3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2023 DECRETO Nº35.430, de 15 de maio de 2023. REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº297, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE A AMPLIAÇÃO DO PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAIS PAIC, ORA DENOMINADO PAIC INTEGRAL, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de proceder a regulamentação da Lei Complementar Estadual nº 297, de 19 de dezembro de 2022, que instituiu o Plano de Universalização do Ensino Estadual de Tempo Integral, no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Ceará, consistente na progressiva ampliação das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral – EEMTIs e de Escolas Estaduais de Educação Profissional – EEEPs, com a conseguinte universalização, até o ano de 2026, do ensino em tempo integral em todas as escolas públicas estaduais; CONSIDERANDO a importância da universalização do Ensino Fundamental em tempo integral nas redes municipais de ensino, visando à promoção da alfabetização e aprendizagem na idade certa; CONSIDERANDO que, para essa finalidade, se faz necessário promover a regulamentação da Lei Complementar Estadual n.º 297, de 2022; DECRETA: Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – Integral (PAIC Integral), que tem como objetivo a promoção da aprendizagem na idade certa, bem como o seu fortalecimento com equidade e a universalização do Ensino Fundamental em tempo integral na rede pública municipal de ensino do Estado do Ceará, a partir da cooperação interfederativa, de natureza técnica, pedagógica e financeira. Art. 2º Os objetivos do PAIC Integral serão desenvolvidos, para incentivar a implementação inicial do tempo integral, em regime de colaboração com as redes municipais de ensino, no período de 2023 a 2026, observando o art. 2º da Lei Complementar 297, de 19 de dezembro de 2022. Art. 3º As ações previstas neste Decreto serão implementadas em parceria com as secretarias municipais da educação, com foco nas escolas, professores, alunos e comunidades atendidas pelas redes municipais. Parágrafo único. Para a implementação do programa, a Secretaria da Educação do Estado – Seduc, em cooperação com os municípios participantes, promoverá ações de formação técnica e pedagógica, assessoria na construção, distribuição e implementação de materiais pedagógicos, avaliação formativa, diagnóstica e somativa das etapas do Ensino Fundamental e incentivo à estruturação do currículo com foco na promoção da equidade e melhoria da qualidade educacional. Art. 4º Para universalização do tempo integral nas séries finais do Ensino Fundamental na rede pública municipal de ensino, será destinado incentivo financeiro aos municípios, o que se baseará: I - no número de alunos do censo escolar do ano anterior na rede pública municipal de ensino; II - no protocolo de intenção do município, indicando o percentual de matrícula em tempo integral no ano/série a ser implementado; III - na matrícula inicial do censo escolar do ano em curso, na rede pública municipal de ensino, referente ao ano/série de implementação. §1º No primeiro ano do programa, a integralização acontecerá nas turmas de 9º ano, em 2023, seguindo-se do 8º ano, em 2024, 7º ano, em 2025, e 6º ano, em 2026. §2º Após o primeiro ano de implementação do ano/série contemplado, conforme disposto no §1º, deste artigo, este será desconsiderado nos repasses financeiros. §3º O ano/série não implementado nos termos do §1º, deste artigo, não poderá ser implementado nos anos subsequentes. §4º O incentivo financeiro para implementação inicial respeitará a sequência prevista no inciso I, sendo um ano/série em cada ano letivo. §5º A gradação poderá alcançar os anos iniciais do Ensino Fundamental, caso o município já tenha integralizado os anos finais, antes de encerrados os quatro anos de duração do PAIC Integral. Art. 5º O valor repassado a cada Município será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por aluno, matriculado no tempo integral no ano/série a ser contemplado, conforme os incisos I e II do art. 4º. § 1º O valor a ser repassado será revisado a partir da divulgação da matrícula inicial do censo escolar do ano em curso, conforme inciso III do art. 4°. § 2º Constituem condições cumulativas para recebimento do recurso: I - garantia de matrícula de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental da rede municipal em tempo integral, no primeiro ano do programa; II - nos anos seguintes ao marco inicial do programa, garantia da ampliação da oferta do tempo integral em 20% (vinte por cento) de matrícula em relação ao ano anterior, junto com a ampliação mínima da oferta da matrícula dos demais anos, da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) da matrícula do 8º e 9º