18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2023 Superintendente Adjunto de Edificações, Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato n.º 067/2022 e com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para a demanda requerida pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de cumprimento de notificação anexa ao processo administrativo - Viproc n.º 11430052/2022); CONSIDERANDO que a contratante juntou a documentação comprobatória (fls. 02/12) acerca do inadimplemento das obrigações previstas no citado instrumento contratual, bem como consta no referido Viproc a manifestação técnica da fiscalização, tendo este relatado que a contratada não iniciou a execução do objeto contratual em questão; CONSIDERANDO que a Superintendência da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1, e) do retrocitado contrato, consoante prevê o art. 87, II da Lei nº 8.666/93, bem como do art. 80, III da referida Lei de Licitações e Contratos, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas no caderno adminis- trativo referenciado; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Encerrar Unilateralmente o Contrato nº067/2022, ccujo objeto consiste na execução de 03 (três) BRINQUEDOPRAÇAS, a serem distribuídas entre os municípios da Região do Litoral Norte, Sertão Sobral, Sertão de Crateús e Serra da Ibiapaba (Código nº 1329528), quais sejam: 01 (uma) unidade no Município de Croatá/Ce, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do citado instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo adminis- trativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato origi- nário da licitação (Pregão Eletrônico nº 20200009-SOP) pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento;Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023. Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES *** *** *** VIPROC: 11432110/2022 TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES CONTRATO Nº194/2022 TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COM APLICAÇÃO DE PENALIDADES Por este instrumento administrativo de rescisão unilateral, a SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, autarquia estadual do Ceará, vinculada à Secretaria das Cidades, criada mediante a Lei Estadual nº 16.880, de 22 de maio de 2019, alterada pelas Leis nº (s) 16.953/2019 e 17.156/2019, com sede na Av. Alberto Craveiro, nº 2775, bairro Castelão, Fortaleza-CE, CEP: 60.861-211, inscrita no CNPJ sob o nº 33.866.288/0001-30, doravante denominada de CONTRATANTE, neste ato repre- sentada por seu Superintendente Adjunto de Edificações, Sr. GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob no nº 769.878.683-87, residente e domiciliado na Rua Vilebaldo Aguiar, 521, apto 1702, Cocó, CEP: 60192-010, Fortaleza-CE, consoante estabelecido no Contrato n.º 194/2022 e com fulcro na Cláusula Décima Sexta, subitem 16.1 do instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal n.º 8.666/93, expõe as seguintes razões: CONSIDERANDO que restou configurado pela contratante, que a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., não cumpriu com as suas obrigações contratuais, tendo sido diversas vezes notificada para se manifestar acerca do inadimplemento contratual, sem, contudo, apresentar qualquer solução para as demandas requeridas pela SOP; CONSIDERANDO que a área técnica desta entidade procedeu com diligência in locu, visando cientificar a contratada acerca da rescisão contratual em comento, todavia, sem sucesso, tendo em vista que a citada empresa encontra-se em local incerto e não sabido (vide certidão de fl. 32); CONSIDERANDO que a fiscalização do contrato apensou farta documentação comprobatória, conforme se observa nas manifestações técnicas anexas no processo administrativo, tendo sido admitido o total descumpri- mento das obrigações contratuais por parte da contratada; CONSIDERANDO que a Superintendência Adjunta de Edificações da SOP autorizou a rescisão unilateral contratual, com aplicação de multa e perda integral da garantia de execução, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1 do retrocitado contrato, em desfavor da empresa contratada, se utilizando das justificativas anexadas nos cadernos administrativos referenciados; CONSIDERANDO que foi determinada a suspensão da penalidade da multa em caráter preliminar, vez que o entendimento atual da CGE é de que “(…) quando houver apuração e aplicação das sanções referentes à Lei Federal nº 8.666/99 e/ou em outras normas de licitações e contratos, independente de os fatos estarem relacionados à lei anticorrupção, devam seguir o procedimento da Investigação Preliminar e do Processo Administrativo de Responsabilidade estabelecidos no Decreto nº 33.951/2021 (…).” RESOLVE: CLÁUSULA PRIMEIRA – Rescindir Unilateralmente o Contrato nº194/2022, cujo objeto consiste nas EXECUÇÕES DE PARQUINHOS INFANTIS (BRINQUEDOPRAÇAS) COM INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE BRINQUEDOS, NO ESTADO DO CEARÁ, para