DOE 16/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº091  | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2023
I – Superintendente do Procon Ceará;
II – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III – 1 (um) representante da Vigilância Sanitária Estadual;
IV – 1 (um) representante do Ministério Público;
§ 1.º Participarão da Comissão como convidados:
I – 2 (dois) representantes das entidades civis de defesa do consumidor que atendam às condições do inciso V do art. 5.º da Lei n.º 7.347, de 24 de 
julho de 1985;
II – 1 (um) representante de organismos representativos do comércio, da indústria e de prestação de serviços; e
III – 2 (dois) representantes dos conselhos de fiscalização do exercício profissional, sendo um obrigatoriamente da OAB-CE e outro escolhido pelo 
CEDC entre os demais conselhos.
§ 2.º Os membros da Comissão Permanente de Normatização serão nomeados por ato do Chefe do Executivo.
§ 3.º O Presidente da Comissão Permanente de Normatização será o Superintendente do Procon Ceará.
Art. 11. Para o desempenho de suas funções específicas, a Comissão Permanente de Normatização poderá contar com subcomissões transitórias, 
instituídas por ato de seu presidente, integradas por especialistas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor poderão, no desempenho de suas funções e no âmbito de suas competências, 
manter convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades, entre os quais:
I – Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor – Senacon;
II – Ministério Público do Ceará;
III – Juizados Especiais;
IV – Polícia Civil;
V – Serviços de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
VI – Instituto de Pesos e Medidas – IPEM;
VII – Associações civis da comunidade;
VIII – Banco Central;
IX – Superintendência do Meio Ambiente – SEMACE;
X – Conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XI – Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII – Ministério Público Federal;
XIII – municípios;
XIV – universidades e as entidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisa relacionadas ao mercado de consumo.
Art. 13. Os membros do CEDC e da Comissão Permanente de Normatização poderão ser remunerados pelo exercício de suas funções nesses colegiados, 
sendo os seus serviços considerados relevantes à promoção e preservação da ordem econômica e social local.
Art. 14. Fica criado, no quadro do Procon Ceará, o cargo de Superintendente e de Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Defesa do 
Consumidor, respectivamente, de simbologia SS – 1 e SS – 2.
Art. 15. Ficam acrescidos o item 3.6.2 ao art. 6.º e o §17 ao art. 21 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
...................................................................
3.6. Secretaria da Proteção Social;
3.6.1. ….................................................................................
3.6.2. Superintendência do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará.
...............................................................................................
Art. 21. …...............................................................................................
§ 17. A Superintendência Estadual de Defesa do Consumidor – Procon Ceará, vinculada à estrutura à Secretaria de Proteção Social – SPS, compete 
garantir, no âmbito do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a defesa do consumidor em suas relações de consumo e nos pleitos comunitários, bem 
como intermediar e monitorar o atendimento ao consumidor.” (NR)
Art. 16. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Estado, o qual poderá ser suplementado, se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.359, de 15 de maio de 2023.
(Autoria: Bruno Pedrosa)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO BISPO DOM AILTON MENEGUSSI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Bispo Dom Ailton Menegussi, natural do Estado do Espírito Santo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.360, de 15 de maio de 2023.
FIXA O VALOR DO SUBSÍDIO MENSAL DO GOVERNADOR E DA VICE-GOVERNADORA DO ESTADO 
DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 20.083,63 (vinte mil, oitenta e três reais e sessenta e três centavos) 
a partir de 1.º de janeiro de 2023 e de R$ 20.629,59 (vinte mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) a partir de 1.º de agosto de 2023.
Art. 2.º O valor mensal do subsídio da Vice-Governadora do Estado do Ceará é de R$ 15.062,70 (quinze mil, sessenta e dois reais e setenta centavos) 
a partir de 1.º de janeiro de 2023 e de R$ 15.472,18 (quinze mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) a partir de 1.º de agosto de 2023.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os valores relativos aos subsídios do Governador e da Vice-Governadora retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023 serão 
pagos no mês de dezembro de 2023.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.361, de 15 de maio de 2023.
(Autoria: Romeu Aldigueri coautoria Sérgio Aguiar)
DENOMINA OTACÍLIA TELES DE MORAIS O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI DO DISTRITO 
DE BITUPITÁ NO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Otacília Teles de Morais o Centro de Educação Infantil – CEI do Distrito de Bitupitá, no Município de Barroquinha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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