DOE 16/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de maio de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº091 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO
LEI Nº18.358, de 15 de maio de 2023.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A 
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO 
ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO 
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos 
federais e municipais voltados para a mesma finalidade.
CAPÍTULO I
DO PROCON CEARÁ
Art. 2.º Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, denominada de Procon Ceará, vinculada à estrutura administrativa 
da Secretaria de Proteção Social - SPS, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como 
intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.
Art. 3.º São órgãos do Procon Ceará:
I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC;
II – Comissão Permanente de Normatização.
Art. 4.º São atribuições do Procon Ceará:
I– planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor;
II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro 
de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
III – funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas 
pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997;
IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas 
jurídicas de direito público ou privado;
V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias;
VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação;
VII – realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir 
o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população 
e por órgãos públicos estaduais e municipais;
IX – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços;
X – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;
XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente 
(art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do 
Ministério da Justiça – DPDC;
XII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, 
resguardado o segredo industrial;
XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XIV – receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva 
ao cidadão;
XV – desempenhar outras atividades correlatas;
XVI – firmar termo de ajustamento de conduta; e
XVII – ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e do interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida 
do Procon Ceará.
§ 1.º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo por meio dos procuradores do Estado.
§ 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022.
Art. 5.º A estrutura organizacional do Procon Ceará será composta da seguinte maneira:
I – Superintendência;
II – Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III – Serviço de Fiscalização;
IV – Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor;
V – Serviço de Apoio Administrativo; e
VI – Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento.
§ 1.º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do Procon Ceará, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de 
lotação de pessoal serão fixados por decreto do Executivo.
§ 2.º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre 
outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a 
direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
§ 3.º Os serviços auxiliares do Procon Ceará serão dirigidos por servidores públicos estaduais.
§ 4.º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa 
do Consumidor – CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber 
jurídico e reputação ilibada.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon Ceará).
Art. 7.º São atribuições do CEDC:
I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor;
II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor;
III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;
IV – fiscalizar os atos administrativos, bem como o funcionamento do Procon Ceará, podendo, a qualquer momento, requerer informações e 
documentações relativas a esse órgão;
V – escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei;
VI – funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e
VII – promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual 
de Consumo.
Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu regimento interno, a ser elaborado por convocação de seu 
presidente e aprovado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 8.º O CEDC será composto por representantes do poder público e das entidades representativas, observado o seguinte:

                            

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