ano em tempo integral, em 2024; b) 80% (oitenta por cento) da matrícula do 7º, 8º e 9º ano em tempo integral, em 2025; c) 100% (cem por cento) da matrícula do 6º, 7º, 8º e 9º ano em tempo integral, em 2026. § 3º Caso o município já tenha atingido o percentual mínimo em cada ano/série, conforme alíneas “a” a “c” do inciso II, não ficará obrigado quanto à ampliação no correspondente ano. § 4º A periodicidade das transferências dar-se-á em caráter anual e parcelado. Art. 6º A implementação do disposto neste Decreto dar-se-á mediante a adesão dos municípios interessados ao Programa, observado o seguinte: I - serão considerados aptos a participar do Programa quaisquer dos 184 (cento e oitenta e quatro) municípios do Estado, que tenham interesse na adesão, o que ocorrerá se perfectibilizará mediante a apresentação de Plano de Trabalho e a celebração de Termo de Compromisso com a Seduc, no período de convocação para adesão; II - a Seduc se encarregará da publicidade do respectivo termo e atos complementares. Art. 7º O repasse de recursos se dará da seguinte forma: I - 80% (oitenta por cento) do valor será repassado uma vez comprovada a matrícula pelo município de estudantes em tempo integral a partir do primeiro ano de execução do programa, com base nos arts. 4º e 5º e seus incisos, deste Decreto; II - os 20% (vinte por cento) restantes do valor serão repassados sempre no exercício seguinte ao da implementação do ano/série, desde que o município tenha contemplado o percentual estabelecido para oferta em tempo integral e, cumulativamente, realize a oferta para a implementação de nova série, de acordo com o escopo do Programa. Art. 8º Os recursos serão depositados em conta específica do município. §1º O município beneficiário deverá manter os comprovantes da aplicação dos recursos em boa ordem e de forma discriminada todas as despesas efetuadas com os recursos repassados nos termos deste Decreto, preferencialmente em meio eletrônico, que ficará disponível à fiscalização do órgão repassador dos recursos e dos órgãos de controle interno e externo. §2º Os recursos financeiros serão liberados e mantidos em conta bancária específica na instituição financeira Caixa Econômica Federal, indicada pelo município. Art. 9º Os recursos poderão ser aplicados em investimentos e custeio, observado o seguinte: I - investimento: construção, reforma e ampliação de escola; aquisição de materiais e equipamentos para atender as necessidades da escola em tempo integral; II - custeio: alimentação escolar; manutenção; fortalecimento do magistério, gasto corrente. Parágrafo único Para o fortalecimento do magistério, poderão ser firmadas parcerias com instituições certificadoras, com o intuito de capacitar os profissionais na área técnica específica. Art. 10. A prestação de contas deverá ocorrer até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício anterior. Parágrafo único. Para recebimento pelo município dos 20% (vinte por cento) do recurso referentes à implementação do ano anterior, será necessária a apresentação e aprovação da prestação de contas. Art. 11. A Seduc poderá realizar os procedimentos de checagem, avaliação e revisão dos recursos com base no censo escolar, a qualquer tempo, podendo implicar o cancelamento, a devolução ou a suspensão dos repasses. Art. 12. A oferta do tempo integral nas escolas que aderirem ao Programa seguirão as seguintes orientações: I - o tempo integral será desenvolvido na modalidade presencial de 7 (sete), 8 (oito) ou 9 (nove) horas diárias, garantindo a qualidade do tempo pedagógico e a segurança alimentar dos estudantes. II - o plano curricular deverá ser construído de forma que as eletivas contemplem as áreas do conhecimento, conforme o Documento Referencial Curricular do Ceará - DCRC. III - as disciplinas deverão ser ministradas por profissionais do magistério. Art. 13. O município deverá, progressivamente, adequar as condições de oferta do tempo integral, com vistas a garantir a segurança alimentar e nutricional dos estudantes, a melhoria dos espaços escolares, o desenvolvimento de atividades culturais e esportivas, os cuidados com a higiene e o bem-estar dos alunos, a fim de possibilitar o seu desenvolvimento integral, assegurando a sua permanência na escola e melhores oportunidades de aprendizagem, que atendam as suas necessidades na sociedade atual. Art. 14. Caberá à Seduc emitir regulamentações específicas e complementares para a perfeita execução dos procedimentos de que trata este Decreto. Art. 15. A implementação do disposto neste Decreto condiciona-se à existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira, observada a legislação fiscal. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de maio de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** ***Fechar