DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei
8.443/1992, julgar regulares as contas dos Srs. Marcio Felício Silva e Marcio Coelho
Teixeira, bem como da empresa Teixeira e Silva Desenvolvimento e Aplicação de
Tecnologia Ltda., dando quitação plena aos aludidos responsáveis;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Roberto Bittar
e da empresa PPV Informática Ltda., e condená-los, solidariamente, ao pagamento das
quantias descritas a seguir, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora
calculados a partir das respectivas datas até o dia da efetiva quitação, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos da legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 08/08/2012
227.182,29
. 08/07/2013
193.554,00
9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, individualmente, ao
Sr. Roberto Bittar e à empresa PPV Informática Ltda., no valor de R$ 70.000,00 (setenta
mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária),
esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; e
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU, enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado de Minas Gerais, para adoção das medidas cabíveis, bem assim à Financiadora de
Estudos e Projetos - Finep, para ciência.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3321-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3322/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-001.801/2023-6.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Solange Xavier Graça (581.962.857-87).
4. Órgão: Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da Aeronáutica
- SDIP.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão
de pensão militar deferida pela Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da
Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a pensão militar instituída pelo Sr. Aloysio de Salles Graça
em favor da Sra. Solange Xavier Graça, negando registro ao ato de número 79.583/2018
(peça 3);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar à Diretoria de Administração de Pessoal do Comando da
Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta Deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Solange Xavier Graça,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3322-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3323/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-002.513/2020-0.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Fundação
de Apoio Ao Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico da Uesb - FADCT (04.462.850/0001-62); Maria Clícia Céu dos Santos
(817.974.358-68); e João Cláudio Eloy Britto.
4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Pereira de Sousa (OAB-BA 27.879) e Tairone
Ferraz Porto (OAB-BA 29.161), representando Tayrone Felix Ribeiro; Luciana Santos Silva
(OAB-BA 17.640), representando Mauro Pereira de Figueiredo; Luciana Santos Silva (OAB-
BA 17.640), representando Maria Clícia Céu dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, tendo como responsáveis a
Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - FADCT, a Sra.
Maria Clícia Céu dos Santos e o Sr. João Cláudio Eloy Britto, em razão de irregularidades
na execução do Convênio 01.08.0015.00, cujo objeto era a modernização e consolidação
das áreas prioritárias para o desenvolvimento socioeconômico do Sudoeste da Bahia,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. João Cláudio Eloy Britto;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - FADCT e da Sra. Maria Clícia Céu dos
Santos, condenando-as, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a
partir das seguintes datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma da legislação em
vigor, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas:
9.2.1. débito solidário relacionado às responsáveis Fundação de Apoio ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - FADCT e Maria Clícia Céu dos
Santos:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/4/2010
154.349,23
9.2.2.
débito
relacionado
à
responsável
Fundação
de
Apoio
ao
Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - FADCT:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 7/2/2010
1.278,26
9.3. aplicar, individualmente, à Sra. Maria Clícia Céu dos Santos e à Fundação
de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Uesb - FADCT a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-
lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as
quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e
juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor
(art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno/TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, para a adoção das medidas cabíveis, bem como à Financiadora de
Estudos e Projetos, para ciência.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3323-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3324/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-003.080/2023-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria de Lourdes Gomes de Macedo (021.674.724-47).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato inicial de
pensão militar deferida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e
IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de pensão militar em benefício da Sra. Maria
de Lourdes Gomes de Macedo, negando registro ao correspondente ato;
9.2. dispensar a devolução dos valores recebidos indevidamente de boa-fé pela
interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta deliberação, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à beneficiária do ato,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos
perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este
Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
9.3.3. emita novo ato de concessão de pensão militar, livre da irregularidade
indicada neste processo, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3324-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3325/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-022.298/2022-3.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Izabel Maria Arruda Labatut Rodrigues (028.512.372-68) e
Isabella Arruda Labatut Rodrigues (074.233.797-94).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal -
AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de
concessão de pensão militar deferida pela 1ª Região Militar do Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do
art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em:
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