84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº090 | FORTALEZA, 15 DE MAIO DE 2023 TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº190/2023 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do art. 37, da Lei nº 4.320/64, como também dos arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/73, CONSIDERANDO as informações contidas nos documentos constantes no Processo NUP 10061.003959/2023-31, que trata da necessidade de pagamento de valores devidos ao requerente abaixo informado, em face de sua promoção ao posto de 2º Tenente na modalidade requerida, a contar de 05 de agosto de 2021, conforme fez público o Diário Oficial do Estado nº 003, de 04 de janeiro de 2023; RESOLVE, reconhecer a dívida no valor de R$ 19.029,91 (dezenove mil e vinte e nove reais e noventa e um centavos), em favor do 2º Tenente PM RR ANTÔNIO CARLOS SOARES, Matrícula: 101.118-1-1, referente a diferença de salário do período de 05/08/2021 a 31/12/2022, decorrente de sua promoção ao posto de 2º Tenente na modalidade requerida. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2023. Klenio Savyo Nascimento de Sousa – CEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA PMCE Registre-se e publique-se. *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº213/2023 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do art. 37, da Lei nº 4.320/64, como também dos arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/73, CONSIDERANDO as informações contidas nos documentos constantes no Processo NUP 10061.003255/2023-68, que trata da necessidade de pagamento de valores devidos ao requerente abaixo informado, em face de sua promoção ao posto de 2º Tenente na modalidade requerida, a contar de 17 de fevereiro de 2022, conforme fez público o Diário Oficial do Estado nº 003, de 04 de janeiro de 2023; RESOLVE, reconhecer como dívida do Estado o valor de R$ 12.989,14 (doze mil e novecentos e oitenta e nove reais e quatorze centavos), sendo R$ 10.784,13 (dez mil e setecentos e oitenta e quatro reais e treze centavos) o valor devido ao 2º Tenente PM RR FRANCISCO JOSE CLAUDIO VIRGINIO, Matrícula: 103.389-1-3, referente à diferença de salário no período de 17/02/2022 a 31/12/2022 e R$ 2.205,01 (dois mil e duzentos e cinco reais e um centavo) o valor da contribuição patronal, conforme descrito na planilha de repercussão financeira emitida pela Célula da Folha de Pagamento da PMCE. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2023. Klenio Savyo Nascimento de Sousa – CEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA PMCE Registre-se e publique-se. *** *** *** TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº230/2023 O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do art. 37, da Lei nº 4.320/64, como também dos arts. 112 e 113 da Lei Estadual nº 9.809/73, CONSIDERANDO as informações contidas nos documentos constantes no Processo NUP 10061.006416/2023-75, que trata da necessidade de pagamento de valores devidos ao requerente abaixo informado, em face de sua promoção ao posto de 2º Tenente na modalidade requerida, a contar de 08 de fevereiro de 2022, conforme fez público o Diário Oficial do Estado nº 003, de 04 de janeiro de 2023; RESOLVE, reconhecer como dívida do Estado o valor de R$ 13.293,72 (treze mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 11.041,14 (onze mil e quarenta e um reais e quatorze centavos) o valor devido ao 2º Tenente PM RR TALVANY ALVES DE OLIVEIRA, Matrícula: 103.797-1-7, referente à diferença de salário no período de 08/02/2022 a 31/12/2022 e R$ 2.252,58 (dois mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e oito centavos) o valor da contribuição patronal, conforme descrito na planilha de repercussão financeira emitida pela Célula da Folha de Pagamento da PMCE. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2023. Klenio Savyo Nascimento de Sousa – CEL QOPM COMANDANTE-GERAL DA PMCE Registre-se e publique-se. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº19/2022 I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 19/2022-CBMCE. II - CONTRATANTE: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ – CNPJ nº 35.025.022/0001-90. III - ENDEREÇO: Rua Oto de Alencar, nº 215, Jacarecanga, Fortaleza/CE. IV - CONTRATADO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ – SINDIÔNIBUS – CNPJ nº 07.341.423/0001-14. V - ENDEREÇO: Avenida Borges de Melo, nº 60, Alto da Balança, Fortaleza/CE. VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93, com redação inovada pela Lei nº 9.648 de 27.05.1998. VII- FORO: Fortaleza/Ceará. VIII - OBJETO: Prorrogação do prazo da vigência, bem como do valor, do Contrato nº 19/2022-CBMCE (Fornecimento de Vale-Transporte). IX - VALOR GLOBAL: R$ 6.458,40 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, com início em 