DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-
R J.
§ 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização
da ED, no CPAEx, correrão por conta do requerente.
Art. 87. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado por psicólogo
devidamente inscrito e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de Psicologia.
Art. 88. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do laudo psicológico
Art. 89. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer
ao Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao
Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado
eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no
próprio IME.
Art. 90. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias úteis,
contados da realização da Entrevista Devolutiva.
Art. 91. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e
horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da apresentação do Laudo Psicológico.
§ 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo
Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para
remarcar a data da apresentação.
§ 3º. As despesas referentes ao
deslocamento do candidato para o
recebimento do Laudo Psicológico correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO VII
DA 
HETEROIDENTIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR 
À
AUTODECLARAÇÃO 
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 92. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o candidato
deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com os critérios
de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art. 93. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do
candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do Procedimento de Heteroidentificação
Art. 94. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação (PH) a identificação
da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim, denominada de
Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria Normativa nº 4.5 1 2 / G M - M D,
de 4 de novembro de 2021.
§ 1º. A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua
composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º. O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA
(Anexo A).
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se
apresentar de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes
documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7
cm (cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
e
Art. 95. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que,
no ato da inscrição, se autodeclarou negro, independentemente de ter obtido nota
suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 96. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.
§ 1º. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
momento da realização do PH.
§ 2º. Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos
federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 97. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais
recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 98. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em
ata.
§ 1º. As deliberações da CH terão validade apenas para o CA para o qual foi
convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º. É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º. As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§ 4º. O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do
IME.
Art. 99. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH.
Art. 100. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não
se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente,
que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE.
Seção III
Dos Recursos
Art. 101. O candidato cuja
autodeclaração não for confirmada em
procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da
Avaliação de Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado
preliminar.
Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos
membros da CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida
no § 1º do art. 94 deste Edital.
Art. 102. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata
emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º. Não caberá recurso das decisões da CRAH.
§ 2º. O resultado definitivo do PH será publicado no endereço eletrônico do
IME.
Seção IV
Da Eliminação do Concurso de Admissão
Art. 103. Será eliminado do CA o candidato que:
I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme
previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para
aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa;
II - não se submeter ao PH;
III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Seção I
Da habilitação à matrícula
Art. 104. Estarão habilitados para a matrícula os candidatos aprovados nos
respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e na Comissão de Heteroidentificação (apenas os
candidatos que se autodeclararam negros ou pardos no ato da inscrição e tenham optado
pelas vagas reservadas pela Lei Nr 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do
número de vagas da respectiva área de engenharia, fixadas anualmente pelo EME.
Art. 105. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao IME
os seguintes documentos:
I - original e cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
II - original e cópia da Carteira de Identidade;
III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - original e cópia comprobatória da conclusão do curso superior, na área de
engenharia objeto do concurso, emitida após o devido ato de colação de grau;
V - original e cópia do histórico escolar do curso superior objeto do
concurso;
VI - original e cópia do registro profissional que o habilite ao exercício legal da
profissão;
VII - original e cópia do título de eleitor, com comprovante da última votação
(situação regular com a justiça eleitoral);
VIII - comprovação de situação militar (original e cópia do Certificado de
Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de
Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino;
IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela
Polícia Estadual;
X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante
de comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível,
criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato na forma expressa no edital do concurso
público;
XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentado
de aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do
art.37 da Constituição da República Federativa do Brasil / 1988;
XIV - carteira de vacinação; e
XV - o candidato que, no ato da inscrição, optaram por concorrer às vagas
reservadas aos negros, nos termos da Lei 12.990/2014, deverão preencher, assinar e
entregar a autodeclaração de que é negro, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 106.
