DOE 16/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº091  | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2023
artigo 154, XV, da Constituição do Estado do Ceará de 1989; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois 
configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 191, I, II, e 194, da Lei n.º 9.826/74; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não 
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, 
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução 
consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, 
ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em 
detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, 
os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha 
sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR 
e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial Penal CÍCERO ANÍSIO ROCHA FERREIRA, Matrícula Funcional nº 300.181-71-7, 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, 
em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, 
formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e 
Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO 
CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 10 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº337/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2304903856, que trata da Comunicação Interna nº 
265/2023, datada de 09/05/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência-COINT/CGD, encaminhando o Relatório Técnico nº 295/2023/COINT, contendo 
informações acerca da Prisão em Flagrante Delito, no dia 08/05/2023, na Rua Petrônio Portela, no Bairro Pajuçara, em Maracanaú/CE, dos Policiais Militares 
SD PM 27.501 WILLAMY FÉLIX AMARAL - MF: 304.786-1-4 e SD PM 28.417 LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA - MF: 306.431-1-9, pela suposta prática 
de crime de extorsão mediante sequestro, figurando como vítima a pessoa de David José da Silva Silvino, onde foram conduzidos à Delegacia de Repressão 
às Ações Criminosas Organizadas (DRACO), sendo lavrado o Inquérito Policial (IP) nº 326-39/2023; CONSIDERANDO que sobre o caso foram vinculadas 
imagens nas redes sociais que mostram dois indivíduos, um de camisa azul-claro e outro de camisa azul-escuro, agredindo uma terceira pessoa que trajava 
camisa vermelha e calção azul-claro e o colocaram em um veículo da marca Chevrolet, modelo Classic, de cor prata e que estava com as placas PNY-3191, 
e tomaram rumo ignorado; CONSIDERANDO que o Chevrolet, Classic, prata, apreendido, estava com as placas de outro veículo, no caso, de um veículo 
Hyndai/HB20, de cor preta, conforme resultado da consulta integrada/SSPDS; CONSIDERANDO que após denúncia recebida pela CIOPS, foi realizado 
um cerco policial e o veículo suspeito foi abordado por uma composição do RAIO, sendo encontrada a vítima do suposto sequestro com vida, algemada 
e encapuzada no banco de trás do citado veículo Chevrolet Classic, sendo que entre os suspeitos capturados estavam o SD PM FÉLIX e o SD PM LIMA, 
conforme ficha de ocorrência registrada naquela Coordenadoria sob o nº M20230241433; CONSIDERANDO que com os autuados foram encontradas placas 
de veículos com adulteração, bem como, duas armas de fogo de uso permitido, que portavam em desconformidade com a lei, conforme auto de apresentação 
e apreensão contido no referido inquérito; CONSIDERANDO que ambos policiais militares constam de licença para tratamento de saúde há mais de 01(um) 
ano em seus registros funcionais; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, 
a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XIV, XXI, XXX e XXXII; e § 2º, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., 
do mesmo códex, em face do SD PM 27.501 WILLAMY FÉLIX AMARAL - MF: 304.786-1-4; e do SD PM 28.417 LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA 
- MF: 306.431-1-9, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes 
para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta 
pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA 
GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA 
E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os referidos militares das suas 
funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, 
além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção disciplinar nos termos do art. 18, e paráfrafos, da LC nº 98/2011; e IV) 
CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com 
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado 
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº338/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2301141955, que trata do Ofício nº 954/2023, 
datado de 25/01/2023, oriundo da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, referente ao Processo Criminal nº 0177942-13.2019.8.06.0001, onde consta 
DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, 97ª Promotoria de Justiça de Fortaleza, pela suposta prática dos crimes previdos no art. 
157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, em desfavor do SD PM 28.417 LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA - MF: 306.431-1-9, a qual fora 
RECEBIDA em todos os seus termos pelo MM Juiz de Direto da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO que através do Ofício nº 
6934/2019-GAB-DIR-ADJ-DHPP, foi noticiado os delitos de roubo e tortura, tendo como vítima a pessoa de Magno Antônio Pedroso, em fato ocorrido no 
dia 27/05/2019, na Rua Vilebaldo Aguiar, Cocó, Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que durante as investigações realizadas pela DHPP foi descoberto que um 
dos carros utilizados na empreitada criminosa foi um veículo Gol de placas PNS-8571, de propriedade da Locadora Grid Locações de Veículos, que segundo 
contrato de locação, o referido automóvel estava locado ao SD PM LIMA no dia do fato, conforme restou apurado no Inquérito Policial nº 323-126/2019, 
instaurado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI); CONSIDERANDO que o referido policial militar, em tese, participou na interceptação do veículo 
Toyota Hilux SW4, de placas OZA-1711, na data e local indicados, quando desembarcaram três ou quatro homens do citado veículo Gol e do veículo Toyota 
Corolla, de placas HXC-3372, um deles empunhando uma arma de fogo, que invadiram o veículo da vítima, lhe subtraíram um cordão de prata, um relógio 
e um aparelho celular, sendo a vítima agredida com socos na cabeça e na região dorsal do corpo, depois de ter sido colocada no banco de trás, tendo sido a 
vítima mantida refém dentro do seu próprio veículo até a madrugada do dia seguinte, quando foi liberada em lugar distante e a caminhonete foi abandonada 
por volta das 23h30min, na rua Jequitibá, bairro Mondumbim, nesta Capital do Estado do Ceará, encontrada na manhã seguinte e devolvida a vítima, e, assim, 
foi denunciado por crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo e restrição de liberdade das vítimas, conforme a denúncia 
ministerial no processo criminal em questão; CONSIDERANDO que o SD PM LIMA encontrava-se de licença para tratamento de saúde há mais de 01(um) 
ano conforme registro funcional; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a 
ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle 
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que 
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, 
mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 
7º, II, IV, V, VI, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões 
disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, VIII, XIV, XXI, XXX, XXXII e XLIX; e § 2º, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº 
13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, 
c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 28.417 LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA - MF: 306.431-1-9, e baixar a presente portaria com o 
fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da Corporação Militar a 
que pertencem; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE 
SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 

                            

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