atender ao Programa Mais Infância Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Anexo I – Termo de Referência do edital e na proposta da CONTRATADA, celebrado entre a Superintendência de Obras Públicas – SOP e a empresa SM AMBIENTAL E CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 10.990.674/0001-34, nos termos da Cláusula Décima Quarta, subitem 14.1.1 do referido instrumento contratual, bem como no art. 78, inciso I, parágrafo único e art. 79, inciso I, ambos da Lei Federal nº 8.666/93. PARÁGRAFO ÚNICO: Pelo presente instrumento de rescisão unilateral, por razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, esposadas nas considerações do preâmbulo do presente instrumento, como base na motivação exposta no referido processo administrativo, fica a sua eficácia convalidada a contar da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁU- SULA SEGUNDA: Aplicar a perda integral da garantia de execução do contrato, nos termos do art. 80, III da Lei nº 8.666/93; CLÁUSULA TERCEIRA: Referendado pelo que dispõe a cláusula primeira, segunda e terceira, revogam-se as disposições em contrário, considerando extintas as obrigações assumidas e convencionadas no contrato originário da licitação pertinente pelo Poder Público Estadual em decisão administrativa originária do retrocitado processo administrativo, sem prejuízo de que seja assegurado e garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 78, parágrafo único da lei nº 8.666/1993) quando da ciência do presente instrumento;Subscrevo o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito. SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS - SOP, em Fortaleza, 02 de maio de 2023. Gadyel Gonçalves de Aguiar Paula SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE EDIFICAÇÕES COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ATA DA 618ª REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE (LAVRADA SOB FORMA SUMÁRIA – ART. 130, PARÁGRAFO 1° DA LEI N°6.404/76). NIRE 233 00006879 LOCAL, DATA E HORA: de forma virtual, por meio de videoconferência, nesta cidade de Fortaleza, no dia 27 de abril de 2023, às 14:00 horas. Participante; Função; Comparecimento Delano Macêdo de Vasconcellos; Presidente; Sim Eduardo Sávio Passos Rodrigues Martins; Vice-Presidente; Sim Neurisangelo Cavalcante de Freitas; Membro; Sim Carlos Emanuel Brito Salmito; Membro; Sim Ricardo Eleutério Rocha; Membro; Sim Sarah Feitosa; Membra; Sim Michele Aguiar ; Gerente GRC; Sim Renata Dias; Secretaria de Governança; Sim Flávia Gurgel; Assessora da Presidência; Sim QUÓRUM E MESA: O Conselho de Administração foi regularmente convocado, presente os membros adiante assinados, em conformidade com o estabelecido no artigo 10º do Regimento Interno desse Conselho, sob a Presidência de Delano Macêdo de Vasconcellos e tendo como Secretária da reunião a Sra. Renata Dias Nobre. ORDEM DO DIA: 1) Alteração do DIRETOR DE UNIDADE DE NEGÓCIO DO INTERIOR (“DNI”); 2) Eleição do DIRETOR DE GESTÃO DE PARCE- RIAS (“DGP”); 3) Outros assuntos. COMENTÁRIOS E DELIBERAÇÕES: Iniciada a reunião, Renata Nobre, Secretária de Governança, cumprimentou a todos e passou a apresentação da ordem do dia. 1) Alteração do DIRETOR DE UNIDADE DE NEGÓCIO DO INTERIOR (“DNI”): De acordo com o disposto no artigo 17, inciso II do Estatuto Social da Cagece, o Conselho de Administração, por unanimidade, deliberou DESTITUIR, a partir do dia 30 de abril de 2023, o senhor HELDER DOS SANTOS CORTEZ da DIRETORIA DE UNIDADE DE NEGÓCIO DO INTERIOR (“DNI”), pela qual estava respondendo desde o dia 27 de junho de 2022, com mandato até 27 de junho de 2024. Ato contínuo, os membros do Conselho de Administração, com exceção do Conselheiro Carlos Emanuel Brito Salmito, que se absteve de votar, por ser ele o próprio indicado ao cargo, deliberaram ELEGER o DIRETOR DA DIRETORIA DE UNIDADE DE NEGÓCIO DO INTERIOR (“DNI”): CARLOS EMANUEL BRITO SALMITO, brasileiro, casado, engenheiro eletricista, inscrito no CPF sob o nº 546.937.053-49 e no RG sob o nº 920250259-39 SSP-CE, residente e domiciliado no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, na Rua Medianeira, nº 81, Aldeota, CEP: 60140-080, para complementar o mandato unificado da diretoria executiva, com início no dia 01 de maio de 2023 e término no dia 27 de junho de 2024. A posse do senhor CARLOS EMANUEL BRITO SALMITO será no dia 01 de maio de 2023, mediante assinatura do respectivo Termo de Posse e Declaração de Administrador da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece, passando a responder pela “DNI” a partir desta data. O Diretor eleito, nessa reunião, apresentou a sua declaração de bens, tendo ainda declarado, sob as penas da lei, não estar respondendo a qual- quer delito que o impeça de exercer cargo público. 2) Eleição do DIRETOR DE GESTÃO DE PARCERIAS (“DGP”): o Conselho de Administração, por unanimidade, deliberou ELEGER o DIRETOR DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PARCERIAS (“DGP”): LUCIANO DE ARRUDA COELHO FILHO,Fechar