DOE 17/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº092 | FORTALEZA, 17 DE MAIO DE 2023
PORTARIA CGD Nº350/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob SISPROC nº 2003560151, que trata
da Comunicação Interna nº 638/2020, datada de 18/04/2020, oriunda da Coordenadoria da COGTAC, encaminhando cópia do Auto de Prisão em Flagrante
Delito do 1º SGT PM 8054 SÉRGIO COSMO MAIA - MF: 034.846-1-0, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, II (Tentativa de
homicídio) e art. 140 (Injúria), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), no dia 05/04/2020, no Bairro Urupê, em Cascavel/CE, figurando como vítima a
adolescente de iniciais W. R. L., lavrado na Delegacia de Assuntos Internos (DAI); CONSIDERANDO que, após uma briga verbal com a citada adolescente,
quando lhe proferiu várias ofensas, o Sargento em epígrafe, com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica, em tese, teria disparado com uma arma de
fogo contra a mesma, sendo que só não a alvejou porque a arma estaria travada, tendo tentado fugir do local mas foi contido por alguns populares que o
imobilizaram até a chegada da composição militar, sendo preso em flagrante naquele momento, conforme decisão de homologação da prisão em flagrante
em regime de plantão da Juíza de Direito da comarca de Aracati/CE, datada de 05/04/2020; CONSIDERANDO que Consulta Processual ao sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), verificou-se o oferecimento de denúncia em desfavor do 1º SGT PM SÉRGIO pelo Ministério Público
do Estado do Ceará/2ªPromotoria de Justiça de Cascavel/CE, nos autos do Processo nº 0010574-53.2020.8.06.0062, pela suposta prática dos crimes previstos
no art. 121, c/c art. 14, II e no art. 140, ambos do Código Penal, a qual fora recebida em todos os seus termos pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Cascavel/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV,
V, VI, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando as transgressões disci-
plinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII, XLIX e L § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar
PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 1º SGT PM
8054 SÉRGIO COSMO MAIA - MF: 034.846-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste
para permanecer nos quadros da Corporação Militar; II) Designar a 2ª Comissão de Processos Regulares Militar (2ª CPRM), composta pelos OFICIAIS:
CEL QOPM ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO - MF: 002.646-1-X (PRESIDENTE), TEN-CEL QOPM JOÃO MARCELO AMARO DE SOUSA
- MF: 111.069-1-9; (INTERROGANTE) e CAP QOAPM ERILANE PEREIRA VAZ ROCHA - MF: 111.553-1-6 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir
o processo regular; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003
seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021,
de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº352/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1907517305, em que o SD PM 30.208 PEDRO PAULO
VIEIRA - MF: 307.005-1-1, foi acusado por Ana Paula Nascimento Gomes de haver efetuado um disparo de arma de fogo atingindo Bruno da Silva Gomes.
Fato ocorrido no dia 26/08/2019, no Bairro Jardim das Oliveiras, em Fortaleza/CE, e com uso de arma pertencente a carga da Polícia Militar do Ceará (PMCE);
CONSIDERANDO que em Consulta Processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ), verificou-se o policial militar citado
se encontra denunciado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza nos autos do Processo nº 0175558-77.2019.8.06.0001, pela suposta
prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II (Tentativa de homicídio), ambos do CPB; CONSIDERANDO que a documentação apresentada
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima
mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori,
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade
de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas,
prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VI, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV,
XVIII, XXXI e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX e L; e § 2º, LIII,
tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com
o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 30.208 PEDRO PAULO VIEIRA - MF: 307.005-1-1, e baixar a presente portaria
com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar
a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO
MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e
TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º
e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD),
em Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº353/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV,
da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 1909364158, em que o SD PM 30.000 RAYZ ALLAN
FERREIRA DA SILVA - MF: 307.097-1-3, é acusado de provocar lesão corporal grave nos civis Antônio Aurélio Araújo de Sousa e Igor Bezerra Farias.
Fato ocorrido no dia 16.10.2019, por volta das 22h40min, na CE 040, localidade de Mangabeira no município de Eusébio/CE, durante uma abordagem poli-
cial, quando se encontrava de serviço na VTR PM CP 15311; CONSIDERANDO que, em Consulta Processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará (e-SAJ), verificou-se que o Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado recebeu denúncia em desfavor do referido policial militar, nos autos
do Processo nº 0255632-84.2020.8.06.0001, pelo suposto cometimento do crime previsto no art. 9º, II, “c”, c/c art. 209, § 1º, do Código Penal Militar (Lesão
Corporal Grave); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de
conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disci-
plinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre
a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV,
V, VI e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XV, XVIII, XXV e XXXIII, configurando as transgressões discipli-
nares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II, c/c art. 13, § 1º, II e L; e § 2º, XVIII, XXI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM).
RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do
SD PM 30.000 RAYZ ALLAN FERREIRA DA SILVA - MF: 307.097-1-3, e baixar a presente portaria com o fim de apurar as condutas transgressivas
que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 5ª Comissão
de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0
(PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7 (INTERROGANTE), e TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO
CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; e III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que
o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº
14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com
o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado
pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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