DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. considerar legais a concessão inicial, bem como a reversão, da pensão
militar instituída pelo Sr. Osiris Cardoso Labatut Rodrigues em favor, respectivamente, da
Sra. Izabel Maria Arruda Labatut Rodrigues e da Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, e
conceder registro aos atos de número 78.503/2018 (peça 3) e 78.557/2018 (peça 4);
9.2. considerar ilegal a alteração da pensão militar instituída pelo Sr. Osiris
Cardoso Labatut Rodrigues em favor da Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, e negar
registro ao ato de número 78.599/2018 (peça 5);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela Sra. Isabella Arruda Labatut Rodrigues, consoante o disposto no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Comando do Exército, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência desta Deliberação, que:
9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Isabella Arruda
Labatut Rodrigues, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida
ciência.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3325-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3326/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-033.363/2018-8.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Raryson Pedrosa Nakayama (595.003.952-15).
4. Entidade: Município de Iracema/RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em
razão da reprovação da prestação de contas referente ao Convênio 657.415/2009, firmado
com o Município de Iracema/RR, bem como da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados àquele ente público por força do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar - Pnate, do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE e do Programa
Dinheiro Direto na Escola - Educação Integral - PDDE-Ed. Integral, referentes aos exercícios
de 2010 e 2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente a determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão
5.308/2019 - 2ª Câmara; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao Município de Iracema/RR e ao Sr. Jairo André
Ribeiro Sousa.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3326-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3327/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-033.381/2019-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Almir Cirilo (126.199.654-20).
4. Órgão: Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos de Pernambuco.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: João Raphael
Correia Barbosa de Sá (OAB-PE
28.311).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo antigo Ministério do Meio Ambiente contra o Sr. José Almir Cirilo,
em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio 00006/2009, firmado entre aquele órgão e a Secretaria de Recursos Hídricos e
Energéticos de Pernambuco, com vistas à "otimização e gestão de 31 sistemas de
dessalinização no Estado de Pernambuco",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Almir Cirilo,
condenando-o ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da correspondente data até a efetiva
quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, na forma da legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 21/11/2014
226.765,57
9.2. aplicar ao Sr. José Almir Cirilo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento das dívidas a que se referem os subitens anteriores, em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes
acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização
monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas
legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este
Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992; e
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, bem como ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, para ciência.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3327-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3328/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 041.899/2018-0.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Fortea
Representação, Importação
e Exportação
Ltda.
(22.318.677/0001-05); Joi Luiz de Jesus (560.994.106-78); Maria Alice Simões dos Santos
(859.772.097-20); Onelsy Luiz Diaz Pagliarini (899.797.027-53); Sandro Roberto Martins
Ferreira (079.431.037-00) e Soleri do Brasil Ltda. (05.271.198/0001-61).
4. Entidade: Laboratório Químico Farmacêutico do Exército (LQFEx).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RJ 106.067);
Marcelo Queiroz (OAB/RJ 128.559); Carlos Roberto Ferreira da Silva Filho (OA B / R J
141.379), Monalisa Costa Barbosa de Azevedo (OAB/RJ 189.414); e Mayara Nicolitt Abdala
(OAB/RJ 200.519).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial instaurada pelo Comando do Exército, com o fim de apurar o indício de dano ao
erário decorrente de irregularidades detectadas em três pregões eletrônicos conduzidos
pelo Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEx),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual o Sr. Joi Luiz de Jesus, bem como
as empresas Fortea Representação, Importação e Exportação Ltda. e Soleri do Brasil
Lt d a . ;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs.
Sandro Roberto Martins Ferreira e Onelsy Luiz Diaz Pagliarini e da Sra. Maria Alice Simões
dos Santos, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimentos,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o
parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos
legais (multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere este
Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. nos termos dos arts. 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução/TCU
315/2020, dar ciência ao Comando do Exército, por intermédio do Centro de Controle
Interno do Exército, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes, de que foi detectada, nos presentes autos, a seguinte
irregularidade: realização, sem a justificativa prévia e sem as devidas garantias, de
pagamento antecipado, em desacordo com o art. 62 da Lei 4.320/1964; e
9.6. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, incisos III e V, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3329/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC 026.568/2020-9.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ilton Luiz Fontão (767.108.159-00) e Junio Cezar Gomes de
Campos (811.791.899-49).
4. Unidade Jurisdicionada:
Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos
(Correios).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial - AudTCE.
8. Representação legal:
8.1. Igor Teodoro Bellettini (OAB-SC 51.960) e Jonathan Muniz Andrade (OAB-
SC 57.368), representando Ilton Luiz Fontão; e
8.2. Paulo Murillo Keller do Valle (OAB-SC 5.440), entre outros, representando
Junio Cezar Gomes de Campos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada em razão do dano ocasionado ao erário por ex-empregado da instituição,
decorrente da aquisição de materiais não estocáveis, no período de janeiro a dezembro
de 2018, no âmbito da Superintendência Regional de Santa Catarina (SE/SC), sem prévia
solicitação das áreas demandantes e do atesto do recebimento de tais materiais sem o
seu efetivo recebimento,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ilton Luiz Fontão e
Junio Cezar Gomes de Campos;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e nos arts. 1º, inciso
I, 202, § 6º, 209, inciso I, e 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, irregulares
as contas de Ilton Luiz Fontão e Junio Cezar Gomes de Campos, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento dos valores originais abaixo discriminados, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos
da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, abatendo-se na oportunidade as
quantias eventualmente ressarcidas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos:
. Data
Valor (R$)
. 6/8/2018
9.120,00
. 17/8/2018
8.840,00
. 30/8/2018
8.925,00
. 5/9/2018
8.640,00
. 6/9/2018
4.500,00
. 21/9/2018
8.680,00
. 26/9/2018
8.520,00
. 18/10/2018
4.950,00
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