Será considerado
inabilitado à
matrícula e,
se houver
sido
matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que:
I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula,
mediante a apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos
complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em
grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo seletivo
e classificado dentro do número de vagas;
II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em
qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição,
esta tenha sido, por equívoco, deferida;
III - cometer ato de indisciplina durante as etapas do processo seletivo; nesse
caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado pelos oficiais das
comissões encarregadas de aplicar o EI, ou EAF, ou, ainda, por componentes das juntas de
inspeção de saúde; esse relatório deverá ser encaminhado diretamente ao Comando do
IME e permanecer arquivado juntamente com a documentação do respectivo processo
seletivo; ou
IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua
vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do Art. 105.
Seção II
Da efetivação da matrícula
Art. 107. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar
(Anexo A), efetivará a matrícula no Curso de Formação dos candidatos habilitados no CA
que se apresentarem para a matrícula no IME nessa data.
§1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições
de habilitação estabelecidas no Art. 104 ou o candidato excedente, deverá permanecer na
condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para as
quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos.
§2º Caso o candidato aprovado
e classificado tenha solucionado a(s)
pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua
matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua
condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo
candidato excedente que esteja na condição de ouvinte no IME.
§3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente terá
sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito.
Seção III
Do adiamento da matrícula
Art. 108. No caso de constatação de gravidez, por ocasião da matrícula, de
candidata habilitada no concurso (aprovada no EI e apta na IS) será assegurado o direito
ao adiamento de sua matrícula.
Seção IV
Da desistência da matrícula
Art. 109. O candidato que não entregar a totalidade dos documentos exigidos
para a matrícula será considerado desistente, implicando sua eliminação do CA.
Art. 110. O candidato que não se apresentar para a matrícula na data fixada no
Calendário Complementar (Anexo A) será considerado desistente e, como tal, eliminado do
concurso.
CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 111. As ações gerais do concurso e da matrícula serão desenvolvidas,
dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Complementar (Anexo A).
Art. 112. Correrão por conta dos candidatos civis todas as despesas de
deslocamentos para a GE em que realizarão o Exame Intelectual, bem como para o IME,
a fim de serem submetidos à Inspeção de Saúde, ao Exame de Aptidão Física, à Avaliação
Psicológica e ao Procedimento de Heteroidentificação, e, ainda, aquelas relativas aos
Exames Complementares (radiografia, exame de sangue etc.) necessários à Inspeção de
Saúde.
Art. 113. O candidato militar que se deslocar de sua sede, para fins do CA, não
fará jus a diárias, nem a transporte.
Parágrafo único. O candidato militar será alojado e alimentado por OM
designada pela GE.
Art. 114. Não haverá qualquer provimento de recursos pelo DCT, durante a
realização do processo seletivo, para transportar, alojar ou alimentar os candidatos.
Art. 115. O candidato, Praça das Forças Armadas e Auxiliares, que lograr
aprovação no CA, deverá estar liberado do serviço ativo para efetivação de sua matrícula,
requerendo e obtendo seu licenciamento na OM de origem.
Art. 116. O CA tem validade apenas para o ano a que se refere a inscrição,
podendo ser prorrogado nos casos constantes do § 2º do art. 65 e do art. 108 deste
Ed i t a l .
Art. 117. Será considerado inabilitado para a matrícula o candidato que
cometer ato desabonador em quaisquer dos eventos previstos neste Edital.
Art. 118. Para preenchimento de eventuais vagas decorrentes de desistências
ou de inabilitações, poderão ser convocados candidatos aprovados no respectivo EI.
Parágrafo único. Para esta convocação, o Comandante do IME considerará a
disponibilidade de tempo para a realização da IS, do EAF, da Avl Psc e do PH, e obedecerá
à classificação no EI.
Art. 119. Qualquer incorreção nos dados constantes do cartão de identificação,
que tenha sido preenchido pelo sistema, a partir de informações fornecidas pelo próprio
candidato, e que impossibilite a notificação de sua aprovação no respectivo EI, exime o
IME de qualquer responsabilidade quanto à não realização dos demais eventos do
concurso.
Parágrafo único. A convocação do candidato será disponibilizada na página
eletrônica do IME.

                            

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