DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Representação legal: Luiz Antônio Costa de Santana (OAB-PE 794-A) e Lucas
de Araujo Coelho (OAB-PE 50.202), representando Isaac Cavalcante de Carvalho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 1.338/2022-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Segunda Câmara, com fundamento nas razões expostas pelo Relator e nos arts. 32,
inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-
los;
9.2. considerar os presentes embargos protelatórios e alertar o recorrente de
que novos embargos com finalidade assemelhada, tratando de matéria já exaustivamente
analisada e rejeitada pelo TCU, poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de não suspenderem o trânsito em julgado
da deliberação do Tribunal; e
9.3. dar ciência da presente deliberação ao embargante.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3333-
13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3334/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.668/2021-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Farmácia Fonte Blumenau Ltda. (07.260.172/0001-43); Suellen
Chiodini (054.798.649-12).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Diego
Bendini 
Madalena 
(OAB-SC 
36.107),
representando Suellen Chiodini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui
Tem Farmácia Popular (PFPB),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a Farmácia Fonte Blumenau Ltda., para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, as contas de Suellen Chiodini e da Farmácia
Fonte Blumenau
Ltda., condenando-os
solidariamente ao
pagamento dos
débitos
discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora
devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na
forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. Data da ocorrência
Valor original
(R$)
. 28/2/2014
143,80
. 28/2/2014
53,46
. 28/2/2014
4.770,90
. 28/2/2014
2.621,06
. 28/2/2014
48,00
. 28/2/2014
66,96
. 28/2/2014
66,92
. 28/2/2014
19,20
. 16/4/2014
53,46
. 16/4/2014
20,10
. 16/4/2014
53,46
. 16/4/2014
5.836,60
. 16/4/2014
3.622,96
. 16/4/2014
28,80
. 16/4/2014
37,80
. 12/5/2014
40,50
. 12/5/2014
3.609,50
. 12/5/2014
5.873,10
. 12/5/2014
71,70
. 12/5/2014
51,70
. 12/5/2014
53,46
. 30/5/2014
5.092,48
. 30/5/2014
11,70
. 30/5/2014
54,90
. 30/5/2014
26,10
. 2/6/2014
3.221,63
. 2/6/2014
53,46
. 7/7/2014
5.865,00
. 7/7/2014
4.236,99
. 7/7/2014
40,50
. 7/7/2014
69,00
. 7/7/2014
53,46
. 7/7/2014
53,70
. 31/7/2014
50,10
. 31/7/2014
6.524,19
. 31/7/2014
63,30
. 31/7/2014
40,50
. 1º/8/2014
4.263,53
. 1º/9/2014
65,70
. 1º/9/2014
53,40
. 1º/9/2014
63,30
. 1º/9/2014
6.730,20
. 9/9/2014
4.517,37
. 1º/10/2014
49,50
. 1º/10/2014
6.611,12
. 1º/10/2014
63,30
. 1º/10/2014
27,30
. 2/10/2014
13,46
. 2/10/2014
4.183,72
. 3/11/2014
34,86
. 3/11/2014
6.672,30
. 3/11/2014
53,46
. 3/11/2014
47,08
. 3/11/2014
3.636,23
. 3/11/2014
88,90
. 3/11/2014
133,65
. 28/11/2014
4.597,56
. 1º/12/2014
125,85
. 1º/12/2014
99,75
. 1º/12/2014
186,60
. 1º/12/2014
15.870,84
. 14/1/2015
11,70
. 14/1/2015
23,40
. 14/1/2015
26,92
. 14/1/2015
130,35
. 14/1/2015
8.286,30
. 14/1/2015
27.490,72
. 9/2/2015
5.452,92
. 9/2/2015
21.396,75
. 9/2/2015
40,00
9.3. aplicar, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, a Suellen
Chiodini e à Farmácia Fonte Blumenau Ltda. multa individual no valor de R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), atualizados monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida
Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. autorizar, excepcionalmente, uma vez já requerido, com fundamento no
art. 26 da Lei 8.443/1992, o pagamento da importância devida em até 72 (setenta e
duas) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior,
para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre
cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação
vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217
do Regimento Interno do TCU;
9.5. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em Santa
Catarina, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. remeter cópia
deste acórdão
ao
Fundo Nacional de Saúde,
aos
responsáveis e demais interessados.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3334-13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3335/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.821/2023-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Maria das Graças de Andrade Barreto (106.348.602-59).
4. Unidade Jurisdicionada: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão
militar concedida pelo Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato instituído por Luiz Alves Barreto em favor de
Maria das Graças de Andrade Barreto, recusando o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1.
promova o
recálculo do
valor
atualmente pago
a título
de
reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, no prazo 15 (quinze)
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze)
dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.4. esclarecer ao órgão jurisdicionado, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 13/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
3335-13/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Vital do Rêgo.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3336/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.226/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Erzeli Cardoso Garbus (231.190.129-04).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.

                            

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