Fortaleza, 16 de maio de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº091 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.358, de 15 de maio de 2023. DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CRIA A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON CEARÁ, O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CEDC E A COMISSÃO PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor os órgãos públicos e as entidades privadas que se dedicam à proteção do consumidor. Parágrafo único. Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor desenvolverão suas atribuições integrados com os órgãos federais e municipais voltados para a mesma finalidade. CAPÍTULO I DO PROCON CEARÁ Art. 2.º Fica criada a Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor, denominada de Procon Ceará, vinculada à estrutura administrativa da Secretaria de Proteção Social - SPS, objetivando garantir a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor. Art. 3.º São órgãos do Procon Ceará: I – Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC; II – Comissão Permanente de Normatização. Art. 4.º São atribuições do Procon Ceará: I– planejar, coordenar, executar e avaliar a política estadual de defesa do consumidor; II – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (art. 56 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990) e no Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1997; III – funcionar no procedimento administrativo como instância de instrução e julgamento no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, pela legislação complementar e pelo Decreto n.º 2.181, de 20 de março de 1997; IV – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas físicas, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; V – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e suas garantias; VI – informar, conscientizar e motivar o consumidor por intermédio dos meios de comunicação; VII – realizar palestras, campanhas, feiras, debates e outras atividades correlatas; atuar junto ao sistema municipal formal de ensino, visando incluir o tema “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, possibilitando a formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo; VIII – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e por órgãos públicos estaduais e municipais; IX – auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços; X – colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos; XI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente (art. 44 da Lei Federal n.º 8.078, de 1990), remetendo cópia ao Ministério Público Estadual e ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça – DPDC; XII – expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; XIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução de seus objetivos; XIV – receber, analisar e monitorar os pleitos comunitários e intermediar o seu atendimento pelos órgãos municipais, emitindo resposta conclusiva ao cidadão; XV – desempenhar outras atividades correlatas; XVI – firmar termo de ajustamento de conduta; e XVII – ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos e do interesse coletivos, difusos e individuais homogêneos, objeto da competência estabelecida do Procon Ceará. § 1.º O PROCON CEARÁ realizará o exercício da atribuição prevista no inciso XVII deste artigo por meio dos procuradores do Estado. § 2.º As sanções de que tratam este artigo deverão ser destinadas ao Fundo Mais Infância, criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022. Art. 5.º A estrutura organizacional do Procon Ceará será composta da seguinte maneira: I – Superintendência; II – Serviço de Atendimento ao Consumidor; III – Serviço de Fiscalização; IV – Serviço de Educação, Orientação e Informação ao Consumidor; V – Serviço de Apoio Administrativo; e VI – Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento. § 1.º As competências das unidades internas, integrantes da estrutura do Procon Ceará, as atribuições de seus servidores, bem como o quadro de lotação de pessoal serão fixados por decreto do Executivo. § 2.º A gestão do PROCON CEARÁ será exercida por seu Superintendente, a ser nomeado por ato do Chefe do Executivo, com a atribuição, entre outras, de encaminhar ao Ministério Público informações sobre fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de crimes de ação penal pública, a ofensa a direitos constitucionais do cidadão, a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. § 3.º Os serviços auxiliares do Procon Ceará serão dirigidos por servidores públicos estaduais. § 4.º A Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento possuirá um Coordenador, que deverá ser eleito pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, mediante processo de indicação das entidades civis e dos conselhos de fiscalização profissional, entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 6.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor – CEDC, vinculado à Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon Ceará). Art. 7.º São atribuições do CEDC: I – planejar, elaborar e propor a política estadual de defesa do consumidor; II – atuar na formulação da estratégia e no controle da política Estadual de defesa do consumidor; III – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor; IV – fiscalizar os atos administrativos, bem como o funcionamento do Procon Ceará, podendo, a qualquer momento, requerer informações e documentações relativas a esse órgão; V – escolher o Coordenador da Comissão de Procedimento Administrativo e Julgamento, nos termos do art. 5.º desta Lei; VI – funcionar como instância recursal nas decisões tomadas nos processos administrativos; e VII – promover, anualmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Consumo. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do CEDC serão disciplinados em seu regimento interno, a ser elaborado por convocação de seu presidente e aprovado por decreto do Chefe do Executivo. Art. 8.º O CEDC será composto por representantes do poder público e das entidades representativas, observado o seguinte:Fechar