DOE 16/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº091 | FORTALEZA, 16 DE MAIO DE 2023
1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) AFASTAR
PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os referidos militares das suas funções, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese,
revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à garantia da Ordem Pública e à correta
aplicação da sanção disciplinar nos termos do art. 18, e parágrafos, da LC nº 98/2011; e IV) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que as
decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria
Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº
021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 10 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº341/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SPU n.º 2304905131, noticiadas por meio do
Relatório Técnico nº 12/2023, da Coordenadoria de Inteligência da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, de que, no dia 7 de maio de 2023, o
Policial Penal ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO teria postado um vídeo na sua rede social Instagram, onde aparece usando uniforme
da instituição e supostamente fazendo uso de medicamento de tarja de cor preta, que é de controle rigoroso e propaganda proibida; CONSIDERANDO que
não é permitido ao policial penal usar uniforme, quando não estiver em serviço, e que lhe é vedado registrar e compartilhar vídeos em redes sociais que
exponham o sistema prisional e/ou seus servidores sem autorização formal da administração superior da SAP; CONSIDERANDO a necessidade de apurar
a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 6º, III, XIV e XVIII, 9º, IX e XXIII, e 10º,
VIII, da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação
de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta
CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração
Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou
quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados;
e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5
(cinco) anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Policial
Penal ROMILDO WILSON FERREIRA DOS SANTOS NETO, Matrícula Funcional nº 473.190-1-3, em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto
nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no
DOE de 07/02/2012; II) determinar o AFASTAMENTO PREVENTIVO do referido servidor de suas funções, nos termos do artigo 18 e parágrafos da Lei
Complementar nº 98/2011, posto que os fatos que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com
a função pública, além de ser necessário à garantia da ordem pública e à correta aplicação da sanção disciplinar; III) Designar a 2ª Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares,
M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 11 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, VI da
Resolução nº 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 07018/2019. RESOLVE APOSENTAR,
a partir de 03.09.2019, GILBERTO PEREIRA MAIA, servidor (a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 000733, ocupante do cargo/função de
Analista Legislativo – Consultoria Técnica Legislativa, NSP 13, com fulcro no art. 3°, incisos I, II, III, e Parágrafo único da Emenda Constitucional Federal
nº 47 de 5 de julho de 2005, com proventos mensais assim discriminados:
1. VENCIMENTO/SALÁRIO, LEI Nº 16.524, DE 15.03.2018
R$ 5.439,20
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (15% do Vcto) LEI N° 9.826/ 74, ART. 43
R$ 815,88
3. GRATIF. DE TIT. - ESPECIALISTA (20% do Vcto). LEI Nº 13.744/2006, ART. 1º, INC. I
R$ 1.087,84
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 7.342,92
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 18 de setembro de 2019.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4º SECRETÁRIO
REGISTRADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº2618/2023.
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº121, de 11 de maio de 2023.
ALTERA O ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA OS FINS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do
Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 154, da Constituição Estadual, o inciso XXVIII, com a seguinte redação:
“Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de quaisquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade,
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, e ao seguinte:
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XXVIII – as atividades de planejamento, orçamento e gestão serão desempenhadas por órgão de natureza permanente e exercidas por servidores
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