DOE 17/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2023
DA SILVA – MF:587.403-1-4, CB PM 27.037-CÍCERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR – MF:587.587-1-X, CB PM 27.780-MARCOS ANDRÉ
GOMES BEZERRA – MF:300.293-1-3, SD PM 31.095-CÍCERO JACKSON SILVA LIMA – MF:308.762-5-3, SD PM 31.287-LUCAS NÓBREGA
SOARES – MF:308.768-8-1 e o SD PM 33.040-JAILTON PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA – MF:308.816-9-9, teriam agredido o Sr. Francisco
Gomes Novais quando de uma abordagem envolvendo os seus filhos de nomes Alan Ribeiro Novais e Francieldo Ribeiro. Fato ocorrido no dia 21/01/2023,
no Bairro João Cabral, no município de Juazeiro do Norte/CE e registrado no Boletim de Ocorrência N° 488-696/2023-Delegacia Regional de Juazeiro do
Norte/CE; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos, vislumbram-se indícios quanto ao cometimento de transgressão disciplinar passível
de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO, que o fato em questão não preenche, a priori, os pressupostos da Lei
Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de
mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores
fundamentais determinantes da moral militar estadual, insculpidos no art. 7º, IV, V, VI, VII, VIII e X, e violam os deveres militares incursos no art. 8º, IV,
VIII, XI, XIII, XV, XXIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I, e art. 13, § 1º, II, III,
XXXIV e L, e § 2º, XVIII e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO o Despacho do Exmº Senhor Controlador
Geral de Disciplina determinando a instauração de Sindicância Administrativa para a apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) Instaurar
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES 2° TEN QOAPM
JOSÉ VASCONCELOS SANTOS – MF:107.171-1-6, 1° SGT PM PM 19.894 - WELLTON WESLY VIEIRA LIMA – MF: 134.586-1-8, 2° SGT PM
20.395 - CHESLE RAMON GONÇALVES ARRAIS – MF: 134.587-1-5, CB PM 26.576-RAFAELO BANDEIRA FERREIRA – MF: 587.445-1-4, CB
PM 26.686 - JOSEILDO FIGUEIREDO PEREIRA DA SILVA – MF: 587.403-1-4, CB PM 27.037 - CÍCERO MEDEIROS DE OLIVEIRA JÚNIOR – MF:
587.587-1-X, CB PM 27.780 - MARCOS ANDRÉ GOMES BEZERRA – MF: 300.293-1-3, SD PM 31.095 - CÍCERO JACKSON SILVA LIMA – MF:
308.762-5-3, SD PM 31.287 - LUCAS NÓBREGA SOARES – MF: 308.768-8-1 e o SD PM 33.040-JAILTON PEREIRA NASCIMENTO DA SILVA –
MF: 308.816-9-9, no âmbito administrativo; II) CIENTIFICAR o(s) Acusado(s) e/ou Defensor(es) de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário
Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança
Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD,
em Juazeiro do Norte/CE, 09 de maio de 2023.
Samuel Carvalho de Lima – 1º TENENTE QOAPM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº342/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos constantes
no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2108090945, em que o SD PM nº 31783 FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO JÚNIOR - MF: 308.668-7-8,
é acusado de praticar lesão corporal por projétil de arma de fogo que vitimou o Sr. Erveson Paula de Lima, durante uma abordagem policial ocorrida no dia
09/08/2021, em Icaraí/Caucaia/CE; CONSIDERANDO que o fato foi registrado no Boletim de Ocorrência de nº 122-345/2021, na Delegacia do 22º Distrito
Policial; CONSIDERANDO que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como
infração disciplinar por parte do militar citado; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039,
de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo
disciplinar; CONSIDERANDO que a conduta, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, inciso IV, V e X, c/c Art.9º, § 1º, I, IV e V, bem como os
deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XXV, XXVI e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos
I e II, Art. 13, § 1º, inciso L e § 2º, inciso LIII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;
CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração
de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRA-
TIVA e baixar a presente portaria face do Policial Militar SD PM nº 31783 FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO JÚNIOR -MF: 308.668-7-8; II)
Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o
artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto
nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 12 de maio de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº343/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os fatos
constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2301574770, dando conta que os Policiais Militares SD PM 28737 JARDSON RODRIGUES DE
SOUSA, MF: 306.225-1-0, SD PM 33784 DHIELKY AMARAL DA SILVA, MF: 308.990-6-7 e SD PM 30098 JOSE WERMESON DA SILVA SOUSA,
MF: 307.444-1-1, são acusados por João Pedro da Costa Domingos de se apropriarem da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais que lhe perten-
ciam, além de o haverem agredido com chutes e socos após a realização de uma abordagem policial ocorrida no dia 19/04/2022, na Vila de Jericoacoara/
CE; CONSIDERANDO que os policiais são acusados ainda de haverem colocado o denunciante no xadrez da viatura e o conduzido ao posto policial, tendo
ocorrido novas agressões e perguntaram se ele queria ir embora com o dinheiro, com a moto ou com o celular; CONSIDERANDO que a apuração preli-
minar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos militares citados;
CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016, que dispõe sobre a
criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a(s)
conduta(s) do(s) militar(es), em tese, viola(m) o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV, V, VII, X e XI, c/c Art.9º, § 1º, incisos I, IV e V,
bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, VIII, XI, XIII, XV, XVIII, XXV, XXIX e XXXIII, configurando, prima facie, transgressões
disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c Art. 13, § 1º, incisos II, XIV, XXXIV, LVIII e, § 2º, incisos XVIII, XX e LIII da Lei nº 13.407/03,
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito
disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria face dos POLICIAIS MILITARES SD
PM 28737 JARDSON RODRIGUES DE SOUSA, MF: 306.225-1-0, SD PM 33784 DHIELKY AMARAL DA SILVA, MF: 308.990-6-7 e SD PM 30098
JOSE WERMESON DA SILVA SOUSA, MF: 307.444-1-1; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral dos Órgãos de Segu-
rança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE Nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE
e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em
Fortaleza, 12 de maio de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº344/2023 - A SINDICANTE MARIA EUZENE RODRIGUES - 3º SGT PM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM,
por delegação legal do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI-
TENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N°076/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, nº 029, de 09/02/2023; CONSIDERANDO os
fatos constantes no expediente protocolado sob SISPROC Nº 2109583724, em que o SD PM 35.010-JOSÉ WELLINGTON PEREIRA DA SILVA – MF:
309.175-0-2, é acusado de postar mensagem no grupo de whatsapp “Amigos de Plantão da Cidade de Morada Nova/CE”, criticando seu comandante o 1º
TEN PM Danilo Cordeiro da Silva, além de incitar o movimento paredista com frases tipo “Precisamos que os irmãos de outras OPMs venham nos ajudar
para fecharmos o quartel de Morada Nova”. Fato ocorrido no dia 19.02.2020 e pelo qual o militar foi denunciado pela Justiça Militar Estadual nos autos do
processo 0269211-02.2020.8.06.0001, pelas supostas práticas delitivas descritas no art. 166 e art. 155 ambos do Código Penal Militar; CONSIDERANDO
que a apuração preliminar reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte
dos militares citados; CONSIDERANDO que a conduta noticiada não preenche, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28 de junho de 2016,
que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSI-
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