Schroder Vitória, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c
os arts 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do RI/TCU;
9.3. dar quitação do débito apurado nestes autos ao espólio de Cláudio Luís
Schroder Vitória, tendo em vista o seu recolhimento perante os cofres do Tesouro
Nacional;
9.4. notificar o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul sobre o
teor desta deliberação, informando que o débito relacionado ao Contrato de Repasse
263.938-76, de responsabilidade do espólio de Cláudio Luís Schroder Vitória, foi quitado
pelo município de Capão do Leão/RS;
9.5. remeter cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o §
7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.6. notificar a Caixa Econômica Federal e os responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3315-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3316/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 028.337/2020-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Carla Castro Rezende Diniz Brandão (500.502.491-34);
Sebastião Donizete Barraco (468.459.509-97).
4. Entidade: Município de Terenos/MS.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB/MS 5.452),
Camila Cavalcante Bastos Batoni (OAB/MS 16.789) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão da não
comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados ao
município de
Terenos/MS, por
meio do Programa
Educação Infantil
- Novos
Estabelecimentos, no exercício de 2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Carla Castro Rezende Diniz
Brandão (500.502.491-34) e Sebastião Donizete Barraco (468.459.509-97), dando-lhes
quitação, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. arquivar as contas do município de Terenos/MS, por racionalidade
administrativa e economia processual, sem cancelamento do débito, na forma do art. 93
da Lei 8.443/1992, c/c arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU e arts. 6º, inciso I, e 19, da
IN-TCU 71/2012, modificada pela IN-TCU 76/2016;
9.3. notificar o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação, os
responsáveis e o Município de Terenos/MS acerca desta deliberação;
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso VI, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3316-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3317/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.353/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Salomão de Oliveira (614.055.582-53); Alysson
Bruno Matias Lins (009.758.954-35); Antônio Leocadio Vasconcelos Filho (053.627.503-30);
Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26); Josimar Lins Pereira Filho
(395.849.334-34); Salvio de Almeida Alcoforado Filho (436.121.484-00).
4. Órgão: Secretaria de Estado de Saúde do Governo de Roraima.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas
Especial (SecexTCE).
8. Representação legal: Izabela do Vale Matias (OAB/RR 1.457), Welington
Sena de Oliveira (OAB/RR 272) e Antônio Henrique Jorge da Cunha (OAB/GO 27.773).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de
responsabilidade do Governo do Estado de Roraima, Alexandre Salomão de Oliveira,
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, Alysson Bruno Matias Lins, Salvio de Almeida
Alcoforado Filho e Josimar Lins Pereira Filho, em razão de não comprovação da regular
aplicação de recursos do SUS;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da relação processual o
Governo do Estado de Roraima
(84.012.012/0001-26) e o Sr. Josimar Lins Pereira Filho (395.849.334-34);
9.2. julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Alysson Bruno Matias Lins
(009.758.954-35), secretário estadual de saúde de Roraima interino, e Salvio de Almeida
Alcoforado Filho (436.121.484-00), coordenador do Fundo Estadual de Saúde de Roraima
e chefe do Núcleo Setorial de Finanças, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts.
1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 208 e § 2º, do Regimento
Interno do TCU;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Alexandre Salomão de Oliveira
(614.055.582-53) e Antônio Leocádio Vasconcelos Filho (053.627.503-30), ex-secretários
estaduais de saúde de Roraima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
"b", da Lei 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso II, do Regimento Interno
do TCU;
9.4. aplicar aos Srs. Alexandre Salomão de Oliveira (614.055.582-53) e Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho (053.627.503-30), a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações a que se referem a
alínea anterior;
9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado pela responsável, e o processo não
tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir
sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na
legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação
do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo
devedor;
9.7. notificar os responsáveis da presente decisão.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3317-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3318/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 043.697/2021-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Sônia Maria da Silva Araújo (296.227.511-72).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados.
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 225/2023-TCU-2ª Câmara, por
meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor da Sra. Sônia Maria da Silva Araújo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Câmara dos Deputados e à
interessada.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3318-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3319/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.681/2020-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Isabella Botelho Figueiredo Matias (097.525.236-41).

                            

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