DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 94
Brasília - DF, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4
Ministério das Comunicações................................................................................................... 6
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 11
Ministério da Defesa............................................................................................................... 12
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 12
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 13
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 14
Ministério da Educação........................................................................................................... 14
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 18
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 66
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 68
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 69
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 82
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 87
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 88
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 89
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 92
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 93
Ministério da Saúde................................................................................................................ 93
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 103
Ministério dos Transportes................................................................................................... 106
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 107
Ministério Público da União................................................................................................. 108
Poder Legislativo ................................................................................................................... 109
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 109
.................................. Esta edição é composta de 110 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 17/5/2023 a
edição extra nº 93-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.703
(1)
ORIGEM
: ADI - 48624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA - ABRADEE
A DV . ( A / S )
: EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (55431/BA, 10759/DF, 243141/SP)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão:
Retirado de pauta em
razão da aposentadoria do Relator.
Presidência
do Ministro
Ricardo Lewandowski,
Vice-Presidente
no exercício da
Presidência. Plenário, 06.08.2014.
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava improcedente
a ação direta, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr.
André Serrão Borges de Sampaio. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os pedidos iniciais,
declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o
acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Ricardo Lewandowski. Plenário,
Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO
RIO 
DE 
JANEIRO. 
ENERGIA 
ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA 
PRIVATIVA 
DA 
UNIÃO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS
DESSE SERVIÇO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A interpretação sistemática dos arts. 21, XII, 'b'; 22, IV; e 175, parágrafo
único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é responsável pela
prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe também
legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias
desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e
a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço.
2. A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual
mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia
elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no
instrumento contratual. A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor
sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de
recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Lei nº 14.583, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União
nº 93 de 17 de maio de 2023, Seção 1, página 2, nas assinaturas, leia-se: LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA, Silvio Luiz de Almeida, Flávio Dino de Castro e Costa e Maria Helena Guarezi.
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 29, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação
de Investimentos entre a República Federativa do
Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado em
Brasília, em 15 de março de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação e Facilitação de
Investimentos entre a República Federativa do Brasil e os Emirados Árabes Unidos, assinado
em Brasília, em 15 de março de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 17 de maio de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 27/4/2023.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e  do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 30, DE 2023 (*)
Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes
Unidos sobre Cooperação e Assistência Mútua em
Matéria Aduaneira, assinado em Abu Dhabi, em 27 de
outubro de 2019.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos sobre Cooperação e Assistência Mútua em
Matéria Aduaneira, assinado em Abu Dhabi, em 27 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este
Decreto Legislativo entra em vigor na
data de sua
publicação.
Senado Federal, em 17 de maio de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 2/11/2022.

                            

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