20/05/2023 e término em 19/05/2024. XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se as demais cláusulas e condições anteriormente acordadas do Contrato nº 19/2022-CBMCE, permanecendo válidas e inalteradas as não expressamente modi- ficadas por este instrumento. XII - DATA: 05/05/2023. XIII - SIGNATÁRIOS: JOSÉ CLÁUDIO BARRETO DE SOUSA – CEL CGBM – Comandante Geral do CBMCE e PAULO CÉSAR BARROSO VIEIRA – Representante Legal do SINDIÔNIBUS. Mário dos Martins Coelho Bessa – OAB Nº15.254 ASSESSOR JURÍDICO PERÍCIA FORENSE DO CEARÁ EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 001/2023 VALOR POR FONTE: FONTE 00 - RECURSOS ORDINÁRIOS: R$ 11.580,00; PROCESSO Nº: 10011.000720 / 2023-02 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO OBJETO: Contratação de empresa especializada para disponibilização de acesso a banco de dados específico com informações atuali- zadas de preços praticados no mercado, valores de referência e Atas de Registros de Preços para servir de subsídio às contratações e aquisições serem realizadas pela Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE) JUSTIFICATIVA: A pesquisa de preços para que a Administração possa avaliar o custo da contratação constitui-se elemento fundamental para instrução dos procedimentos de licitação e de contratação, estando prevista em várias disposições legais, com obrigatoriedade reconhecida pela Jurisprudência. Essa fase da pesquisa de mercado quase sempre é demorada, pois implica numa criteriosa busca de preços perante as empresas do ramo do objeto pretendido e em diversos sites da Administração Pública. Assim, vários contatos precisam ser mantidos para que se consiga finalizar a pesquisa, especialmente quando diz respeito à contratação de serviços ou do objeto com poucos fornecedores no mercado. Ademais, há o desafio de identificação da confiabilidade dos preços coletados, o que exige a ampliação da captação de dados que possam servir a uma fidedigna referência dos preços de mercado. Na prática, a fase de pesquisa de preços pode acabar se prolongando, principalmente pela recusa das empresas em enviar orçamentos sabendo que ainda terão que disputar uma licitação por pregão por exemplo, retendo a necessária atuação dos agentes públicos envolvidos por semanas ou meses, o que amplia os custos transacionais, sem necessária garantia de um resultado verdadeiramente eficiente e eficaz. Outrossim, a pesquisa de preços deficiente poderá ensejar uma contratação superfaturada ou inexequível, situações que acabam acarretando prejuízos à administração pública e riscos de responsabilização aos agentes públicos envolvidos na contratação. Tal dificuldade faz com que a pesquisa de preços se apresente como um entrave para a celeridade na tramitação dos procedimentos de contratação e aquisição, um gargalo a ser superado na condução dos certames, merecendo análise mais detida e propostas de aperfeiçoamento das rotinas até então estabelecidas. Em suma, a estimativa de preços é fundamental para a atividade contratual da Administração, como instrumento de baliza aos valores oferecidos nos certames públicos e àqueles executados nas respectivas contratações, com a função precípua de garantir que o Poder Público identifique um parâmetro para o valor médio de mercado, em relação um bem ou serviço. Portanto, é necessário que os agentes públicos envolvidos, na fase interna da licitação ou na gestão contratual, tenham acesso a mecanismos que auxiliem na realização da pesquisa de preços, imprimindo agilidade aos procedimentos de aferição de custos e identificação dos preços referenciais de mercado. Importante registrar que tanto a Lei nº 8.666/93 como a Lei nº 10.520/2002 reforçam a necessidade de realização da pesquisa de preços pela Administração. Em relação à Lei nº 8.666/93, seu artigo 15 define que as compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública E que o “registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.” Na mesma linha, a Lei do Pregão (Lei 10.520/01), define em seu artigo 3º: Art. 3º, “a fase preparatória do pregão observará o seguinte:” inciso III: “dos autos do procedimento constarão (...) o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados.” A necessidade de realização de pesquisa de preços, disposta pelas referidas legislações, foi regulamentada em nível federal por sucessivas Instruções Normativas e, mais recentemente, pela Instrução normativa nº 73/2020 de agosto de 2020, que passou a exigir a adoção de diversos parâmetros para a realização da pesquisa de preços. Senão, vejamos: Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: I – Painel de Preços, disponível no endereço eletrônico gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; II – Aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório; III – dadosFechar