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Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer ao Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico. Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no próprio IME. Art. 90. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias úteis, contados da realização da Entrevista Devolutiva. Art. 91. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e horário estabelecidos por aquele Centro. § 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data e horário da apresentação do Laudo Psicológico. § 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para remarcar a data da apresentação. § 3º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para o recebimento do Laudo Psicológico correrão por conta do requerente. CAPÍTULO VII DA HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO NEGRO Seção I Das disposições Gerais Art. 92. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 93. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. Seção II Do Procedimento de Heteroidentificação Art. 94. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria Normativa nº 4.5 1 2 / G M - M D, de 4 de novembro de 2021. § 1º. A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e, preferencialmente, de naturalidade. § 2º. O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA (Anexo A). § 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se apresentar de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes documentos: I - documento original de identidade válido, com foto; II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7 cm (cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e Art. 95. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que, no ato da inscrição, se autodeclarou negro, independentemente de ter obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014. Art. 96. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no CA. § 1º. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao momento da realização do PH. § 2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Art. 97. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. Art. 98. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em ata. § 1º. As deliberações da CH terão validade apenas para o CA para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades. § 2º. É vedado à CH deliberar na presença do candidato. § 3º. As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 4º. O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do IME. Art. 99. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH. Art. 100. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE. Seção III Dos Recursos Art. 101. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da Avaliação de Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado preliminar. Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos membros da CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida no § 1º do art. 94 deste Edital. Art. 102. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. § 1º. Não caberá recurso das decisões da CRAH. § 2º. O resultado definitivo do PH será publicado no endereço eletrônico do IME. Seção IV Da Eliminação do Concurso de Admissão Art. 103. Será eliminado do CA o candidato que: I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa; II - não se submeter ao PH; III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos. CAPÍTULO VIII DA MATRÍCULA Seção I Da habilitação à matrícula Art. 104. Estarão habilitados para a matrícula os candidatos aprovados nos respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e na Comissão de Heteroidentificação (apenas os candidatos que se autodeclararam negros ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas vagas reservadas pela Lei Nr 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do número de vagas da respectiva área de engenharia, fixadas anualmente pelo EME. Art. 105. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME os seguintes documentos: I - original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento; II - original e cópia da Carteira de Identidade; III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IV - original e cópia comprobatória da conclusão do curso superior, na área de engenharia objeto do concurso, emitida após o devido ato de colação de grau; V - original e cópia do histórico escolar do curso superior objeto do concurso; VI - original e cópia do registro profissional que o habilite ao exercício legal da profissão; VII - original e cópia do título de eleitor, com comprovante da última votação (situação regular com a justiça eleitoral); VIII - comprovação de situação militar (original e cópia do Certificado de Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino; IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela Polícia Estadual; X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante de comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE); XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível, criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar; XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de averiguação da vida pregressa do candidato na forma expressa no edital do concurso público; XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentado de aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil / 1988; XIV - carteira de vacinação; e XV - o candidato que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei 12.990/2014, deverão preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 106. Será considerado inabilitado à matrícula e, se houver sido matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que: I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula, mediante a apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo e classificado dentro do número de vagas; II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição, esta tenha sido, por equívoco, deferida; III - cometer ato de indisciplina durante as etapas do processo seletivo; nesse caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado pelos oficiais das comissões encarregadas de aplicar o EI, ou EAF, ou, ainda, por componentes das juntas de inspeção de saúde; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do IME e permanecer arquivado juntamente com a documentação do respectivo processo seletivo; ou IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do Art. 105. Seção II Da efetivação da matrícula Art. 107. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar (Anexo A), efetivará a matrícula no Curso de Formação dos candidatos habilitados no CA que se apresentarem para a matrícula no IME nessa data. §1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições de habilitação estabelecidas no Art. 104 ou o candidato excedente, deverá permanecer na condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para as quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos. §2º Caso o candidato aprovado e classificado tenha solucionado a(s) pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo candidato excedente que esteja na condição de ouvinte no IME. §3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito. Seção III Do adiamento da matrícula Art. 108. No caso de constatação de gravidez, por ocasião da matrícula, de candidata habilitada no concurso (aprovada no EI e apta na IS) será assegurado o direito ao adiamento de sua matrícula. Seção IV Da desistência da matrícula Art. 109. O candidato que não entregar a totalidade dos documentos exigidos para a matrícula será considerado desistente, implicando sua eliminação do CA. Art. 110. O candidato que não se apresentar para a matrícula na data fixada no Calendário Complementar (Anexo A) será considerado desistente e, como tal, eliminado do concurso. CAPÍTULO IX DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS Art. 111. As ações gerais do concurso e da matrícula serão desenvolvidas, dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Complementar (Anexo A). Art. 112. Correrão por conta dos candidatos civis todas as despesas de deslocamentos para a GE em que realizarão o Exame Intelectual, bem como para o IME, a fim de serem submetidos à Inspeção de Saúde, ao Exame de Aptidão Física, à Avaliação Psicológica e ao Procedimento de Heteroidentificação, e, ainda, aquelas relativas aos Exames Complementares (radiografia, exame de sangue etc.) necessários à Inspeção de Saúde. Art. 113. O candidato militar que se deslocar de sua sede, para fins do CA, não fará jus a diárias, nem a transporte. Parágrafo único. O candidato militar será alojado e alimentado por OM designada pela GE. Art. 114. Não haverá qualquer provimento de recursos pelo DCT, durante a realização do processo seletivo, para transportar, alojar ou alimentar os candidatos. Art. 115. O candidato, Praça das Forças Armadas e Auxiliares, que lograr aprovação no CA, deverá estar liberado do serviço ativo para efetivação de sua matrícula, requerendo e obtendo seu licenciamento na OM de origem. Art. 116. O CA tem validade apenas para o ano a que se refere a inscrição, podendo ser prorrogado nos casos constantes do § 2º do art. 65 e do art. 108 deste Ed i t a l . Art. 117. Será considerado inabilitado para a matrícula o candidato que cometer ato desabonador em quaisquer dos eventos previstos neste Edital. Art. 118. Para preenchimento de eventuais vagas decorrentes de desistências ou de inabilitações, poderão ser convocados candidatos aprovados no respectivo EI. Parágrafo único. Para esta convocação, o Comandante do IME considerará a disponibilidade de tempo para a realização da IS, do EAF, da Avl Psc e do PH, e obedecerá à classificação no EI. Art. 119. Qualquer incorreção nos dados constantes do cartão de identificação, que tenha sido preenchido pelo sistema, a partir de informações fornecidas pelo próprio candidato, e que impossibilite a notificação de sua aprovação no respectivo EI, exime o IME de qualquer responsabilidade quanto à não realização dos demais eventos do concurso. Parágrafo único. A convocação do candidato será disponibilizada na página eletrônica do IME.Fechar