2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO I – Superintendente do Procon Ceará; II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde do Estado; III – 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão; IV – 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima; V – 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; VI – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa; VII – 2 (dois) representantes da Vigilância Sanitária Estadual. § 1.º Como convidados, poderão participar do CEDC: I – 1 (um) representante de entidades representativas do comércio, da indústria e de prestação de serviço; II – 3 (três) representantes de entidades civis de defesa do consumidor, que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5.º da Lei Federal n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, escolhidos pelo colegiado mediante processo de inscrição, ao qual será dada ampla divulgação; III – 1 (um) representante da Defensoria Pública Estadual; IV – 1 (um) representante indicado pelo Ministério Público Estadual; V – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB – CE). § 2.º O CEDC será presidido pelo Superintendente do Procon Ceará, membro nato deste Conselho. § 3.º Os membros do CEDC serão indicados pelas entidades e pelos órgãos representados e investidos nas funções de Conselheiro por nomeação do Chefe do Executivo. § 4.º As indicações para substituição de Conselheiro serão feitas pelas entidades ou pelos órgãos representados. § 5.º Para cada membro efetivo será indicado um suplente, que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou nos impedimentos do titular. § 6.º Será dispensado do CEDC o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano. § 7.º Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 3.º deste artigo. § 8.º Para participação dos organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços, as entidades indicarão um representante para participar do CEDC. CAPÍTULO III DA COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO Art. 9.º Fica criada a Comissão Permanente de Normatização, vinculada à Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor (Procon Ceará), com a finalidade de propor e revisar as normas estaduais relativas à produção, industrialização, distribuição e ao consumo de produtos e serviços, na forma do art. 55, § 3.º, da Lei Federal n.º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. As propostas da Comissão Permanente de Normatização serão encaminhadas aos Poderes Executivo e Legislativo Estaduais, acompanhadas dos respectivos pareceres técnicos. Art. 10. A Comissão Permanente de Normatização será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:Fechar